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Home Legal Opinions up to 2017 Reserva Ecológica Nacional. Limpeza de silvado em terreno confinante com habitações.
Reserva Ecológica Nacional. Limpeza de silvado em terreno confinante com habitações.

Relativamente ao assunto em epígrafe, cumpre informar:

 
  1. A Câmara Municipal de … recebeu uma queixa de um munícipe que, fundamentando-se no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 156/2004, de 30 de Junho, pretende que um seu vizinho proceda à limpeza de um silvado cuja existência coloca em perigo, por risco de incêndio, a sua e outras habitações existentes na proximidade. Por sua vez, o proprietário recusa-se a proceder àquela limpeza, argumentando que o seu terreno está situado em área de Reserva Ecológica pelo que, legalmente, está impedido de destruir o coberto vegetal existente. Tendo em conta a situação adjacente, pergunta a Câmara Municipal de … se, de facto, o proprietário do terreno onde se encontra o silvado está obrigado, ou não, a efectuar a referida limpeza.
  2. Ora vejamos:É verdade que, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, nas áreas incluídas na REN são proibidas, entre outras, “acções de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de (…) destruição do coberto vegetal”. – sublinhado nosso.
    Assim sendo, o que está verdadeiramente em causa é saber se um amontoado maior ou menor e mais ou menos denso de silvas se haverão de considerar, para efeitos do n.º 1 do artigo 4.º do supracitado diploma, “coberto vegetal”. Na realidade, a lei não define o que seja “coberto vegetal”. Todavia, quer o recurso ao preâmbulo do Decreto-Lei n.º 93/90, quer o mero senso comum, permite-nos, com alguma lógica e segurança rejeitar que a existência de um silvado (no fundo, um autêntico “matagal” que, de um modo absolutamente desordenado, invade e prejudica a flora autóctone original e sua biodiversidade) possa ser considerado “coberto vegetal” digno de especial protecção ecológica ou ambiental. Com efeito, não se vislumbra que a manutenção do dito silvado contribua para “o equilíbrio ecológico”, para a “estrutura biofísica da região”, “para a permanência de valores económicos, sociais e culturais”, em resumo, que de algum modo “salvaguarde os valores ecológicos e o homem, quer na sua integridade física, quer no enquadramento da sua actividade económica, social e cultural” (cfr., do preâmbulo ao Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março). Antes pelo contrário, o proceder-se à sua limpeza contribui para a preservação e manutenção da própria reserva, uma vez que permitirá, ao nível do solo, o ressurgimento e natural desenvolvimento do “coberto vegetal originário”. Acresce que, a sua limpeza, enquanto medida profiláctica de combate aos fogos, contribui, inequivocamente, para protecção, manutenção e promoção da própria reserva ecológica.

A tudo isto acresce que, entre os princípios que a constituição da REN pretende salvaguardar e a real possibilidade de incêndio potenciada pela existência do silvado, estão em concorrência valores diferenciados, mas, contudo, com igual importância e suficientemente relevantes para merecerem adequada protecção jurídica, a saber: por um lado, a protecção e manutenção de valores ecológicos fundamentais; por outro, a necessária segurança a dar a pessoas e bens. Ora, no caso em apreço, entre estes dois valores, entre a segurança e a permanente salvaguarda ou preservação da Vida, e a simples manutenção do equilíbrio natural, a haver de escolher-se, terá de atender-se e relevar sobremaneira o primeiro. Ou seja: em primeiro lugar terão de vir a vida das pessoas e os seus bens (enquanto elementos materiais de suporte à subsistência) e só depois virá a Natureza com a sua diversidade.

3- Nestas circunstâncias, não podem existir dúvidas no sentido de que o proprietário do terreno onde, indiscriminadamente, cresce o silvado, está obrigado a proceder à sua limpeza no âmbito da legislação relativa à prevenção e protecção contra incêndios.

 
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Reserva Ecológica Nacional. Limpeza de silvado em terreno confinante com habitações.
Reserva Ecológica Nacional. Limpeza de silvado em terreno confinante com habitações.

Relativamente ao assunto em epígrafe, cumpre informar:

 
  1. A Câmara Municipal de … recebeu uma queixa de um munícipe que, fundamentando-se no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 156/2004, de 30 de Junho, pretende que um seu vizinho proceda à limpeza de um silvado cuja existência coloca em perigo, por risco de incêndio, a sua e outras habitações existentes na proximidade. Por sua vez, o proprietário recusa-se a proceder àquela limpeza, argumentando que o seu terreno está situado em área de Reserva Ecológica pelo que, legalmente, está impedido de destruir o coberto vegetal existente. Tendo em conta a situação adjacente, pergunta a Câmara Municipal de … se, de facto, o proprietário do terreno onde se encontra o silvado está obrigado, ou não, a efectuar a referida limpeza.
  2. Ora vejamos:É verdade que, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, nas áreas incluídas na REN são proibidas, entre outras, “acções de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de (…) destruição do coberto vegetal”. – sublinhado nosso.
    Assim sendo, o que está verdadeiramente em causa é saber se um amontoado maior ou menor e mais ou menos denso de silvas se haverão de considerar, para efeitos do n.º 1 do artigo 4.º do supracitado diploma, “coberto vegetal”. Na realidade, a lei não define o que seja “coberto vegetal”. Todavia, quer o recurso ao preâmbulo do Decreto-Lei n.º 93/90, quer o mero senso comum, permite-nos, com alguma lógica e segurança rejeitar que a existência de um silvado (no fundo, um autêntico “matagal” que, de um modo absolutamente desordenado, invade e prejudica a flora autóctone original e sua biodiversidade) possa ser considerado “coberto vegetal” digno de especial protecção ecológica ou ambiental. Com efeito, não se vislumbra que a manutenção do dito silvado contribua para “o equilíbrio ecológico”, para a “estrutura biofísica da região”, “para a permanência de valores económicos, sociais e culturais”, em resumo, que de algum modo “salvaguarde os valores ecológicos e o homem, quer na sua integridade física, quer no enquadramento da sua actividade económica, social e cultural” (cfr., do preâmbulo ao Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março). Antes pelo contrário, o proceder-se à sua limpeza contribui para a preservação e manutenção da própria reserva, uma vez que permitirá, ao nível do solo, o ressurgimento e natural desenvolvimento do “coberto vegetal originário”. Acresce que, a sua limpeza, enquanto medida profiláctica de combate aos fogos, contribui, inequivocamente, para protecção, manutenção e promoção da própria reserva ecológica.

A tudo isto acresce que, entre os princípios que a constituição da REN pretende salvaguardar e a real possibilidade de incêndio potenciada pela existência do silvado, estão em concorrência valores diferenciados, mas, contudo, com igual importância e suficientemente relevantes para merecerem adequada protecção jurídica, a saber: por um lado, a protecção e manutenção de valores ecológicos fundamentais; por outro, a necessária segurança a dar a pessoas e bens. Ora, no caso em apreço, entre estes dois valores, entre a segurança e a permanente salvaguarda ou preservação da Vida, e a simples manutenção do equilíbrio natural, a haver de escolher-se, terá de atender-se e relevar sobremaneira o primeiro. Ou seja: em primeiro lugar terão de vir a vida das pessoas e os seus bens (enquanto elementos materiais de suporte à subsistência) e só depois virá a Natureza com a sua diversidade.

3- Nestas circunstâncias, não podem existir dúvidas no sentido de que o proprietário do terreno onde, indiscriminadamente, cresce o silvado, está obrigado a proceder à sua limpeza no âmbito da legislação relativa à prevenção e protecção contra incêndios.