A Câmara Municipal de …, através do ofício n.º …, de …, questiona sobre a possibilidade de licenciar as obras de remodelação de um aviário tendo em consideração os seguintes esclarecimentos:
O aviário foi construído há cerca de 30 anos e nunca foi licenciado pela Câmara municipal de …. No entanto a Direcção Regional da Agricultura da Beira Litoral (DRABL), autorizou o exercício da actividade de produção de frangos desde o ano de 1982; A referida construção situa-se em zona agrícola, a menos de 300m dos perímetros urbanos mais próximos.
Informamos.
Considerando que há trinta anos o regime de licenciamento municipal de obras particulares era o constante do Decreto-lei 166/70, de 15 de Abril, importará começar por analisar o enquadramento legal da construção à luz desse regime, por forma a determinar se a construção existente se deve considerar clandestina, ou, pelo contrário, se é uma construção legal apesar de inexistir licenciamento municipal. Seguidamente teremos que determinar quais as normas aplicáveis à legalização do aviário (se este for clandestino) ou às obras de reconstrução (se for uma construção legal) ponderando-se, neste caso, a possibilidade de enquadramento dessas obras de remodelação, no regime do artigo 60.º do DL 555/99, ou, se tal não for possível, determinar quais as disposições do PDM a que ficam sujeitas.
Assim, de acordo com o artigo 1.º do DL 166/70, estavam sujeitas a licenciamento municipal, todas as obras de construção civil, de reconstrução, reparação ou demolição de edificações…:
-
dentro do perímetro urbano e das zonas rurais de protecção fixadas para as sedes de concelho e para as demais localidades sujeitas por lei a plano de urbanização e expansão;
-
as obras a executar em quaisquer povoações ou locais a que por lei ou deliberação municipal seja tornado extensivo o regime de licenciamento;
-
as edificações de carácter industrial ou de utilização colectiva…qualquer que seja a sua localização.
Por outro lado este mesmo artigo exceptuava expressamente da obrigatoriedade de licenciamento as hipóteses enunciadas no seu n.º2, ou seja:
-
as obras de conservação…;
-
as obras situadas fora das localidades e zonas referidas na alínea a) do n.º1 que consistam em construções ligeiras de um só piso respeitantes a explorações agrícolas ou pecuárias quando implantadas a mais de 20 m das vias públicas;
-
quaisquer outras obras que, pela sua natureza ou localização, as câmaras municipais, em disposição regulamentar, autorizem a executar independentemente de licença.
Tendo em conta a natureza da construção e a sua localização em área agrícola, é possível afastar, desde logo, as hipóteses transcritas nas alíneas a) e c) do n.º1 do artigo 1.º, restando-nos, portanto, a eventual existência de uma deliberação municipal que tenha estendido a exigência de licença municipal para as obras a realizar nas áreas agrícolas, hipótese que só a câmara municipal poderá elucidar.
Porém, mesmo a existir tal deliberação, há ainda que verificar se a construção não seria abrangida pelas excepções das alíneas b) ou c) do n.º2 do mesmo artigo 1.º do DL 166/70.
Note-se que, em qualquer caso, o funcionamento do aviário poderia estar ainda sujeito a licença sanitária, a emitir pela câmara municipal ao abrigo da portaria 6065, de 1929, uma vez que os “estabelecimentos de engorda de aves” constavam no n.º 10 da Tabela anexa à referida Portaria. Contudo, a mesma Tabela mencionava também que “Só devem ser licenciados os estabelecimentos situados em cidades, vilas, áreas urbanizadas e de turismo”.
Será portanto neste contexto que os serviços municipais terão que verificar se a construção existente, sem licenciamento municipal, é legal ou clandestina, e se carecia, ou não, de licença sanitária.
Se a construção for legal as obras de remodelação que agora se pretendem realizar podem beneficiar do regime do artigo 60.º do DL 555/99, não lhes sendo aplicáveis as normas legais e regulamentares supervenientes à construção originária, entre elas, portanto, o PDM, desde que se reconduzam ao tipo de obras elencado no seu n.º2, isto é, se consistirem em obras de reconstrução ou de alteração.
Caso essas obras envolvam a ampliação do edifício (deixando de caber na previsão do artigo 60.º do DL 555/99), sempre teríamos que considerar, no caso de construções legais, que a implantação da construção naquele local e para aquele uso, é um direito adquirido, pelo que seria precisamente uma situação enquadrável na alínea c) do n.º3 do artigo 37.º do PDM que permite que “As edificações já existentes nestas zonas poderão ser recuperadas e remodeladas”, o que significa que o aviário não estaria sujeito ao afastamento de 300 metros do limite do perímetro urbano exigível pelo n.º3 do artigo 40.º do PDM.
Na verdade, entendemos que o n.º3 do artigo 37.º do PDM tem precisamente como objectivo a salvaguarda das construções existentes para além do âmbito que já se encontra previsto no artigo 60.º do DL 555/99, criando, para o efeito, um regime de edificabilidade menos exigente que o definido para as construções novas. Contudo, o conceito de construção existente não pode deixar de ser entendido como “existente mas legal” pois só a essas justificaria dar protecção legal. As construções clandestinas terão que se sujeitar às regras normais exigíveis para qualquer nova construção, sob pena de se estar a beneficiar o infractor.
