Licenciamento de queijaria artesanal
Data: 2005-10-19
Número: 182/2005
Responsáveis: Adelino Moreira e Castro
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No âmbito da apreciação de um pedido de licenciamento de um projecto relativo à instalação de uma queijaria artesanal, a inserir em espaço agrícola como tal definido no Regulamento do Plano Director Municipal de … (doravante designado PDM), a respectiva Câmara Municipal solicita parecer no sentido de saber se é, ou não, possível enquadrá-la nos usos conjugadamente indicados no n.º 1, alínea b) do artigo 32.º e quadro n.º 5 do citado PDM, ou seja, de um modo mais concreto, se a queijaria em apreço poderá vir a ser enquadrada e licenciada como “uma instalação de apoio à actividade agrária da exploração”, por ser manifestamente impossível proceder ao seu licenciamento enquanto “unidade agro-industrial do tipo 4”, nos termos conjugados do Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril, do Decreto Regulamentar n.º 8/2003, de 11 de Abril e da Portaria n.º 464/2003, de 6 de Junho, uma vez que o projecto de queijaria em referência não pode materialmente cumprir os parâmetros de edificabilidade exigidos no artigo 32.º e quadro 5 do PDM, pelo menos no que respeita à dimensão mínima da parcela, para a instalação de unidades industriais em espaços agrícolas.
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Na verdade, o PDM de … permite a edificação nos espaços agrícolas de unidades industriais e agro-industriais isoladas, não enquadráveis nos espaços industriais, desde que demonstrado o seu interesse para a economia do município, reconhecido pela Câmara Municipal (cfr., n.º 1, alínea f) do artigo 32.º do PDM). Todavia, a referida permissão, não afasta a exigência no cumprimento dos parâmetros relativos à edificabilidade nos espaços agrícolas indicados no quadro 5 para cada um dos usos que o artigo permite (cfr., n.º 5 do artigo 32.º do PDM).
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Resulta, assim, inequívoco, no caso em apreço, a impossibilidade, nos termos do PDM, de proceder ao licenciamento daquela queijaria enquanto unidade agro-industrial a instalar em espaços agrícolas.
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Mas é, igualmente inequívoco, que uma queijaria, mesmo que de natureza artesanal, só pode considerar-se, nos termos do Decreto-Lei n.º 197/2003, de 27 de Agosto, (que estabelece a Classificação Portuguesa das Actividades Económicas) como uma actividade de natureza industrial, isto é, uma verdadeira indústria, incluída na Divisão 15, Secção D – Indústrias Transformadoras, Grupo 155 – Indústria de lacticínios, Classe 1551 e subclasse 15510 – Indústrias do leite e derivados, constituindo, portanto, uma actividade económica autónoma.
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Ora, assim sendo, nunca a referida queijaria haverá de poder enquadrar-se como uma instalação de apoio às actividades agrárias de uma qualquer exploração. É que, instalações de apoio serão, naturalmente, aquelas sem as quais seria impossível ou muito difícil levar a cabo a actividade principal da exploração, ou seja, o que alínea b) do n.º 1 do artigo 32.º do PDM prevê é a possibilidade edificativa de instalações cujos usos sejam imprescindíveis no sentido de proporcionarem o estabelecimento das condições mínimas necessárias ao normal desenvolvimento das actividades próprias de uma exploração agrária. Instalações de apoio poderão ser, nomeadamente, as relativas ao arrumo dos instrumentos e alfaias agrícolas, os currais para recolha de animais ou outras de natureza auxiliar das actividades agrícolas habitualmente prosseguidas. Deste modo, considerar a instalação de uma queijaria como uma instalação de apoio às actividades agrárias da exploração, configuraria, a nosso ver, uma manifesta subversão das intenções pretendidas pelo PDM no que toca ao âmbito e real natureza das autorizações para instalações previstas na supracitada alínea b) do n.º 1 do artigo 32.º. Acresce que, constituindo uma queijaria um estabelecimento industrial, a sua instalação e exploração está obrigatoriamente sujeita a licenciamento industrial (cfr., artigo 9.º e sgts., do Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril), o que por si só afasta a possibilidade do seu licenciamento enquanto instalação de apoio a uma qualquer actividade agrária.
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Assim, face ao exposto e com os fundamentos aduzidos neste parecer, nomeadamente nos pontos 4 e 5, não se afigura viável proceder ao licenciamento da queijaria em apreço enquanto “instalação de apoio à actividade agrária da exploração”, por a mesma se não poder subsumir no âmbito material e natureza das autorizações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 32.º do Regulamento do Plano Director Municipal de ….
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