Relativamente ao assunto em epígrafe, cumpre informar:
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A Câmara Municipal de … solicita parecer no sentido de saber se é, ou não, legal a atribuição de um subsídio a uma Associação Desportiva com dívidas consideráveis à Segurança Social e, em caso afirmativo, se o Município deverá e poderá reter parcial ou totalmente tal subsídio e canalizá-lo para aquela entidade.
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Por se julgar útil relativamente à globalidade deste parecer, começaremos, ainda que sucintamente, por referir o enquadramento legal que vincula a atribuição de apoio financeiro pelos municípios ao associativismo desportivo. Assim, vejamos:
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A Lei n.º 30/2004, de 21 de Julho (lei de bases do sistema desportivo) – que revogou a anterior Lei n.º 1/90, de 13 de Janeiro – estrutura as condições e oportunidades para o exercício da actividade desportiva como factor cultural indispensável na formação plena da pessoa humana e no desenvolvimento da sociedade (cfr., n.º1 do artigo 1.º).
Resulta da leitura do artigo 66.º do diploma referido que as comparticipações financeiras ao associativismo desportivo só podem ser concedidas mediante a celebração de contratos programa de desenvolvimento desportivo oficialmente publicados, regulados por diploma próprio.
Como, até ao momento, o Governo não publicou, ainda, as normas necessárias à execução da nova lei de bases, previstas no seu artigo 89.º, mantém-se, naturalmente, em vigor o diploma que regulamentava a anterior Lei n.º 1/90, de 13 de Janeiro, a saber, o Decreto-Lei n.º 432/91, de 6 de Novembro, pelo menos em tudo aquilo que não colida com o disposto na nova lei de bases. -
Assim, determina o artigo 2.º do citado Decreto-Lei n.º 432/91, de 6 de Novembro, são abrangidas por este diploma “ (…) todas as comparticipações financeiras qualquer que seja a proporção dos custos por elas cobertos, concedidas em apoio ao associativismo desportivo pelo Estado, pelas regiões autónomas ou pelas autarquias locais (…)”. Exceptuam-se, nos termos do mesmo artigo, apenas, as “ (…) comparticipações cujo montante não ultrapasse o valor estabelecido na lei como limite geral da competência dos órgãos dirigentes de serviços dotados de autonomia administrativa e financeira para a realização de obras e aquisição de bens e serviços (…)”. Ora, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º, do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, sabemos que esse montante terá de ser inferior a 40 000 contos, ou seja, a 199 520 euros. Resumindo: As comparticipações financeiras ao associativismo desportivo de reduzida expressão, concretamente inferiores a 199 520 euros, não se encontram sujeitas à obrigatoriedade de realização de contratos programa e, por consequência às regras previstas no Decreto-Lei n.º 432/91, de 6 de Novembro. Estas comparticipações podem ser atribuídas pela câmara municipal com base no disposto na alínea b) do n.º 4 do art. 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na nova redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, pois “Compete à câmara municipal no âmbito do apoio a actividades de interesse municipal apoiar ou comparticipar (…) no apoio a actividades (…) de natureza social, cultural, desportiva ou outra”. Já as comparticipações financeiras iguais ou superiores a 199 520 euros, estão obrigatoriamente sujeitas às regras definidas no Decreto-Lei n.º 432/91, de 11 de Novembro e, consequentemente, ser concedidas mediante a celebração de contratos-programa (cfr., artigo 5.º – princípio da obrigatoriedade dos contratos-programa).
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No que diz respeito à legalidade de atribuição de subsídios pelas câmaras municipais às associações desportivas com dívidas à segurança social, determina desde logo a defesa do interesse público cuidados acrescidos relativamente à decisão para a sua atribuição. A nosso ver, tendo em conta os montantes envolvidos, no caso da celebração de contratos-programa de desenvolvimento desportivo, tais contratos não poderão ser celebrados sem a apresentação pelas associações respectivas, de declaração comprovativa da inexistência de dívidas às instituições de previdência e de segurança social, exactamente nos mesmos termos em que se proíbe às empresas que não tenham a sua situação contributiva regularizada a celebração de contratos de qualquer tipo (fornecimentos, empreitadas, prestações de serviços) com o Estado, Regiões Autónomas, institutos públicos, autarquias locais e instituições particulares de solidariedade social comparticipadas pelo orçamento da segurança social (cfr., por interpretação extensiva, artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 411/91, de 17 de Outubro).Diferentes poderão ser os casos de atribuição de subsídios à margem da celebração daqueles contratos. Naturalmente, mesmo que sem embargo do interesse público adjacente com peso na orientação final da decisão, dispõe o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 411/91, de 17 de Outubro, que passamos a reproduzir:
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“O Estado e as outras pessoas colectivas de direito público só podem conceder algum subsídio ou proceder a algum pagamento superior a 1000000$00 (4 987,79 euros) a contribuintes do regime geral de segurança social de inscrição obrigatória, com empregados por conta de outrem, mediante a apresentação de declaração comprovativa da situação contributiva destas perante as instituições de previdência ou de segurança social que as abranjam.
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No caso de resultar da declaração referida no número anterior a existência de dívidas às instituições de previdência e de segurança social, deve ser retido o montante em débito, até ao limite máximo de 25% do total concedido.”
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Temos, pois, para nós, que, nestes casos, o subsídio pode, eventualmente, vir a ser satisfeito devendo, contudo, deduzir-se à totalidade do subsídio atribuído uma percentagem cujo valor não pode ultrapassar o limite máximo de 25% (de acordo com o montante em débito à Segurança Social) e proceder à sua retenção a favor daquela instituição para onde, naturalmente, deverá ser canalizado.
