A Câmara Municipal da …, pelo ofício n.º …, de …, coloca a questão de saber se os trabalhadores contratados a termo que prestam serviço na autarquia perdem ou não o direito ao vencimento nos primeiros três dias de faltas por motivo de doença.
Sobre o assunto cumpre-nos referir o seguinte:
Com a aplicação e entrada em vigor do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, passaram a estar sujeitos ao seu regime os contratos de trabalho celebrados ou aprovados antes da sua entrada em vigor, salvo quanto às condições de validade e aos efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento (cfr. art.º 8.º da Lei n.º 99/2003).
Posteriormente, e de forma esclarecedora, ao mesmo tempo que viria a estabelecer-se, no art.º 2.º da Lei n.º Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho – diploma que aprovou o regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administração Pública – que “aos contratos de trabalho celebrados por pessoas colectivas públicas é aplicável o regime do Código do Trabalho e respectiva legislação especial, com as especificidades constantes da presente lei (n.º 1), e que “o contrato de trabalho com pessoas colectivas públicas não confere a qualidade de funcionário público ou agente administrativo, ainda que estas tenham um quadro de pessoal em regime de direito público (n.º2), procedia esta lei, em concordância com o regime que instituía, à alteração da alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, e da alínea b) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro.
Ora, retirar aos contratados a termo a possibilidade de usufruírem do estatuto conferido aos funcionários e agentes da administração pública é o mesmo que subtraí-los, automaticamente, ao âmbito de aplicação do Decreto-lei n.º 100/99, de 31 de Março, na actual redacção, diploma que regula a matéria das férias, faltas e licenças dos beneficiários daquele estatuto.
Não podendo, assim, beneficiar do regime de protecção na doença da função pública, outra alternativa não resta, aos contratados a termo, que não seja verem-se submetidos ao regime de protecção na doença da segurança social.
Aqui chegados, e na parte relevante para a economia deste parecer, importa, desde logo, chamar à colação, o disposto no art.º 230.º do Código do Trabalho, quando prescreve:
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As faltas justificadas não determinam a perda ou prejuízo de quaisquer direitos do trabalhador, salvo o disposto no número seguinte.
-
Sem prejuízo de outras previsões legais, determinam a perda de retribuição as seguintes faltas ainda que justificadas:
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Por motivo de doença, desde que o trabalhador beneficie de um regime de segurança social de protecção na doença” (salientámos).
-
E, no âmbito deste regime, dispõe o art.º 21.º do Decreto-lei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro (rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 29/2004, de 10 de Março, e alterado pelo Decreto-lei n.º 146/2005, de 26 de Agosto) o seguinte:
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O início do pagamento do subsídio de doença dos trabalhadores por conta de outrem está sujeito a um período de espera de três dias, sendo devido a partir do 4.º dia de incapacidade temporária para o trabalho (sublinhámos).
-
…
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Para efeitos do disposto no n.º 1 não é considerado o dia do início da incapacidade, se o mesmo tiver sido remunerado.
-
Nas situações em que o certificado de incapacidade temporária não seja remetido às instituições gestoras no prazo previsto no n.º 1 do artigo 34.º, o subsídio de doença é devido a partir da data em que seja remetido aquele certificado, sem prejuízo da aplicação dos períodos de espera previstos neste artigo.
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Não existe período de espera nas situações de internamento hospitalar, de incapacidade decorrente de tuberculose, bem como nos casos em que a incapacidade tenha início no decurso do período de atribuição do subsídio de maternidade e ultrapasse o termo desse período.”
Em face do exposto, outra conclusão não se pode retirar que não seja a de confirmar o teor da informação anexa ao pedido de parecer, reiterando que, nos termos do n.º 1 do preceito transcrito, os contratados a termo só têm direito a receber subsídio de doença, de montante correspondente ao resultante da aplicação do estabelecido no art.º 16.º do Decreto-lei n.º 28/2004, na actual redacção, a partir do 4.º dia, inclusive, de faltas por doença.
