Os Serviços Municipalizados de Águas e Saneamento de …, através do ofício n.º …, de …, após referirem a possibilidade legal da criação de um lugar de chefe de transportes mecânicos no respectivo quadro de pessoal, analisada no parecer destes serviços n.º 277/2003, colocam a questão de saber a que tipo de concurso devem recorrer com vista ao provimento do lugar bem como qual a área de recrutamento a considerar para o efeito e que requisitos legais devem ser exigidos aos candidatos ao lugar.
Respondendo:
A carreira unicategorial de chefe de transportes mecânicos, originariamente prevista, apenas, para o município de Lisboa, pelo anexo I ao Decreto-lei n.º 466/79, de 7 de Dezembro, e reportada aos grupos de actividades de “transportes colectivos” e “viaturas e oficinas”, pelo mesmo diploma, na redacção do Decreto-lei n.º 406/82, de 27 de Setembro (diplomas, entretanto, revogados) passou, desde este último, a poder ser prevista em todos os municípios, sem que, em momento algum, ao que se saiba, o seu provimento estivesse sujeito a quaisquer regras de densidades ou áreas de recrutamento específicas.
E nem mesmo a alteração do regime de carreiras produzida pelos Decretos-leis n.º 248/85, de 15 de Julho, e n.º 247/87, de 17 de Junho, ou a introdução do, então, Novo Sistema Retributivo, integrado, no essencial, pelos Decretos-leis n.º 184/89, de 2 de Junho, e 353-A/89, de 16 de Outubro, viriam a produzir qualquer alteração neste particular domínio, (cfr. art.º 42.º deste último diploma), o mesmo se podendo afirmar relativamente à revisão do regime de careiras decorrente do Decreto-lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, aplicado à administração local pelo Decreto-lei n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro, ambos na actual redacção.
Assim, e sem deixar de reiterar, na íntegra, o teor do parecer acima citado, será de referir que a resposta às questões controvertidas haverá que nortear-se, em primeira linha, pelo disposto no art.º 6.º do Decreto-lei n.º 247/87, de 17 de Junho, quando, na alínea a) do n.º 1, afirma o respeito pelo princípio da “concretização das áreas funcionais em que se inserem as diferentes carreiras ou categorias.”
Vem o aduzido a propósito do facto de, em nossa opinião – e mau grado a transposição do chefe de transportes mecânicos do grupo de pessoal auxiliar (na vigência do DL n.º 247/87) para o grupo de pessoal de chefia (por força do anexo III do Decreto-lei n.º 412-A/98 – não poder a afirmação daquele princípio deixar de impor que seja, aqui, trazido à colação o acervo de responsabilidades e tarefas que, em sede do respectivo conteúdo funcional, a alínea a) do n.º 1 do Despacho n.º 4/89, do, então, Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, publicado na 2.ª série do D. R. de 6 de Abril de 1989, lhe atribui.
Para além desta exigência, e porque, como já se referiu, o provimento dos lugares de chefe de transportes mecânicos não esteve nem está sujeito a quaisquer regras específicas, quer no tocante a densidades quer no atinente a requisitos habilitacionais e/ou profissionais mínimos, mais não resta que considerarmo-nos reconduzidos aos princípios e garantias gerais a que devem obedecer os concursos como forma de recrutamento e selecção de pessoal para a administração pública, em geral, e para a administração local, em particular, respeitando os requisitos gerais de admissão e provimento previstos no art.º 29.º do Decreto-lei n.º 204-A/98, de 11 de Junho, aplicado à administração local pelo Decreto-lei n.º 238/99, de 25 de Junho.
Em conclusão:
-
O provimento dos lugares de chefe de transportes mecânicos não esteve nem está sujeito a quaisquer regras específicas, quer no tocante a densidades quer no atinente a requisitos habilitacionais e/ou profissionais mínimos;
-
Consequentemente, e sem perder de vista a afirmação do respeito pelo conteúdo funcional definido para a carreira pela alínea a) do n.º 1 do Despacho n.º 4/89, do, então, Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, publicado na 2.ª série do D. R. de 6 de Abril de 1989, o preenchimento daqueles lugares estará, apenas, sujeito aos princípios e garantias gerais a que devem obedecer os concursos como forma de recrutamento e selecção de pessoal para a administração pública, em geral, e para a administração local, em particular, respeitando os requisitos gerais de admissão e provimento previstos no art.º 29.º do Decreto-lei n.º 204-A/98, de 11 de Junho, aplicado à administração local pelo Decreto-lei n.º 238/99, de 25 de Junho.
