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Home Legal Opinions up to 2017 Processo de legalização do funcionamento de oficina de reparação de motociclos.
Processo de legalização do funcionamento de oficina de reparação de motociclos.

Relativamente ao assunto em epígrafe, cumpre informar:

 
  1. A Câmara Municipal de … solicita parecer no sentido de saber quais os procedimentos a adoptar relativamente à existência de uma oficina de reparação de motociclos que, desde 1981, se encontra em funcionamento sem para tal se achar devidamente legalizada.
  2. Vejamos, de acordo com os elementos processuais que nos são postos à disposição, a factualidade adjacente:
    1. Em 1981, numa parte de uma edificação destinada a habitação, foi instalada uma oficina de reparação de motociclos.
    2. Considerando que a edificação se destinava a habitação, a instalação da referida oficina nunca poderia ter ocorrido, face às normas legais à data existentes, sem previamente se ter procedido a uma alteração ao uso da parte da edificação para os fins então visados.
    3. Por tal motivo, a referida actividade nunca veio a ser licenciada, sendo certo que para o licenciamento seria, também, necessária a autorização da, então, Junta Autónoma das Estradas e da Delegação de Saúde.
    4. Em 18 de Setembro de 1999, com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 370/99, foi concedida, transitoriamente, aos estabelecimentos abrangidos por aquele diploma já em funcionamento (v.g., às oficinas de reparação de motociclos), que não dispusessem de licença sanitária ou de autorização de funcionamento, a possibilidade de no prazo de um ano requerer a respectiva licença de utilização e de dois anos para procederem às adaptações exigidas (cfr., número 1 do artigo 32.º do já citado Decreto-Lei n.º 370/99).
    5. Ora, o directo interessado, no caso, naturalmente, o proprietário da oficina, não deu cumprimento a qualquer daquelas disposições, continuando, portanto, a oficina a funcionar à margem da lei.
    6. A partir de 2002, começam a chegar à Câmara Municipal queixas sobre a ilegalidade da situação, oriundas do proprietário do imóvel e, eventualmente, dos vizinhos residentes no 1.º andar do edifício onde a dita oficina funciona, dada a perigosidade da actividade exercida e dos incómodos adjacentes ao barulho e fumos produzidos, tendo mesmo a Câmara Municipal obrigado o proprietário do estabelecimento a retirar uma bomba de combustível para abastecimento de ciclomotores existente na oficina.
    7. Apesar de todas as diligências efectuadas pela Câmara Municipal, nem o proprietário do imóvel, nem o proprietário do estabelecimento se dispuseram, a solicitar à Câmara Municipal, a licença ou autorização administrativa para a emissão do alvará de licença ou autorização de utilização (ou alteração) de edifício ou de sua fracção para os fins visados, sem a qual se mostra impossível proceder ao licenciamento do estabelecimento em causa.
  3. Verificada, está, assim, à saciedade, a absoluta ilegalidade do funcionamento da oficina de reparação de motociclos.
  4. Julga-se, aliás, curial referir, aqui, que o simples facto daquele estabelecimento se encontrar desde há muito a funcionar sem a necessária autorização legal não releva juridicamente, já que o simples facto do decurso do tempo, neste caso, não cria direitos, nem gera legítimas expectativas.Por outro lado, parece, também, não caber na esfera do proprietário do estabelecimento, enquanto inquilino, a qualidade de titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade de realização de operações urbanísticas, nomeadamente que impliquem a alteração da utilização de edifício ou de sua fracção, salvo, naturalmente, se para tal foi legalmente mandatado pelo respectivo senhorio (cfr., número 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro). Ora, no caso em apreço, o processo é suficientemente claro, no sentido de perceber-se que não interessa ao senhorio tal procedimento. E já agora, sempre se dirá, igualmente, ser a Administração Pública absolutamente alheia a quaisquer prejuízos que porventura advenham de um eventual contencioso entre aquelas duas partes.