A Câmara Municipal de …, através do ofício n.º …, de …, questiona sobre a possibilidade de licenciar as obras de remodelação de um aviário tendo em consideração os seguintes esclarecimentos:
O aviário foi construído há cerca de 30 anos e nunca foi licenciado pela Câmara municipal de …. No entanto a Direcção Regional da Agricultura da Beira Litoral (DRABL), autorizou o exercício da actividade de produção de frangos desde o ano de 1982; A referida construção situa-se em zona agrícola, a menos de 300m dos perímetros urbanos mais próximos.
Informamos.
Considerando que há trinta anos o regime de licenciamento municipal de obras particulares era o constante do Decreto-lei 166/70, de 15 de Abril, importará começar por analisar o enquadramento legal da construção à luz desse regime, por forma a determinar se a construção existente se deve considerar clandestina, ou, pelo contrário, se é uma construção legal apesar de inexistir licenciamento municipal. Seguidamente teremos que determinar quais as normas aplicáveis à legalização do aviário (se este for clandestino) ou às obras de reconstrução (se for uma construção legal) ponderando-se, neste caso, a possibilidade de enquadramento dessas obras de remodelação, no regime do artigo 60.º do DL 555/99, ou, se tal não for possível, determinar quais as disposições do PDM a que ficam sujeitas.
Assim, de acordo com o artigo 1.º do DL 166/70, estavam sujeitas a licenciamento municipal, todas as obras de construção civil, de reconstrução, reparação ou demolição de edificações…:
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dentro do perímetro urbano e das zonas rurais de protecção fixadas para as sedes de concelho e para as demais localidades sujeitas por lei a plano de urbanização e expansão;
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as obras a executar em quaisquer povoações ou locais a que por lei ou deliberação municipal seja tornado extensivo o regime de licenciamento;
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as edificações de carácter industrial ou de utilização colectiva…qualquer que seja a sua localização.
Por outro lado este mesmo artigo exceptuava expressamente da obrigatoriedade de licenciamento as hipóteses enunciadas no seu n.º2, ou seja:
-
as obras de conservação…;
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as obras situadas fora das localidades e zonas referidas na alínea a) do n.º1 que consistam em construções ligeiras de um só piso respeitantes a explorações agrícolas ou pecuárias quando implantadas a mais de 20 m das vias públicas;
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quaisquer outras obras que, pela sua natureza ou localização, as câmaras municipais, em disposição regulamentar, autorizem a executar independentemente de licença.
Tendo em conta a natureza da construção e a sua localização em área agrícola, é possível afastar, desde logo, as hipóteses transcritas nas alíneas a) e c) do n.º1 do artigo 1.º, restando-nos, portanto, a eventual existência de uma deliberação municipal que tenha estendido a exigência de licença municipal para as obras a realizar nas áreas agrícolas, hipótese que só a câmara municipal poderá elucidar.
Porém, mesmo a existir tal deliberação, há ainda que verificar se a construção não seria abrangida pelas excepções das alíneas b) ou c) do n.º2 do mesmo artigo 1.º do DL 166/70.
Note-se que, em qualquer caso, o funcionamento do aviário poderia estar ainda sujeito a licença sanitária, a emitir pela câmara municipal ao abrigo da portaria 6065, de 1929, uma vez que os “estabelecimentos de engorda de aves” constavam no n.º 10 da Tabela anexa à referida Portaria. Contudo, a mesma Tabela mencionava também que “Só devem ser licenciados os estabelecimentos situados em cidades, vilas, áreas urbanizadas e de turismo”.
Será portanto neste contexto que os serviços municipais terão que verificar se a construção existente, sem licenciamento municipal, é legal ou clandestina, e se carecia, ou não, de licença sanitária.
Se a construção for legal as obras de remodelação que agora se pretendem realizar podem beneficiar do regime do artigo 60.º do DL 555/99, não lhes sendo aplicáveis as normas legais e regulamentares supervenientes à construção originária, entre elas, portanto, o PDM, desde que se reconduzam ao tipo de obras elencado no seu n.º2, isto é, se consistirem em obras de reconstrução ou de alteração.
Caso essas obras envolvam a ampliação do edifício (deixando de caber na previsão do artigo 60.º do DL 555/99), sempre teríamos que considerar, no caso de construções legais, que a implantação da construção naquele local e para aquele uso, é um direito adquirido, pelo que seria precisamente uma situação enquadrável na alínea c) do n.º3 do artigo 37.º do PDM que permite que “As edificações já existentes nestas zonas poderão ser recuperadas e remodeladas”, o que significa que o aviário não estaria sujeito ao afastamento de 300 metros do limite do perímetro urbano exigível pelo n.º3 do artigo 40.º do PDM.
Na verdade, entendemos que o n.º3 do artigo 37.º do PDM tem precisamente como objectivo a salvaguarda das construções existentes para além do âmbito que já se encontra previsto no artigo 60.º do DL 555/99, criando, para o efeito, um regime de edificabilidade menos exigente que o definido para as construções novas. Contudo, o conceito de construção existente não pode deixar de ser entendido como “existente mas legal” pois só a essas justificaria dar protecção legal. As construções clandestinas terão que se sujeitar às regras normais exigíveis para qualquer nova construção, sob pena de se estar a beneficiar o infractor.
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