Recebeu a Divisão de Modernização Administrativa e Formação, da Câmara Municipal de……………………, ofício n.º………………, de …, um pedido de parecer relativo à possibilidade de reclassificação profissional de um funcionário, integrado na carreira/categoria de cantoneiro de limpeza, na carreira de operário qualificado (serralheiro civil).
Sobre o assunto, cumpre-nos informar:
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O regime jurídico da reclassificação profissional está previsto no DL n.º 497/99, de 19 de Novembro, aplicado à Administração Local pelo DL n.º 218/2000, de 9 de Setembro;
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Como sabemos, a reclassificação profissional, consiste na atribuição de categoria e carreira diferente daquela que o funcionário é titular, reunidos que estejam os requisitos legalmente exigidos para a nova carreira;
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Na Administração Local, poderá haver lugar à reclassificação profissional, quando ocorra alguma das situações previstas no artigo 2º do D.L. n.º 218/2000, de 9 de Setembro:
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A criação ou reorganização total ou parcial dos serviços;
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A alteração de funções ou a extinção de postos de trabalho, originadas, designadamente, pela introdução de novas tecnologias e métodos ou processos de trabalho;
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A desadaptação ou a inaptidão profissional do funcionário para o exercício das funções inerentes à carreira e categoria que detém;
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A aquisição de novas habilitações académicas e/ou profissionais, desde que relevantes para as áreas de especialidade enquadráveis nas atribuições das respectivas Autarquias;
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O desajustamento funcional, caracterizado pela não coincidência entre o conteúdo funcional da carreira de que o funcionário é titular e as funções efectivamente exercidas;
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Outras situações legalmente previstas”.
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São requisitos da reclassificação profissional, nos termos do artigo 5º do mesmo diploma:
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A titularidade das habilitações literárias e das qualificações profissionais legalmente exigidas para o ingresso e/ou acesso na nova carreira;
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O exercício efectivo das funções correspondentes à nova carreira, em comissão de serviço extraordinária por um período de seis meses, ou pelo período legalmente fixado para o estágio, se este for superior.O requisito previsto na al. b) do número pode ser dispensado quando seja comprovado com informação favorável do respectivo superior hierárquico o exercício no mesmo serviço ou organismo, das funções correspondentes à nova carreira por um período não inferior a um ano ou à duração do estágio de ingresso, se este for superior (n.º 2)”.
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A reclassificação profissional é fundamentada na descrição de funções correspondentes à nova categoria da nova carreira, efectuada nos termos do art. 3.ºdo DL n.º247/87, de 17de Junho, ou pelo membro do governo com competência na área das autarquias locais, se aquela descrição ainda se não tiver verificado ver art. 4.º do DL n.º 218/2000, de 9 de Setembro).
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Nos termos do artigo 6º do D.L. n.º 497/99, de 19 de Novembro, aplicado à Administração Local pelo D.L. n.º 218/2000, de 9 de Setembro, a reclassificação ter profissional pode lugar:
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Por iniciativa da Administração, mediante Despacho do dirigente máximo do serviço;
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Ou, ainda, mediante requerimento fundamentado do funcionário que detenha mais de três anos na categoria e se verifique o interesse e a conveniência do serviço.Assim e nos termos do artigo 3º do D.L. n.º 218/2000, de 9 de Setembro, os procedimentos tendo em vista a reclassificação profissional, previstos no artigo 6º do D.L. n.º 497/99, de 19 de Novembro, têm lugar mediante despacho de quem detém a gestão do pessoal (Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competências delegadas).
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Por concurso, forma normal de ingresso em lugares dos quadros da Administração Pública, podem candidatar-se à categoria de operário qualificado, indivíduos possuidores da escolaridade obrigatória, desde que possuam comprovada formação ou experiência profissional adequada ao exercício da respectiva profissão não inferior a dois anos (ver artigo 12.º n.º 2 do DL n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, aplicado à Administração Local pelo DL n.º 412-A/98, de 31 de Dezembro). Anote-se, que o legislador, além da posse da escolaridade obrigatória, exige formação ou experiência profissional adequadas ao lugar a prover, ou seja estes dois requisitos não são cumulativos. Quanto à formação profissional, obviamente que, a ser, ela será comprovada, por declaração das entidades que ministraram essa formação. Já a experiência profissional adequada ao exercício da respectiva profissão, poderá ser comprovada por declaração de entidade pública ou privada em como, efectivamente, o indivíduo em questão, exerceu essa profissão pelo menos durante dois anos.
