A Câmara Municipal de …, através do ofício n.º …, de …, coloca-nos à questão de saber se pode cobrar a taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas (designada no regulamento municipal por TMU) referentes à edificação de um anexo no lote n.º4 de um loteamento (que não foi sujeito ao pagamento dessa mesma taxa), tendo em conta que o n.º2 do artigo 30.º do RMEU dispõe que “ aquando da emissão do alvará relativo a obras de construção não é devida a taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, …, se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento da correspondente operação de loteamento” .
Informamos:
A taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas(1) corresponde à contrapartida dos investimentos municipais com a construção, reforço e manutenção das infra-estruturas existentes e equipamentos urbanos em que se incluem não só os arruamentos como ainda os espaços verdes e de lazer e demais equipamento social e cultural da responsabilidade do município.
Como também já esclarecia o preâmbulo do DL 400/84, de 31 de Dezembro, nas operações de loteamento, “tendo em conta que a infra-estruturação da área que é objecto da operação é um encargo do promotor, a taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas surge como contrapartida para o município “pela realização de novas infra-estruturas ou alteração das existentes em consequência da sobrecarga derivada da nova ocupação”.
Esta taxa não visa, pois, cobrir os custos das obras de urbanização exigidas pela operação de loteamento (uma vez que estas são realizadas pelo titular do alvará), mas compensar o município pela realização das novas infra-estruturas urbanísticas fora da área a lotear, ou pela alteração das existentes, em consequência do acréscimo de utilização decorrente da nova ocupação do solo, como acontece com a necessidade de reforço da captação de água, do alargamento das condutas de esgotos, etc.(2)
Podemos assim, em resumo, afirmar, que esta taxa é a contrapartida devida aos municípios pelas utilidades prestadas aos particulares que se traduzem na disponibilização de infra-estruturas gerais ( infra-estruturas exteriores à área a lotear ou à parcela a edificar), constituindo uma fonte de receita local destinada a cobrir os impactes das operações urbanísticas (loteamentos e construções) nos sistemas de infra-estruturas de competência municipal.
Os sujeitos passivos da taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas são os agentes produtores de lotes ou os agentes que promovem a construção em parcelas de terrenos constituídas, exceptuando as construções erigidas em lotes resultantes de operações de loteamento sobre as quais já tenha incidido aquela taxa, sob pena de se verificar uma dupla tributação.
Tal duplicação encontra-se acautelada na previsão do n.º2 do artigo 20.º do RMEU na medida em que a TMU só incide sobre construções implantadas em lotes quando essa mesma taxa não tenha sido cobrada no âmbito da operação de loteamento.
Contudo a questão principal que se coloca numa situação em que as obras se destinam a anexos e muros, reside na própria razão de ser da TMU, isto é, na sua correlação a uma utilidade facultada pelo município, pressuposto indispensável à luz do qual terá que ser interpretada a norma do n.º2 do artigo 20.º do RMEU.
Nessa medida entendemos que a construção no lote deste tipo de edificações acessórias, sem qualquer relevo autónomo na utilização das infra-estruturas gerais disponibilizadas pelo município, não pode fundamentar a cobrança da TMU, não sendo por isso a este tipo de construções que se dirige o n.º2 do artigo 20.º do RMEU.
(1)Jorge Carvalho e Fernanda Paula Oliveira ( Perequação, Taxas e Cedências, Almedina, pags 74 e ss).
(2)Cfr. Alves Correia, As grandes Linhas da Recente Reforma do Direito do Urbanismo Português, pag 94-96,
A Câmara Municipal de …, através do ofício n.º …, de …, coloca-nos à questão de saber se pode cobrar a taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas (designada no regulamento municipal por TMU) referentes à edificação de um anexo no lote n.º4 de um loteamento (que não foi sujeito ao pagamento dessa mesma taxa), tendo em conta que o n.º2 do artigo 30.º do RMEU dispõe que “ aquando da emissão do alvará relativo a obras de construção não é devida a taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, …, se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento da correspondente operação de loteamento” .
Informamos:
A taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas(1) corresponde à contrapartida dos investimentos municipais com a construção, reforço e manutenção das infra-estruturas existentes e equipamentos urbanos em que se incluem não só os arruamentos como ainda os espaços verdes e de lazer e demais equipamento social e cultural da responsabilidade do município.
Como também já esclarecia o preâmbulo do DL 400/84, de 31 de Dezembro, nas operações de loteamento, “tendo em conta que a infra-estruturação da área que é objecto da operação é um encargo do promotor, a taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas surge como contrapartida para o município “pela realização de novas infra-estruturas ou alteração das existentes em consequência da sobrecarga derivada da nova ocupação”.
Esta taxa não visa, pois, cobrir os custos das obras de urbanização exigidas pela operação de loteamento (uma vez que estas são realizadas pelo titular do alvará), mas compensar o município pela realização das novas infra-estruturas urbanísticas fora da área a lotear, ou pela alteração das existentes, em consequência do acréscimo de utilização decorrente da nova ocupação do solo, como acontece com a necessidade de reforço da captação de água, do alargamento das condutas de esgotos, etc.(2)
Podemos assim, em resumo, afirmar, que esta taxa é a contrapartida devida aos municípios pelas utilidades prestadas aos particulares que se traduzem na disponibilização de infra-estruturas gerais ( infra-estruturas exteriores à área a lotear ou à parcela a edificar), constituindo uma fonte de receita local destinada a cobrir os impactes das operações urbanísticas (loteamentos e construções) nos sistemas de infra-estruturas de competência municipal.
Os sujeitos passivos da taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas são os agentes produtores de lotes ou os agentes que promovem a construção em parcelas de terrenos constituídas, exceptuando as construções erigidas em lotes resultantes de operações de loteamento sobre as quais já tenha incidido aquela taxa, sob pena de se verificar uma dupla tributação.
Tal duplicação encontra-se acautelada na previsão do n.º2 do artigo 20.º do RMEU na medida em que a TMU só incide sobre construções implantadas em lotes quando essa mesma taxa não tenha sido cobrada no âmbito da operação de loteamento.
Contudo a questão principal que se coloca numa situação em que as obras se destinam a anexos e muros, reside na própria razão de ser da TMU, isto é, na sua correlação a uma utilidade facultada pelo município, pressuposto indispensável à luz do qual terá que ser interpretada a norma do n.º2 do artigo 20.º do RMEU.
Nessa medida entendemos que a construção no lote deste tipo de edificações acessórias, sem qualquer relevo autónomo na utilização das infra-estruturas gerais disponibilizadas pelo município, não pode fundamentar a cobrança da TMU, não sendo por isso a este tipo de construções que se dirige o n.º2 do artigo 20.º do RMEU.
(1)Jorge Carvalho e Fernanda Paula Oliveira ( Perequação, Taxas e Cedências, Almedina, pags 74 e ss).
(2)Cfr. Alves Correia, As grandes Linhas da Recente Reforma do Direito do Urbanismo Português, pag 94-96,
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