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Home Legal Opinions up to 2017 Gestão corrente; regime de gestão limitada dos órgãos das autarquias locais e seus titulares, lei n º 47/2005, de 29/08
Gestão corrente; regime de gestão limitada dos órgãos das autarquias locais e seus titulares, lei n º 47/2005, de 29/08

Em referência ao ofício n.º …, da Câmara Municipal de …, e ao assunto mencionado em epígrafe, temos a informar:

 

Os titulares dos órgãos das autarquias locais servem pelo período do mandato e mantêm-se em funções até serem legalmente substituídos, de acordo com o princípio da continuidade dos mandatos constante do artigo 80 º da lei n º 169/99, de 18/09.
« Assim, continuam em funções imediatamente após a realização de eleições para os órgãos que integram, dado que a sua substituição não se opera automaticamente com o acto eleitoral mas apenas com a instalação dos novos órgãos.
A importância deste princípio é a de impedir que se crie um vazio na gestão e resolução das questões autárquicas.
Sem a existência deste princípio os órgãos autárquicos ficariam sem titulares no dia seguinte aos das eleições autárquicas ( quer gerais quer intercalares ), o que criaria uma situação insustentável, dado que a população local ficaria com períodos de interregno no que respeita à resolução das suas questões do foro administrativo autárquico.
………………………………………………………………………………………..

Questão conexa com esta respeita aos poderes dos órgãos autárquicos nesse período de tempo, ou seja, se desde a realização de eleições até à instalação dos novos eleitos, os órgãos permanecem com a totalidade dos seus poderes ou apenas com os de gestão corrente ( actos que visem executar deliberações anteriores ou que se consubstanciem na assumpção de competências que não envolvam a disposição do património ou a definição de novas políticas ou estratégias, mas apenas o cumprimento dos planos já aprovados ).
Em nossa opinião, devem exercer apenas os de gestão corrente, dado que a razão de ser da sua manutenção em funções é a de impedir o vazio no exercício de funções públicas mas não o de deliberar sobre questões que representem a aprovação de políticas estruturantes para as autarquias.»(1)
O legislador atendendo a este princípio veio recentemente , através da lei n º 47/2005, de 29 de Agosto, estabelecer quais os actos que considera que não são de gestão corrente e que, por tal motivo, não devem ser praticados no período que medeia entre a realização de eleições e a instalação dos novos órgãos autárquicos.

Assim, nesse período os órgãos autárquicos e os seus titulares no âmbito das suas competências próprias – como se sabe o presidente da câmara é considerado pela doutrina um órgão autárquico, dadas as importantes competências próprias de cariz decisório que a lei lhe atribui – ficam impedidos de deliberar ou decidir sobre todo o tipo de matérias que excedam a prática de actos correntes ou inadiáveis, exemplificando-se no referido artigo 2 º o tipo de matérias que a lei considera não serem de gestão corrente.

Desta forma, os órgãos que actuam com competências próprias , ou seja, a assembleia municipal, câmara municipal e o presidente da câmara, no período em causa, só podem praticar actos de gestão corrente ou inadiáveis, de acordo com o preceituado no artigo 2 º da lei em causa.
Exemplificando, neste período, o presidente da câmara não pode adjudicar obras públicas nem adjudicar aquisições de bens e serviços no âmbito das suas competências próprias ( o presidente da câmara tem competência própria para autorizar despesas com locação de bens e serviços bem como com empreitadas de obras públicas até 149 639,37 €, de acordo com o artigo 18 º do decreto-lei n º 197/99, de 8/06 ) e a Câmara Municipal também não o poderá efectuar quando essas adjudicações sejam de valor superior a 149 639,37 €, dado que acima deste montante a competência originária para a prática de tais actos é da Câmara Municipal.

Acrescente-se, ainda, que este artigo 2 º respeita apenas aos órgãos com competências próprias (a nível municipal, assembleia municipal, câmara municipal e presidente da câmara ). Quanto a este último mesmo que se entenda que não é um órgão possui competências próprias(2) pelo que lhe é sempre aplicável o referido artigo 2 º.