Relativamente ao assunto em epígrafe, cumpre informar:
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A Câmara Municipal de … solicita parecer no sentido de saber se é, ou não, legal a atribuição de um subsídio a uma Associação Desportiva com dívidas consideráveis à Segurança Social e, em caso afirmativo, se o Município deverá e poderá reter parcial ou totalmente tal subsídio e canalizá-lo para aquela entidade.
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Por se julgar útil relativamente à globalidade deste parecer, começaremos, ainda que sucintamente, por referir o enquadramento legal que vincula a atribuição de apoio financeiro pelos municípios ao associativismo desportivo. Assim, vejamos:
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A Lei n.º 30/2004, de 21 de Julho (lei de bases do sistema desportivo) – que revogou a anterior Lei n.º 1/90, de 13 de Janeiro – estrutura as condições e oportunidades para o exercício da actividade desportiva como factor cultural indispensável na formação plena da pessoa humana e no desenvolvimento da sociedade (cfr., n.º1 do artigo 1.º).
Resulta da leitura do artigo 66.º do diploma referido que as comparticipações financeiras ao associativismo desportivo só podem ser concedidas mediante a celebração de contratos programa de desenvolvimento desportivo oficialmente publicados, regulados por diploma próprio.
Como, até ao momento, o Governo não publicou, ainda, as normas necessárias à execução da nova lei de bases, previstas no seu artigo 89.º, mantém-se, naturalmente, em vigor o diploma que regulamentava a anterior Lei n.º 1/90, de 13 de Janeiro, a saber, o Decreto-Lei n.º 432/91, de 6 de Novembro, pelo menos em tudo aquilo que não colida com o disposto na nova lei de bases. -
Assim, determina o artigo 2.º do citado Decreto-Lei n.º 432/91, de 6 de Novembro, são abrangidas por este diploma “ (…) todas as comparticipações financeiras qualquer que seja a proporção dos custos por elas cobertos, concedidas em apoio ao associativismo desportivo pelo Estado, pelas regiões autónomas ou pelas autarquias locais (…)”. Exceptuam-se, nos termos do mesmo artigo, apenas, as “ (…) comparticipações cujo montante não ultrapasse o valor estabelecido na lei como limite geral da competência dos órgãos dirigentes de serviços dotados de autonomia administrativa e financeira para a realização de obras e aquisição de bens e serviços (…)”. Ora, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º, do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, sabemos que esse montante terá de ser inferior a 40 000 contos, ou seja, a 199 520 euros. Resumindo: As comparticipações financeiras ao associativismo desportivo de reduzida expressão, concretamente inferiores a 199 520 euros, não se encontram sujeitas à obrigatoriedade de realização de contratos programa e, por consequência às regras previstas no Decreto-Lei n.º 432/91, de 6 de Novembro. Estas comparticipações podem ser atribuídas pela câmara municipal com base no disposto na alínea b) do n.º 4 do art. 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na nova redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, pois “Compete à câmara municipal no âmbito do apoio a actividades de interesse municipal apoiar ou comparticipar (…) no apoio a actividades (…) de natureza social, cultural, desportiva ou outra”. Já as comparticipações financeiras iguais ou superiores a 199 520 euros, estão obrigatoriamente sujeitas às regras definidas no Decreto-Lei n.º 432/91, de 11 de Novembro e, consequentemente, ser concedidas mediante a celebração de contratos-programa (cfr., artigo 5.º – princípio da obrigatoriedade dos contratos-programa).
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No que diz respeito à legalidade de atribuição de subsídios pelas câmaras municipais às associações desportivas com dívidas à segurança social, determina desde logo a defesa do interesse público cuidados acrescidos relativamente à decisão para a sua atribuição. A nosso ver, tendo em conta os montantes envolvidos, no caso da celebração de contratos-programa de desenvolvimento desportivo, tais contratos não poderão ser celebrados sem a apresentação pelas associações respectivas, de declaração comprovativa da inexistência de dívidas às instituições de previdência e de segurança social, exactamente nos mesmos termos em que se proíbe às empresas que não tenham a sua situação contributiva regularizada a celebração de contratos de qualquer tipo (fornecimentos, empreitadas, prestações de serviços) com o Estado, Regiões Autónomas, institutos públicos, autarquias locais e instituições particulares de solidariedade social comparticipadas pelo orçamento da segurança social (cfr., por interpretação extensiva, artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 411/91, de 17 de Outubro).Diferentes poderão ser os casos de atribuição de subsídios à margem da celebração daqueles contratos. Naturalmente, mesmo que sem embargo do interesse público adjacente com peso na orientação final da decisão, dispõe o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 411/91, de 17 de Outubro, que passamos a reproduzir:
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“O Estado e as outras pessoas colectivas de direito público só podem conceder algum subsídio ou proceder a algum pagamento superior a 1000000$00 (4 987,79 euros) a contribuintes do regime geral de segurança social de inscrição obrigatória, com empregados por conta de outrem, mediante a apresentação de declaração comprovativa da situação contributiva destas perante as instituições de previdência ou de segurança social que as abranjam.
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No caso de resultar da declaração referida no número anterior a existência de dívidas às instituições de previdência e de segurança social, deve ser retido o montante em débito, até ao limite máximo de 25% do total concedido.”
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Temos, pois, para nós, que, nestes casos, o subsídio pode, eventualmente, vir a ser satisfeito devendo, contudo, deduzir-se à totalidade do subsídio atribuído uma percentagem cujo valor não pode ultrapassar o limite máximo de 25% (de acordo com o montante em débito à Segurança Social) e proceder à sua retenção a favor daquela instituição para onde, naturalmente, deverá ser canalizado.
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