A Junta de Freguesia de …, por ofício de …, coloca a questão de saber se é possível concretizar a integração de um coveiro num lugar de encarregado, contanto que o quadro de pessoal não preveja qualquer lugar desta categoria, seja do grupo de pessoal operário seja do grupo de pessoal auxiliar.
Sobre o assunto cumpre-nos tecer as seguintes considerações:
Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 artigo 4.º do Decreto-lei 149/2002, de 21 de Maio, “só poderá ser criado um lugar de encarregado quando se verifique a necessidade de ter na sua directa dependência hierárquico-funcional, pelo menos, 20 profissionais das carreiras de pessoal operário altamente qualificado e qualificado.”
Por outro lado, prescreve o n.º 1 do art.º 16.º do Decreto-lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, na redacção dada pelo art.º 11.º do Decreto-lei 149/2002, de 21 de Maio, que “só poderá ser criado um lugar de encarregado da carreira de operário semiqualificado quando se verificar a necessidade de ter na sua directa dependência hierárquico-funcional, pelo menos, 20 profissionais da respectiva carreira.”
Em sede de interpretação do primeiro preceito transcrito – mas que, pela similitude de conteúdo, não pode deixar de merecer acolhimento, mutatis mutandis, no que ao segundo diz respeito – em reunião de coordenação jurídica, entre as, então, CCR’s, DGAL e CEFA, foi entendido que, para a criação de um lugar de encarregado, basta que estejam previstos (ainda que não providos), no quadro de pessoal, 20 lugares das carreiras de operário altamente qualificado e qualificado.
Contudo, foi também aí perfilhado o entendimento de que o provimento de um lugar de encarregado exige que estejam não só previstos, mas também providos, no mínimo, 20 lugares das carreiras de operário altamente qualificado e qualificado.
E, assim, subentendido se deverá considerar, também, o entendimento de que o provimento de um lugar de encarregado da carreira de operário semiqualificado exige que estejam não só previstos, mas também providos, no mínimo, 20 lugares desta carreira.
Efectuada esta referência, por se nos afigurar pertinente, cabe referir que dispõe o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-lei 149/2002, de 21 de Maio, que “quando se verificar a impossibilidade de criar os lugares de encarregado, por não estarem preenchidos os requisitos da alínea b) do número anterior, e for necessário assegurar o exercício das correspondentes funções de chefia, poderão ser designados, para o exercício das mesmas, os operários principais e os operários da carreira de operário altamente qualificado e os operários principais da carreira de operário qualificado, aos quais será atribuída a remuneração correspondente ao índice 255 ou um adicional de 10 pontos indiciários no caso de já auferir remuneração igual ou superior àquele índice” (salientámos).
Por seu turno, prescreve o n.º 2 do art.º 16.º do Decreto-lei n.º 404-A/98, na redacção dada pelo art.º 11.º do Decreto-lei n.º 149/2002, de 21 de Maio, que “quando se verificar a impossibilidade de criar os lugares de encarregado, por não estarem preenchidos os requisitos do número anterior, e for necessário assegurar o exercício das correspondentes funções de chefia, poderão ser designados, para o exercício das mesmas, os operários da carreira de operário semiqualificado, aos quais será atribuída a remuneração correspondente ao índice 240” (destacámos).
Significa isto dizer que, não prevendo nenhuma das normas reguladoras de tal tipo de designação a possibilidade de a mesma recair em funcionários integrados em carreiras do grupo de pessoal auxiliar, não poderá a designação pretendida ter lugar sob pena de violação do princípio da legalidade consagrado no art.º 3.º do Código do Procedimento Administrativo.
Concluindo-se não dispor a autarquia de condições para criar lugares de encarregado do pessoal operário no quadro de pessoal nem proceder à designação a que acima se fez referência, poder-se-ia pensar que a criação de possibilidades legais de permitir a candidatura de um coveiro a um lugar de encarregado de pessoal auxiliar passaria, eventualmente, pela prévia criação do lugar e subsequente abertura de concurso.
Contudo, em face do disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, aplicável à administração local pelo Decreto-lei n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro – em que se circunscreve a área de recrutamento da categoria de encarregado do pessoal auxiliar a auxiliares administrativos – vemo-nos levados a concluir pela impossibilidade de concretização de tal hipótese.
Refira-se, por último, que, não estando a autarquia impedida de criar os lugares e abrir os concursos que a lei lhe permita, certo é que não subsiste instituto jurídico que, expressa e directamente, permita a “regularização” das situações de contratados em regime de contrato individual de trabalho através da sua integração em lugares do quadro de pessoal.
