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Home Legal Opinions up to 2017 Empresa pública municipal; Conselho de administração;
Empresa pública municipal; Conselho de administração;

Data: 2005-04-27

Número: 79/2005

Responsáveis: Maria José Castanheira Neves

  1. A lei nº 58/98, de 18/8, classifica as empresas municipais e intermunicipais de dois modos consoante o âmbito territorial dessas empresas e a proveniência do seu capital estatutário.Assim, quanto ao âmbito territorial, as empresas são classificadas como municipais quando o seu âmbito de actuação se restringe a um município e em intermunicipais quando esse âmbito extrapola a área municipal.A segunda das classificações que esta lei possibilita respeita ao capital estatutário destas empresas e , de acordo com este critério as empresas são classificadas como públicas, de capitais públicos ou de capitais maioritariamente públicos.
    Nas empresas públicas todo o capital estatutário é municipal quer seja de um só município, de uma associação de municípios ou de um conjunto de municípios que não se tenham constituído em associação de municípios.As empresas de capitais públicos são aquelas em que os municípios ou as suas associações detenham participação de capital com outras entidades públicas e desde que o capital municipal seja maioritário. Como é evidente, se for constituída, por exemplo, uma empresa pública entre municípios e o Estado a empresa só se poderá classificar como de capitais públicos abrangida pela lei nº 58/98 se a maioria dos capitais for municipal dado que se, pelo contrário, a maioria do capital for estadual deve ser considerada como integrando o sector empresarial do Estado ( veja-se o nº 1 do artigo 6º do decreto-lei nº 558/99, de 17/12 ).Refira-se, ainda, que as freguesias podem participar neste tipo de empresas, desde que devidamente autorizadas pela respectiva assembleia de freguesia ( alínea e), do nº 2 do artigo 17º da lei nº 169/99, de 18/9 ), devendo o capital com que participem ser sempre minoritário relativamente ao capital municipal, na lógica do que afirmámos supra.As empresas de capitais maioritariamente públicos são aquelas em que os municípios ou suas associações detenham a maioria do capital em associação com entidades privadas.
  2. A questão que a Câmara Municipal nos formula respeita a uma empresa pública municipal ( « Empresa Municipal Celoricense » ), pelo que iremos de seguida referir-nos ao regime jurídico deste tipo de empresas.As empresas públicas são, quanto a nós, pessoas colectivas de direito público, dado que a própria lei as denomina como públicas, a totalidade do seu capital é detido por uma pessoa colectiva de direito público ( alínea a) do artigo 1º) e têm direcção( nº2 do artigo 10º) e superintendência pública(artigo 16º).

As empresas públicas de âmbito municipal são criadas pela assembleia municipal, sob proposta da Câmara Municipal, e têm dois órgãos obrigatórios que são o conselho de administração e o fiscal único.

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Para além destes órgãos obrigatórios poderá ser facultativamente criado um conselho geral com funções meramente consultivas que, no entanto, será obrigatório nas empresas públicas que explorem serviços públicos.

Ora, a Câmara Municipal informa-nos que para o conselho de administração desta sua empresa pública municipal ainda só nomeou dois membros, quando quer a lei n º 58/98, de 18/08, quer os estatutos da própria empresa determinam que tem que ser constituído por três membros.

Questiona-nos, assim, o executivo se pode nomear apenas o terceiro membro deste órgão ou se tem que exonerar os dois membros que já integram este Conselho de Administração e nomear em conjunto todo o Conselho de Administração.
O conselho de administração é formado por três membros e é nomeado e exonerado pelos órgãos executivo do município.
É, assim, à Câmara Municipal que compete e exonerar os membros do Conselho de Administração das empresas públicas municipais , de acordo com o artigo 10 º, n º 2, da lei n º 58/98 e de acordo com a alínea i) do n º 1 do artigo 64 º da lei n º 169/99, de 18/09, com a nova redacção dada pela lei n º 5-A/2002, de 11/02 ( «i) Nomear e exonerar o conselho de administração dos serviços municipalizados e das empresas públicas municipais, assim como os representantes do município nos órgãos de outras empresas, cooperativas, fundações ou entidades em que o mesmo detenha alguma participação no respectivo capital social ou equiparado» ).

Esta alínea i) do n º 1 do artigo 64 º da lei n º 169/99, de 18/09, com a nova redacção dada pela lei n º 5-A/2002, de 11/02, deve ser conjugada com o disposto no nº 8 deste mesmo artigo 64 º, pelo que se poderá concluir que só poderão ser nomeados para estes cargos ou membros da Câmara Municipal ou os cidadãos em geral, desde que não integrem a respectiva assembleia municipal.
A redacção deste n º 8 sendo muito deficiente torna difícil a sua interpretação.
No entanto, julgamos que, atendendo à sua ratio, devemos interpretá-lo como significando que existe incompatibilidade na nomeação dos membros da assembleia municipal para estes cargos, estando subjacente a esta incompatibilidade o facto das assembleias terem funções de acompanhamento e de fiscalização das actividades destas entidades.

Assim, a Câmara Municipal se efectuou a nomeação dos dois administradores de acordo com estes princípio e não os pretende exonerar, pode nomear apenas o terceiro administrador, de forma a completar o número de administradores exigido pela lei.
Lembramos, ainda, que é à Câmara Municipal que compete designar qual dos três membros é o presidente do órgão.

As competências do conselho de administração estão consagradas no artigo 11º do diploma e são as normais competências de um órgão de gestão que se consubstanciam, basicamente, nos actos normais de gestão da empresa, na administração do património, no estabelecimento de normas de funcionamento, etc.
O presidente do conselho de administração, designado pelo órgão executivo da autarquia, representa a empresa, convoca e preside às reuniões, coordena a actividade do órgão e providencia a correcta execução das deliberações do conselho de administração.

Conclusão: a Câmara Municipal se efectuou a nomeação dos dois administradores de acordo com os princípios insertos na lei e não os pretende exonerar, pode nomear apenas o terceiro administrador, de forma a completar o número de administradores exigido legalmente.