  5. Nestas circunstâncias, nada mais resta a essa Câmara Municipal do que dar cumprimento aos preceitos legais sobra a matéria, resultantes da falta de licenciamento do estabelecimento supra referido. Assim, para além das sanções previstas no artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, actualmente revogado, mas a que corresponde o artigo 98.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, a utilização do edifício ou parte do edifício para a exploração daquele estabelecimento sem licença de utilização concedida nos termos do Decreto-Lei n.º 370/99, de 18 de Setembro, alvará de licença sanitária previsto na Portaria n.º 6065, de 30 de Março de 1929, ou sem autorização de funcionamento emitida ao abrigo da Portaria n.º 22970, de 20 de Outubro de 1967, e do Despacho Normativo n.º 148/83, de 25 de Junho, ou de legislação anterior, é considerada contra-ordenação, nos termos da alínea a) do número 1 do artigo 27.º do referido Decreto-Lei n.º 370/99, de 18 de Setembro, punível com coima, nos termos do número 2 do artigo citado. Acresce que, em função da gravidade da infracção e da culpa, suficientemente evidenciada nas peças do processo que nos vem remetido, resultante da ilicitude de um comportamento sucessivamente reiterado do infractor e, ainda, do perigo que o estabelecimento representa para a saúde pública e para a segurança dos restantes moradores da edificação, na esteira do ponto 10 do parecer técnico CDR 2004-347, da Divisão de Gestão Urbanística da Câmara Municipal de … com o qual, na generalidade se concorda, deverá proceder-se, concomitantemente, à aplicação da sanção acessória prevista na alínea b) do número 1 do artigo 28.º do já citado Decreto-Lei n.º 370/99, de 18 de Setembro, ou seja, ao imediato encerramento do estabelecimento, sem embargo, naturalmente, de no futuro a oficina poder vir a ser licenciada, uma vez cumpridos que sejam os necessários requisitos legais.
  6. Convirá, ainda, notar que a aplicação da sanção acessória prevista está incindivelmente ligada ao procedimento contra-ordenacional para aplicação da sanção principal, isto é, à aplicação da coima prevista no número 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 370/99. Assim sendo, na eventualidade do procedimento contra-ordenacional se puder ter extinguido por prescrição, nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, estaria prejudicada a aplicação da sanção acessória de encerramento do estabelecimento. No caso em apreço, o prazo para a prescrição foi, no entanto, interrompido por via da notificação ao infractor para proceder à legalização da oficina e com a resposta, de 2 de Julho de 2004, àquela notificação. Mas mesmo que o procedimento por contra-ordenação se tivesse já extinguido por efeito de eventual prescrição, era sempre possível proceder ao encerramento do estabelecimento, mas então com fundamento no n.º 1 do artigo 109.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
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Processo de legalização do funcionamento de oficina de reparação de motociclos.
Processo de legalização do funcionamento de oficina de reparação de motociclos.

Relativamente ao assunto em epígrafe, cumpre informar:

 
  1. A Câmara Municipal de … solicita parecer no sentido de saber quais os procedimentos a adoptar relativamente à existência de uma oficina de reparação de motociclos que, desde 1981, se encontra em funcionamento sem para tal se achar devidamente legalizada.
  2. Vejamos, de acordo com os elementos processuais que nos são postos à disposição, a factualidade adjacente:
    1. Em 1981, numa parte de uma edificação destinada a habitação, foi instalada uma oficina de reparação de motociclos.
    2. Considerando que a edificação se destinava a habitação, a instalação da referida oficina nunca poderia ter ocorrido, face às normas legais à data existentes, sem previamente se ter procedido a uma alteração ao uso da parte da edificação para os fins então visados.
    3. Por tal motivo, a referida actividade nunca veio a ser licenciada, sendo certo que para o licenciamento seria, também, necessária a autorização da, então, Junta Autónoma das Estradas e da Delegação de Saúde.
    4. Em 18 de Setembro de 1999, com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 370/99, foi concedida, transitoriamente, aos estabelecimentos abrangidos por aquele diploma já em funcionamento (v.g., às oficinas de reparação de motociclos), que não dispusessem de licença sanitária ou de autorização de funcionamento, a possibilidade de no prazo de um ano requerer a respectiva licença de utilização e de dois anos para procederem às adaptações exigidas (cfr., número 1 do artigo 32.º do já citado Decreto-Lei n.º 370/99).
    5. Ora, o directo interessado, no caso, naturalmente, o proprietário da oficina, não deu cumprimento a qualquer daquelas disposições, continuando, portanto, a oficina a funcionar à margem da lei.
    6. A partir de 2002, começam a chegar à Câmara Municipal queixas sobre a ilegalidade da situação, oriundas do proprietário do imóvel e, eventualmente, dos vizinhos residentes no 1.º andar do edifício onde a dita oficina funciona, dada a perigosidade da actividade exercida e dos incómodos adjacentes ao barulho e fumos produzidos, tendo mesmo a Câmara Municipal obrigado o proprietário do estabelecimento a retirar uma bomba de combustível para abastecimento de ciclomotores existente na oficina.