A Junta de Freguesia de …, por ofício de …, coloca a questão de saber se é possível concretizar a integração de um coveiro num lugar de encarregado, contanto que o quadro de pessoal não preveja qualquer lugar desta categoria, seja do grupo de pessoal operário seja do grupo de pessoal auxiliar.
Sobre o assunto cumpre-nos tecer as seguintes considerações:
Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 artigo 4.º do Decreto-lei 149/2002, de 21 de Maio, “só poderá ser criado um lugar de encarregado quando se verifique a necessidade de ter na sua directa dependência hierárquico-funcional, pelo menos, 20 profissionais das carreiras de pessoal operário altamente qualificado e qualificado.”
Por outro lado, prescreve o n.º 1 do art.º 16.º do Decreto-lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, na redacção dada pelo art.º 11.º do Decreto-lei 149/2002, de 21 de Maio, que “só poderá ser criado um lugar de encarregado da carreira de operário semiqualificado quando se verificar a necessidade de ter na sua directa dependência hierárquico-funcional, pelo menos, 20 profissionais da respectiva carreira.”
Em sede de interpretação do primeiro preceito transcrito – mas que, pela similitude de conteúdo, não pode deixar de merecer acolhimento, mutatis mutandis, no que ao segundo diz respeito – em reunião de coordenação jurídica, entre as, então, CCR’s, DGAL e CEFA, foi entendido que, para a criação de um lugar de encarregado, basta que estejam previstos (ainda que não providos), no quadro de pessoal, 20 lugares das carreiras de operário altamente qualificado e qualificado.
Contudo, foi também aí perfilhado o entendimento de que o provimento de um lugar de encarregado exige que estejam não só previstos, mas também providos, no mínimo, 20 lugares das carreiras de operário altamente qualificado e qualificado.
E, assim, subentendido se deverá considerar, também, o entendimento de que o provimento de um lugar de encarregado da carreira de operário semiqualificado exige que estejam não só previstos, mas também providos, no mínimo, 20 lugares desta carreira.
Efectuada esta referência, por se nos afigurar pertinente, cabe referir que dispõe o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-lei 149/2002, de 21 de Maio, que “quando se verificar a impossibilidade de criar os lugares de encarregado, por não estarem preenchidos os requisitos da alínea b) do número anterior, e for necessário assegurar o exercício das correspondentes funções de chefia, poderão ser designados, para o exercício das mesmas, os operários principais e os operários da carreira de operário altamente qualificado e os operários principais da carreira de operário qualificado, aos quais será atribuída a remuneração correspondente ao índice 255 ou um adicional de 10 pontos indiciários no caso de já auferir remuneração igual ou superior àquele índice” (salientámos).
Por seu turno, prescreve o n.º 2 do art.º 16.º do Decreto-lei n.º 404-A/98, na redacção dada pelo art.º 11.º do Decreto-lei n.º 149/2002, de 21 de Maio, que “quando se verificar a impossibilidade de criar os lugares de encarregado, por não estarem preenchidos os requisitos do número anterior, e for necessário assegurar o exercício das correspondentes funções de chefia, poderão ser designados, para o exercício das mesmas, os operários da carreira de operário semiqualificado, aos quais será atribuída a remuneração correspondente ao índice 240” (destacámos).
Significa isto dizer que, não prevendo nenhuma das normas reguladoras de tal tipo de designação a possibilidade de a mesma recair em funcionários integrados em carreiras do grupo de pessoal auxiliar, não poderá a designação pretendida ter lugar sob pena de violação do princípio da legalidade consagrado no art.º 3.º do Código do Procedimento Administrativo.
Concluindo-se não dispor a autarquia de condições para criar lugares de encarregado do pessoal operário no quadro de pessoal nem proceder à designação a que acima se fez referência, poder-se-ia pensar que a criação de possibilidades legais de permitir a candidatura de um coveiro a um lugar de encarregado de pessoal auxiliar passaria, eventualmente, pela prévia criação do lugar e subsequente abertura de concurso.
Contudo, em face do disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, aplicável à administração local pelo Decreto-lei n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro – em que se circunscreve a área de recrutamento da categoria de encarregado do pessoal auxiliar a auxiliares administrativos – vemo-nos levados a concluir pela impossibilidade de concretização de tal hipótese.
Refira-se, por último, que, não estando a autarquia impedida de criar os lugares e abrir os concursos que a lei lhe permita, certo é que não subsiste instituto jurídico que, expressa e directamente, permita a “regularização” das situações de contratados em regime de contrato individual de trabalho através da sua integração em lugares do quadro de pessoal.
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