A Câmara Municipal de …, através do ofício n.º …, de … questiona se a instalação de uma unidade de produção de frangos em regime não intensivo, isto é, a produção de frangos do campo em galinheiros ecológicos, “deve ser tratado como uma exploração avícola normal (produção intensiva), ou tratado como um regime excepcional, atendendo à especificidade e inovação desta nova actividade”.
Lendo a informação técnica dos serviços municipais e a exposição da entidade promotora, percebe-se, que o que está em causa, é saber se este tipo de unidade de produção de aves deve ser considerada um aviário, e como tal, sujeito aos condicionamentos previstos no n.º3 do artigo 40.º do PDM, ou, como entende a promotora, se a referida exploração, por utilizar o método de “produção tradicional ao ar livre”, com uma baixa densidade populacional, de acordo com os limites estabelecidos no Regulamento (CEE) n.º 1538/91 da Comissão, de 5 de Junho (o qual estatui regras de execução do Regulamento (CEE) n.º 1906/90 que estabelece normas de comercialização para aves de capoeira) não pode ser considerado um aviário, sendo-lhe por isso inaplicável o disposto na norma do PDM atrás mencionada.
Informamos:
Dispõe o n.º3 do artigo 40.º do PDM de … que “Só poderão ser licenciadas pela Câmara Municipal instalações pecuárias, designadamente aviários, pocilgas, ovis, vacarias, viteleiros e matadouros, desde que seja assegurada a minimização do impacte ambiental das respectivas actividades, nomeadamente no que se refere às águas residuais, efluentes gasosos ou resíduos sólidos produzidos, garantido o cumprimento da legislação aplicável nestes domínios.
As instalações pecuárias só podem ser instaladas em zonas florestais e agrícolas não incluídas na RAN e na REN a uma distância mínima de 300 metros de habitações ou do limite de aglomerados urbanos quando se trate de aviários e de 400 metros quando se trate de pocilgas, sem prejuízo de outras servidões”.
Acontece que o Decreto-lei 69/96, de 31 de Maio, define Exploração avícola ou aviário como “um ou mais estabelecimentos onde são exercidas diversas actividades avícolas” (artigo 1.º, n.º 3.10), sendo que estas (actividades avícolas) classificadas como: actividade de selecção; de multiplicação; de incubação; de produção; de recria. (artigo 2.º).
Acresce que a Portaria 206/96, de 7 de Junho, que regula o exercício destas actividades, vem dizer expressamente, no n.º5 do artigo 14.º, que, e citamos:
“A actividade de produção de carne, quando efectuada por estabelecimentos avícolas que não utilizam as condições do sistema de intensivo-industrial mas outros, nomeadamente as condições referidas no anexo IV do Regulamento CEE n.º 1538/91, de 5 de Junho de 1991 (sistemas de criação relacionados com as normas de comercialização de aves de capoeira), fica também abrangida pelo disposto no presente diploma”.
Da conjugação das normas citadas só se pode concluir que uma exploração avícola – que significa o mesmo que aviário – é um estabelecimento ou estabelecimentos onde são exercidas actividades avícolas, nomeadamente, de selecção, multiplicação, incubação, recria e produção, independentemente do sistema de produção utilizado ser o intensivo-industrial ou o de produção ao ar livre, sendo ainda de realçar que a classificação operada pelo regulamento comunitário não é uma classificação da actividade avícola mas apenas uma classificação para efeitos de normas de comercialização do produto.
Concluímos assim que, tratando-se de uma exploração avícola (ou aviário), o pedido só poderá ser deferido pela Câmara Municipal se for observado o afastamento de 300 metros previsto na segunda parte do n.º3 do artigo 40.º do PDM, afastamento esse que na realidade é mais restritivo que o que resultava já da conjugação da alínea a) do artigo 2.º da Portaria 206/96, de 7 de Junho, com o n.º5 do artigo 14.º da mesma Portaria, e é de 200 metros para a maioria das situações ali previstas.