Os Serviços Municipalizados de Águas e Saneamento de …, através do ofício n.º …, de …, após referirem a possibilidade legal da criação de um lugar de chefe de transportes mecânicos no respectivo quadro de pessoal, analisada no parecer destes serviços n.º 277/2003, colocam a questão de saber a que tipo de concurso devem recorrer com vista ao provimento do lugar bem como qual a área de recrutamento a considerar para o efeito e que requisitos legais devem ser exigidos aos candidatos ao lugar.
Respondendo:
A carreira unicategorial de chefe de transportes mecânicos, originariamente prevista, apenas, para o município de Lisboa, pelo anexo I ao Decreto-lei n.º 466/79, de 7 de Dezembro, e reportada aos grupos de actividades de “transportes colectivos” e “viaturas e oficinas”, pelo mesmo diploma, na redacção do Decreto-lei n.º 406/82, de 27 de Setembro (diplomas, entretanto, revogados) passou, desde este último, a poder ser prevista em todos os municípios, sem que, em momento algum, ao que se saiba, o seu provimento estivesse sujeito a quaisquer regras de densidades ou áreas de recrutamento específicas.
E nem mesmo a alteração do regime de carreiras produzida pelos Decretos-leis n.º 248/85, de 15 de Julho, e n.º 247/87, de 17 de Junho, ou a introdução do, então, Novo Sistema Retributivo, integrado, no essencial, pelos Decretos-leis n.º 184/89, de 2 de Junho, e 353-A/89, de 16 de Outubro, viriam a produzir qualquer alteração neste particular domínio, (cfr. art.º 42.º deste último diploma), o mesmo se podendo afirmar relativamente à revisão do regime de careiras decorrente do Decreto-lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, aplicado à administração local pelo Decreto-lei n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro, ambos na actual redacção.
Assim, e sem deixar de reiterar, na íntegra, o teor do parecer acima citado, será de referir que a resposta às questões controvertidas haverá que nortear-se, em primeira linha, pelo disposto no art.º 6.º do Decreto-lei n.º 247/87, de 17 de Junho, quando, na alínea a) do n.º 1, afirma o respeito pelo princípio da “concretização das áreas funcionais em que se inserem as diferentes carreiras ou categorias.”
Vem o aduzido a propósito do facto de, em nossa opinião – e mau grado a transposição do chefe de transportes mecânicos do grupo de pessoal auxiliar (na vigência do DL n.º 247/87) para o grupo de pessoal de chefia (por força do anexo III do Decreto-lei n.º 412-A/98 – não poder a afirmação daquele princípio deixar de impor que seja, aqui, trazido à colação o acervo de responsabilidades e tarefas que, em sede do respectivo conteúdo funcional, a alínea a) do n.º 1 do Despacho n.º 4/89, do, então, Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, publicado na 2.ª série do D. R. de 6 de Abril de 1989, lhe atribui.
Para além desta exigência, e porque, como já se referiu, o provimento dos lugares de chefe de transportes mecânicos não esteve nem está sujeito a quaisquer regras específicas, quer no tocante a densidades quer no atinente a requisitos habilitacionais e/ou profissionais mínimos, mais não resta que considerarmo-nos reconduzidos aos princípios e garantias gerais a que devem obedecer os concursos como forma de recrutamento e selecção de pessoal para a administração pública, em geral, e para a administração local, em particular, respeitando os requisitos gerais de admissão e provimento previstos no art.º 29.º do Decreto-lei n.º 204-A/98, de 11 de Junho, aplicado à administração local pelo Decreto-lei n.º 238/99, de 25 de Junho.
Em conclusão:
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O provimento dos lugares de chefe de transportes mecânicos não esteve nem está sujeito a quaisquer regras específicas, quer no tocante a densidades quer no atinente a requisitos habilitacionais e/ou profissionais mínimos;
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Consequentemente, e sem perder de vista a afirmação do respeito pelo conteúdo funcional definido para a carreira pela alínea a) do n.º 1 do Despacho n.º 4/89, do, então, Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, publicado na 2.ª série do D. R. de 6 de Abril de 1989, o preenchimento daqueles lugares estará, apenas, sujeito aos princípios e garantias gerais a que devem obedecer os concursos como forma de recrutamento e selecção de pessoal para a administração pública, em geral, e para a administração local, em particular, respeitando os requisitos gerais de admissão e provimento previstos no art.º 29.º do Decreto-lei n.º 204-A/98, de 11 de Junho, aplicado à administração local pelo Decreto-lei n.º 238/99, de 25 de Junho.
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