Relativamente ao assunto em epígrafe, cumpre informar:
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A Câmara Municipal de … recebeu uma queixa de um munícipe que, fundamentando-se no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 156/2004, de 30 de Junho, pretende que um seu vizinho proceda à limpeza de um silvado cuja existência coloca em perigo, por risco de incêndio, a sua e outras habitações existentes na proximidade. Por sua vez, o proprietário recusa-se a proceder àquela limpeza, argumentando que o seu terreno está situado em área de Reserva Ecológica pelo que, legalmente, está impedido de destruir o coberto vegetal existente. Tendo em conta a situação adjacente, pergunta a Câmara Municipal de … se, de facto, o proprietário do terreno onde se encontra o silvado está obrigado, ou não, a efectuar a referida limpeza.
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Ora vejamos:É verdade que, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, nas áreas incluídas na REN são proibidas, entre outras, “acções de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de (…) destruição do coberto vegetal”. – sublinhado nosso.
Assim sendo, o que está verdadeiramente em causa é saber se um amontoado maior ou menor e mais ou menos denso de silvas se haverão de considerar, para efeitos do n.º 1 do artigo 4.º do supracitado diploma, “coberto vegetal”. Na realidade, a lei não define o que seja “coberto vegetal”. Todavia, quer o recurso ao preâmbulo do Decreto-Lei n.º 93/90, quer o mero senso comum, permite-nos, com alguma lógica e segurança rejeitar que a existência de um silvado (no fundo, um autêntico “matagal” que, de um modo absolutamente desordenado, invade e prejudica a flora autóctone original e sua biodiversidade) possa ser considerado “coberto vegetal” digno de especial protecção ecológica ou ambiental. Com efeito, não se vislumbra que a manutenção do dito silvado contribua para “o equilíbrio ecológico”, para a “estrutura biofísica da região”, “para a permanência de valores económicos, sociais e culturais”, em resumo, que de algum modo “salvaguarde os valores ecológicos e o homem, quer na sua integridade física, quer no enquadramento da sua actividade económica, social e cultural” (cfr., do preâmbulo ao Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março). Antes pelo contrário, o proceder-se à sua limpeza contribui para a preservação e manutenção da própria reserva, uma vez que permitirá, ao nível do solo, o ressurgimento e natural desenvolvimento do “coberto vegetal originário”. Acresce que, a sua limpeza, enquanto medida profiláctica de combate aos fogos, contribui, inequivocamente, para protecção, manutenção e promoção da própria reserva ecológica.
A tudo isto acresce que, entre os princípios que a constituição da REN pretende salvaguardar e a real possibilidade de incêndio potenciada pela existência do silvado, estão em concorrência valores diferenciados, mas, contudo, com igual importância e suficientemente relevantes para merecerem adequada protecção jurídica, a saber: por um lado, a protecção e manutenção de valores ecológicos fundamentais; por outro, a necessária segurança a dar a pessoas e bens. Ora, no caso em apreço, entre estes dois valores, entre a segurança e a permanente salvaguarda ou preservação da Vida, e a simples manutenção do equilíbrio natural, a haver de escolher-se, terá de atender-se e relevar sobremaneira o primeiro. Ou seja: em primeiro lugar terão de vir a vida das pessoas e os seus bens (enquanto elementos materiais de suporte à subsistência) e só depois virá a Natureza com a sua diversidade.
3- Nestas circunstâncias, não podem existir dúvidas no sentido de que o proprietário do terreno onde, indiscriminadamente, cresce o silvado, está obrigado a proceder à sua limpeza no âmbito da legislação relativa à prevenção e protecção contra incêndios.
Relativamente ao assunto em epígrafe, cumpre informar:
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A Câmara Municipal de … recebeu uma queixa de um munícipe que, fundamentando-se no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 156/2004, de 30 de Junho, pretende que um seu vizinho proceda à limpeza de um silvado cuja existência coloca em perigo, por risco de incêndio, a sua e outras habitações existentes na proximidade. Por sua vez, o proprietário recusa-se a proceder àquela limpeza, argumentando que o seu terreno está situado em área de Reserva Ecológica pelo que, legalmente, está impedido de destruir o coberto vegetal existente. Tendo em conta a situação adjacente, pergunta a Câmara Municipal de … se, de facto, o proprietário do terreno onde se encontra o silvado está obrigado, ou não, a efectuar a referida limpeza.
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Ora vejamos:É verdade que, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, nas áreas incluídas na REN são proibidas, entre outras, “acções de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de (…) destruição do coberto vegetal”. – sublinhado nosso.
Assim sendo, o que está verdadeiramente em causa é saber se um amontoado maior ou menor e mais ou menos denso de silvas se haverão de considerar, para efeitos do n.º 1 do artigo 4.º do supracitado diploma, “coberto vegetal”. Na realidade, a lei não define o que seja “coberto vegetal”. Todavia, quer o recurso ao preâmbulo do Decreto-Lei n.º 93/90, quer o mero senso comum, permite-nos, com alguma lógica e segurança rejeitar que a existência de um silvado (no fundo, um autêntico “matagal” que, de um modo absolutamente desordenado, invade e prejudica a flora autóctone original e sua biodiversidade) possa ser considerado “coberto vegetal” digno de especial protecção ecológica ou ambiental. Com efeito, não se vislumbra que a manutenção do dito silvado contribua para “o equilíbrio ecológico”, para a “estrutura biofísica da região”, “para a permanência de valores económicos, sociais e culturais”, em resumo, que de algum modo “salvaguarde os valores ecológicos e o homem, quer na sua integridade física, quer no enquadramento da sua actividade económica, social e cultural” (cfr., do preâmbulo ao Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março). Antes pelo contrário, o proceder-se à sua limpeza contribui para a preservação e manutenção da própria reserva, uma vez que permitirá, ao nível do solo, o ressurgimento e natural desenvolvimento do “coberto vegetal originário”. Acresce que, a sua limpeza, enquanto medida profiláctica de combate aos fogos, contribui, inequivocamente, para protecção, manutenção e promoção da própria reserva ecológica.
A tudo isto acresce que, entre os princípios que a constituição da REN pretende salvaguardar e a real possibilidade de incêndio potenciada pela existência do silvado, estão em concorrência valores diferenciados, mas, contudo, com igual importância e suficientemente relevantes para merecerem adequada protecção jurídica, a saber: por um lado, a protecção e manutenção de valores ecológicos fundamentais; por outro, a necessária segurança a dar a pessoas e bens. Ora, no caso em apreço, entre estes dois valores, entre a segurança e a permanente salvaguarda ou preservação da Vida, e a simples manutenção do equilíbrio natural, a haver de escolher-se, terá de atender-se e relevar sobremaneira o primeiro. Ou seja: em primeiro lugar terão de vir a vida das pessoas e os seus bens (enquanto elementos materiais de suporte à subsistência) e só depois virá a Natureza com a sua diversidade.
3- Nestas circunstâncias, não podem existir dúvidas no sentido de que o proprietário do terreno onde, indiscriminadamente, cresce o silvado, está obrigado a proceder à sua limpeza no âmbito da legislação relativa à prevenção e protecção contra incêndios.
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