    7. Apesar de todas as diligências efectuadas pela Câmara Municipal, nem o proprietário do imóvel, nem o proprietário do estabelecimento se dispuseram, a solicitar à Câmara Municipal, a licença ou autorização administrativa para a emissão do alvará de licença ou autorização de utilização (ou alteração) de edifício ou de sua fracção para os fins visados, sem a qual se mostra impossível proceder ao licenciamento do estabelecimento em causa.
  3. Verificada, está, assim, à saciedade, a absoluta ilegalidade do funcionamento da oficina de reparação de motociclos.
  4. Julga-se, aliás, curial referir, aqui, que o simples facto daquele estabelecimento se encontrar desde há muito a funcionar sem a necessária autorização legal não releva juridicamente, já que o simples facto do decurso do tempo, neste caso, não cria direitos, nem gera legítimas expectativas.Por outro lado, parece, também, não caber na esfera do proprietário do estabelecimento, enquanto inquilino, a qualidade de titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade de realização de operações urbanísticas, nomeadamente que impliquem a alteração da utilização de edifício ou de sua fracção, salvo, naturalmente, se para tal foi legalmente mandatado pelo respectivo senhorio (cfr., número 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro). Ora, no caso em apreço, o processo é suficientemente claro, no sentido de perceber-se que não interessa ao senhorio tal procedimento. E já agora, sempre se dirá, igualmente, ser a Administração Pública absolutamente alheia a quaisquer prejuízos que porventura advenham de um eventual contencioso entre aquelas duas partes.
  5. Nestas circunstâncias, nada mais resta a essa Câmara Municipal do que dar cumprimento aos preceitos legais sobra a matéria, resultantes da falta de licenciamento do estabelecimento supra referido. Assim, para além das sanções previstas no artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, actualmente revogado, mas a que corresponde o artigo 98.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, a utilização do edifício ou parte do edifício para a exploração daquele estabelecimento sem licença de utilização concedida nos termos do Decreto-Lei n.º 370/99, de 18 de Setembro, alvará de licença sanitária previsto na Portaria n.º 6065, de 30 de Março de 1929, ou sem autorização de funcionamento emitida ao abrigo da Portaria n.º 22970, de 20 de Outubro de 1967, e do Despacho Normativo n.º 148/83, de 25 de Junho, ou de legislação anterior, é considerada contra-ordenação, nos termos da alínea a) do número 1 do artigo 27.º do referido Decreto-Lei n.º 370/99, de 18 de Setembro, punível com coima, nos termos do número 2 do artigo citado. Acresce que, em função da gravidade da infracção e da culpa, suficientemente evidenciada nas peças do processo que nos vem remetido, resultante da ilicitude de um comportamento sucessivamente reiterado do infractor e, ainda, do perigo que o estabelecimento representa para a saúde pública e para a segurança dos restantes moradores da edificação, na esteira do ponto 10 do parecer técnico CDR 2004-347, da Divisão de Gestão Urbanística da Câmara Municipal de … com o qual, na generalidade se concorda, deverá proceder-se, concomitantemente, à aplicação da sanção acessória prevista na alínea b) do número 1 do artigo 28.º do já citado Decreto-Lei n.º 370/99, de 18 de Setembro, ou seja, ao imediato encerramento do estabelecimento, sem embargo, naturalmente, de no futuro a oficina poder vir a ser licenciada, uma vez cumpridos que sejam os necessários requisitos legais.
  6. Convirá, ainda, notar que a aplicação da sanção acessória prevista está incindivelmente ligada ao procedimento contra-ordenacional para aplicação da sanção principal, isto é, à aplicação da coima prevista no número 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 370/99. Assim sendo, na eventualidade do procedimento contra-ordenacional se puder ter extinguido por prescrição, nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, estaria prejudicada a aplicação da sanção acessória de encerramento do estabelecimento. No caso em apreço, o prazo para a prescrição foi, no entanto, interrompido por via da notificação ao infractor para proceder à legalização da oficina e com a resposta, de 2 de Julho de 2004, àquela notificação. Mas mesmo que o procedimento por contra-ordenação se tivesse já extinguido por efeito de eventual prescrição, era sempre possível proceder ao encerramento do estabelecimento, mas então com fundamento no n.º 1 do artigo 109.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.