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No entanto, por reclassificação profissional, mecanismo de mobilidade intercarreiras, redefinem-se critérios, e para que esta possa ter lugar, é necessária a verificação cumulativa dos requisitos enumerados no artigo 5 n.º 1 do D L nº. 218/2000, de 9 de Setembro – assim, e exigindo-se para o ingresso nas carreiras do grupo de pessoal operário, para além da escolaridade obrigatória, formação ou experiência profissional comprovadas, e uma vez que o funcionário em questão não possui qualquer tipo de formação profissional comprovada, terá que ter obrigatoriamente experiência profissional não inferior a dois anos. O funcionário do quadro de pessoal dessa CM, com a categoria de cantoneiro de limpeza (carreira do grupo de pessoal auxiliar) apesar de ter tomado posse em Outubro de 2000 exerce, nessa autarquia há menos de dois anos, funções inerentes, à carreira de operário qualificado serralheiro civil (de acordo com o vosso ofício, só desde Janeiro do presente ano). O conteúdo funcional encontra-se no Despacho n.º1/90,SEAL, publicado no DR. II.ª série, de 27/01/90. Ora, tratando-se de reclassificar este funcionário por desajustamento funcional, é óbvio que a entidade que pretende proceder à reclassificação profissional, terá que certificar que o mesmo possui experiência profissional nesta carreira, desde Janeiro de 2005, através de informação favorável do respectivo superior hierárquico, apondo-se a esta, o despacho do Exmº Presidente da Câmara. Porém, como já verificamos, tal tempo não é suficiente para cumprir os dois anos de experiência a que a lei obriga. Assim, torna-se necessário o comprovativo, por declaração de entidade pública ou privada, em como, efectivamente, o indivíduo em questão, exerceu essa profissão pelo menos durante cerca de mais um ano e meio.
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Concluímos, pois, que:
A reclassificação profissional, poderá ter lugar, mediante requerimento fundamentado do funcionário que detenha mais de três anos na categoria e se verifique o interesse e a conveniência do serviço, sempre que se verifiquem os requisitos exigidos por lei. Não haverá qualquer ilegalidade em proceder à reclassificação profissional em questão, desde que previamente seja comprovada, por essa autarquia e por qualquer entidade pública ou privada, a experiência profissional de dois anos como serralheiro civil, do funcionário em questão.
Recebeu a Divisão de Modernização Administrativa e Formação, da Câmara Municipal de……………………, ofício n.º………………, de …, um pedido de parecer relativo à possibilidade de reclassificação profissional de um funcionário, integrado na carreira/categoria de cantoneiro de limpeza, na carreira de operário qualificado (serralheiro civil).
Sobre o assunto, cumpre-nos informar:
-
O regime jurídico da reclassificação profissional está previsto no DL n.º 497/99, de 19 de Novembro, aplicado à Administração Local pelo DL n.º 218/2000, de 9 de Setembro;
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Como sabemos, a reclassificação profissional, consiste na atribuição de categoria e carreira diferente daquela que o funcionário é titular, reunidos que estejam os requisitos legalmente exigidos para a nova carreira;
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Na Administração Local, poderá haver lugar à reclassificação profissional, quando ocorra alguma das situações previstas no artigo 2º do D.L. n.º 218/2000, de 9 de Setembro:
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A criação ou reorganização total ou parcial dos serviços;
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A alteração de funções ou a extinção de postos de trabalho, originadas, designadamente, pela introdução de novas tecnologias e métodos ou processos de trabalho;
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A desadaptação ou a inaptidão profissional do funcionário para o exercício das funções inerentes à carreira e categoria que detém;
-
A aquisição de novas habilitações académicas e/ou profissionais, desde que relevantes para as áreas de especialidade enquadráveis nas atribuições das respectivas Autarquias;
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O desajustamento funcional, caracterizado pela não coincidência entre o conteúdo funcional da carreira de que o funcionário é titular e as funções efectivamente exercidas;
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Outras situações legalmente previstas”.
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São requisitos da reclassificação profissional, nos termos do artigo 5º do mesmo diploma:
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A titularidade das habilitações literárias e das qualificações profissionais legalmente exigidas para o ingresso e/ou acesso na nova carreira;
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O exercício efectivo das funções correspondentes à nova carreira, em comissão de serviço extraordinária por um período de seis meses, ou pelo período legalmente fixado para o estágio, se este for superior.O requisito previsto na al. b) do número pode ser dispensado quando seja comprovado com informação favorável do respectivo superior hierárquico o exercício no mesmo serviço ou organismo, das funções correspondentes à nova carreira por um período não inferior a um ano ou à duração do estágio de ingresso, se este for superior (n.º 2)”.