A Câmara Municipal de …, através do ofício n.º …, de … questiona se a instalação de uma unidade de produção de frangos em regime não intensivo, isto é, a produção de frangos do campo em galinheiros ecológicos, “deve ser tratado como uma exploração avícola normal (produção intensiva), ou tratado como um regime excepcional, atendendo à especificidade e inovação desta nova actividade”.
Lendo a informação técnica dos serviços municipais e a exposição da entidade promotora, percebe-se, que o que está em causa, é saber se este tipo de unidade de produção de aves deve ser considerada um aviário, e como tal, sujeito aos condicionamentos previstos no n.º3 do artigo 40.º do PDM, ou, como entende a promotora, se a referida exploração, por utilizar o método de “produção tradicional ao ar livre”, com uma baixa densidade populacional, de acordo com os limites estabelecidos no Regulamento (CEE) n.º 1538/91 da Comissão, de 5 de Junho (o qual estatui regras de execução do Regulamento (CEE) n.º 1906/90 que estabelece normas de comercialização para aves de capoeira) não pode ser considerado um aviário, sendo-lhe por isso inaplicável o disposto na norma do PDM atrás mencionada.
Informamos:
Dispõe o n.º3 do artigo 40.º do PDM de … que “Só poderão ser licenciadas pela Câmara Municipal instalações pecuárias, designadamente aviários, pocilgas, ovis, vacarias, viteleiros e matadouros, desde que seja assegurada a minimização do impacte ambiental das respectivas actividades, nomeadamente no que se refere às águas residuais, efluentes gasosos ou resíduos sólidos produzidos, garantido o cumprimento da legislação aplicável nestes domínios.
As instalações pecuárias só podem ser instaladas em zonas florestais e agrícolas não incluídas na RAN e na REN a uma distância mínima de 300 metros de habitações ou do limite de aglomerados urbanos quando se trate de aviários e de 400 metros quando se trate de pocilgas, sem prejuízo de outras servidões”.
Acontece que o Decreto-lei 69/96, de 31 de Maio, define Exploração avícola ou aviário como “um ou mais estabelecimentos onde são exercidas diversas actividades avícolas” (artigo 1.º, n.º 3.10), sendo que estas (actividades avícolas) classificadas como: actividade de selecção; de multiplicação; de incubação; de produção; de recria. (artigo 2.º).
Acresce que a Portaria 206/96, de 7 de Junho, que regula o exercício destas actividades, vem dizer expressamente, no n.º5 do artigo 14.º, que, e citamos:
“A actividade de produção de carne, quando efectuada por estabelecimentos avícolas que não utilizam as condições do sistema de intensivo-industrial mas outros, nomeadamente as condições referidas no anexo IV do Regulamento CEE n.º 1538/91, de 5 de Junho de 1991 (sistemas de criação relacionados com as normas de comercialização de aves de capoeira), fica também abrangida pelo disposto no presente diploma”.
Da conjugação das normas citadas só se pode concluir que uma exploração avícola – que significa o mesmo que aviário – é um estabelecimento ou estabelecimentos onde são exercidas actividades avícolas, nomeadamente, de selecção, multiplicação, incubação, recria e produção, independentemente do sistema de produção utilizado ser o intensivo-industrial ou o de produção ao ar livre, sendo ainda de realçar que a classificação operada pelo regulamento comunitário não é uma classificação da actividade avícola mas apenas uma classificação para efeitos de normas de comercialização do produto.
Concluímos assim que, tratando-se de uma exploração avícola (ou aviário), o pedido só poderá ser deferido pela Câmara Municipal se for observado o afastamento de 300 metros previsto na segunda parte do n.º3 do artigo 40.º do PDM, afastamento esse que na realidade é mais restritivo que o que resultava já da conjugação da alínea a) do artigo 2.º da Portaria 206/96, de 7 de Junho, com o n.º5 do artigo 14.º da mesma Portaria, e é de 200 metros para a maioria das situações ali previstas.
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