A Câmara Municipal da …, pelo ofício n.º …, de …, coloca a questão de saber se os trabalhadores contratados a termo que prestam serviço na autarquia perdem ou não o direito ao vencimento nos primeiros três dias de faltas por motivo de doença.
Sobre o assunto cumpre-nos referir o seguinte:
Com a aplicação e entrada em vigor do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, passaram a estar sujeitos ao seu regime os contratos de trabalho celebrados ou aprovados antes da sua entrada em vigor, salvo quanto às condições de validade e aos efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento (cfr. art.º 8.º da Lei n.º 99/2003).
Posteriormente, e de forma esclarecedora, ao mesmo tempo que viria a estabelecer-se, no art.º 2.º da Lei n.º Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho – diploma que aprovou o regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administração Pública – que “aos contratos de trabalho celebrados por pessoas colectivas públicas é aplicável o regime do Código do Trabalho e respectiva legislação especial, com as especificidades constantes da presente lei (n.º 1), e que “o contrato de trabalho com pessoas colectivas públicas não confere a qualidade de funcionário público ou agente administrativo, ainda que estas tenham um quadro de pessoal em regime de direito público (n.º2), procedia esta lei, em concordância com o regime que instituía, à alteração da alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, e da alínea b) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro.
Ora, retirar aos contratados a termo a possibilidade de usufruírem do estatuto conferido aos funcionários e agentes da administração pública é o mesmo que subtraí-los, automaticamente, ao âmbito de aplicação do Decreto-lei n.º 100/99, de 31 de Março, na actual redacção, diploma que regula a matéria das férias, faltas e licenças dos beneficiários daquele estatuto.
Não podendo, assim, beneficiar do regime de protecção na doença da função pública, outra alternativa não resta, aos contratados a termo, que não seja verem-se submetidos ao regime de protecção na doença da segurança social.
Aqui chegados, e na parte relevante para a economia deste parecer, importa, desde logo, chamar à colação, o disposto no art.º 230.º do Código do Trabalho, quando prescreve:
-
As faltas justificadas não determinam a perda ou prejuízo de quaisquer direitos do trabalhador, salvo o disposto no número seguinte.
-
Sem prejuízo de outras previsões legais, determinam a perda de retribuição as seguintes faltas ainda que justificadas:
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Por motivo de doença, desde que o trabalhador beneficie de um regime de segurança social de protecção na doença” (salientámos).
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E, no âmbito deste regime, dispõe o art.º 21.º do Decreto-lei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro (rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 29/2004, de 10 de Março, e alterado pelo Decreto-lei n.º 146/2005, de 26 de Agosto) o seguinte:
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O início do pagamento do subsídio de doença dos trabalhadores por conta de outrem está sujeito a um período de espera de três dias, sendo devido a partir do 4.º dia de incapacidade temporária para o trabalho (sublinhámos).
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…
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Para efeitos do disposto no n.º 1 não é considerado o dia do início da incapacidade, se o mesmo tiver sido remunerado.
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Nas situações em que o certificado de incapacidade temporária não seja remetido às instituições gestoras no prazo previsto no n.º 1 do artigo 34.º, o subsídio de doença é devido a partir da data em que seja remetido aquele certificado, sem prejuízo da aplicação dos períodos de espera previstos neste artigo.
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Não existe período de espera nas situações de internamento hospitalar, de incapacidade decorrente de tuberculose, bem como nos casos em que a incapacidade tenha início no decurso do período de atribuição do subsídio de maternidade e ultrapasse o termo desse período.”
Em face do exposto, outra conclusão não se pode retirar que não seja a de confirmar o teor da informação anexa ao pedido de parecer, reiterando que, nos termos do n.º 1 do preceito transcrito, os contratados a termo só têm direito a receber subsídio de doença, de montante correspondente ao resultante da aplicação do estabelecido no art.º 16.º do Decreto-lei n.º 28/2004, na actual redacção, a partir do 4.º dia, inclusive, de faltas por doença.
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