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A reclassificação profissional é fundamentada na descrição de funções correspondentes à nova categoria da nova carreira, efectuada nos termos do art. 3.ºdo DL n.º247/87, de 17de Junho, ou pelo membro do governo com competência na área das autarquias locais, se aquela descrição ainda se não tiver verificado ver art. 4.º do DL n.º 218/2000, de 9 de Setembro).
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Nos termos do artigo 6º do D.L. n.º 497/99, de 19 de Novembro, aplicado à Administração Local pelo D.L. n.º 218/2000, de 9 de Setembro, a reclassificação ter profissional pode lugar:
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Por iniciativa da Administração, mediante Despacho do dirigente máximo do serviço;
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Ou, ainda, mediante requerimento fundamentado do funcionário que detenha mais de três anos na categoria e se verifique o interesse e a conveniência do serviço.Assim e nos termos do artigo 3º do D.L. n.º 218/2000, de 9 de Setembro, os procedimentos tendo em vista a reclassificação profissional, previstos no artigo 6º do D.L. n.º 497/99, de 19 de Novembro, têm lugar mediante despacho de quem detém a gestão do pessoal (Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competências delegadas).
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Por concurso, forma normal de ingresso em lugares dos quadros da Administração Pública, podem candidatar-se à categoria de operário qualificado, indivíduos possuidores da escolaridade obrigatória, desde que possuam comprovada formação ou experiência profissional adequada ao exercício da respectiva profissão não inferior a dois anos (ver artigo 12.º n.º 2 do DL n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, aplicado à Administração Local pelo DL n.º 412-A/98, de 31 de Dezembro). Anote-se, que o legislador, além da posse da escolaridade obrigatória, exige formação ou experiência profissional adequadas ao lugar a prover, ou seja estes dois requisitos não são cumulativos. Quanto à formação profissional, obviamente que, a ser, ela será comprovada, por declaração das entidades que ministraram essa formação. Já a experiência profissional adequada ao exercício da respectiva profissão, poderá ser comprovada por declaração de entidade pública ou privada em como, efectivamente, o indivíduo em questão, exerceu essa profissão pelo menos durante dois anos.
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No entanto, por reclassificação profissional, mecanismo de mobilidade intercarreiras, redefinem-se critérios, e para que esta possa ter lugar, é necessária a verificação cumulativa dos requisitos enumerados no artigo 5 n.º 1 do D L nº. 218/2000, de 9 de Setembro – assim, e exigindo-se para o ingresso nas carreiras do grupo de pessoal operário, para além da escolaridade obrigatória, formação ou experiência profissional comprovadas, e uma vez que o funcionário em questão não possui qualquer tipo de formação profissional comprovada, terá que ter obrigatoriamente experiência profissional não inferior a dois anos. O funcionário do quadro de pessoal dessa CM, com a categoria de cantoneiro de limpeza (carreira do grupo de pessoal auxiliar) apesar de ter tomado posse em Outubro de 2000 exerce, nessa autarquia há menos de dois anos, funções inerentes, à carreira de operário qualificado serralheiro civil (de acordo com o vosso ofício, só desde Janeiro do presente ano). O conteúdo funcional encontra-se no Despacho n.º1/90,SEAL, publicado no DR. II.ª série, de 27/01/90. Ora, tratando-se de reclassificar este funcionário por desajustamento funcional, é óbvio que a entidade que pretende proceder à reclassificação profissional, terá que certificar que o mesmo possui experiência profissional nesta carreira, desde Janeiro de 2005, através de informação favorável do respectivo superior hierárquico, apondo-se a esta, o despacho do Exmº Presidente da Câmara. Porém, como já verificamos, tal tempo não é suficiente para cumprir os dois anos de experiência a que a lei obriga. Assim, torna-se necessário o comprovativo, por declaração de entidade pública ou privada, em como, efectivamente, o indivíduo em questão, exerceu essa profissão pelo menos durante cerca de mais um ano e meio.
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Concluímos, pois, que:
A reclassificação profissional, poderá ter lugar, mediante requerimento fundamentado do funcionário que detenha mais de três anos na categoria e se verifique o interesse e a conveniência do serviço, sempre que se verifiquem os requisitos exigidos por lei. Não haverá qualquer ilegalidade em proceder à reclassificação profissional em questão, desde que previamente seja comprovada, por essa autarquia e por qualquer entidade pública ou privada, a experiência profissional de dois anos como serralheiro civil, do funcionário em questão.
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