II

O artigo 3º consagra a regra da caducidade, durante o período de gestão, das delegações de competências que tenham sido aprovadas pelo órgão executivo colegial para o seu presidente.
A única excepção a esta regra da caducidade está consagrada no n º 2 deste artigo 3 º que estabelece o seguinte: nos casos em que o Presidente da Câmara ( só nos vamos referir ao presidente da câmara dado que quem nos formulou este pedido de parecer foi uma Câmara Municipal ) se tenha recandidatado e seja declarado vencedor do acto eleitoral, não se verifica esta caducidade, podendo o titular do cargo continuar a exercer normalmente as suas competências delegadas, ficando no entanto, os respectivos actos, decisões ou autorizações sujeitos a ratificação do novo executivo na primeira semana após a instalação, sob pena de nulidade dos actos praticados.
Se se verificar essa excepção entendemos que o Presidente só pode praticar, por delegação, actos de gestão corrente, ou seja tem que se efectuar a interpretação sistemática deste artigo 3 º com o artigo 2 º. Tal significa que o Presidente só pode realizar, por delegação, os actos que o órgão com competência originária possa praticar neste período. Se a Câmara Municipal, por exemplo, está impedida de licenciar obras ( artigo 2 º ) o Presidente da Câmara, que tenha competência delegada, também não as pode licenciar, dado que a lei considera que o acto de licenciamento não é de gestão corrente.
Obviamente que um órgão que age por delegação não pode ficar com mais competências do que o órgão que tem as competências originárias, dado que tal significaria uma clara violação do contexto da própria lei.
Esta é a única interpretação que possibilita o recurso ao elemento sistemático, ou seja, é a única interpretação que permite o próprio contexto da lei.
De acordo com Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, pag. 183, este elemento « compreende a consideração das outras disposições que formam o complexo normativo do instituto em que se integra a norma interpretanda, isto é , que regulam a mesma matéria ( contexto da lei )…. »
« Baseia-se este subsídio interpretativo no postulado da coerência intrínseca do ordenamento, designadamente no facto de que as normas contidas numa codificação obedecem por princípio a um pensamento unitário. »
A lei não teria qualquer pensamento unitário se permitisse que, no contexto de uma delegação de poderes, o delegado possuísse mais poderes que o delegante.

Por último, refira-se que esta interpretação legal foi unanimemente acolhida em reunião de coordenação jurídica realizada entre a DGAL e as CCDR, em 18 do corrente mês.
(1)Maria José L. Castanheira Neves, Governo e Administração Local, 2004, Coimbra Editora, pag. 17 e sgt.
(2)Freitas do Amaral considera, e bem, que de facto o presidente é um órgão municipal, e que «não é pelo facto de a CRP ou as leis qualificarem o presidente da câmara como órgão, ou, não, que ele efectivamente é ou deixa de ser órgão do município: ele será órgão ou não conforme os poderes que a lei lhe atribuir no quadro do estatuto jurídico do município».
Concordamos inteiramente com esta posição reforçadíssima com as inúmeras competências próprias que a lei 169/99 lhe atribuiu no seu artigo 68º.

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Gestão corrente; regime de gestão limitada dos órgãos das autarquias locais e seus titulares, lei n º 47/2005, de 29/08

Em referência ao ofício n.º …, da Câmara Municipal de …, e ao assunto mencionado em epígrafe, temos a informar:

 

Os titulares dos órgãos das autarquias locais servem pelo período do mandato e mantêm-se em funções até serem legalmente substituídos, de acordo com o princípio da continuidade dos mandatos constante do artigo 80 º da lei n º 169/99, de 18/09.
« Assim, continuam em funções imediatamente após a realização de eleições para os órgãos que integram, dado que a sua substituição não se opera automaticamente com o acto eleitoral mas apenas com a instalação dos novos órgãos.
A importância deste princípio é a de impedir que se crie um vazio na gestão e resolução das questões autárquicas.
Sem a existência deste princípio os órgãos autárquicos ficariam sem titulares no dia seguinte aos das eleições autárquicas ( quer gerais quer intercalares ), o que criaria uma situação insustentável, dado que a população local ficaria com períodos de interregno no que respeita à resolução das suas questões do foro administrativo autárquico.
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Questão conexa com esta respeita aos poderes dos órgãos autárquicos nesse período de tempo, ou seja, se desde a realização de eleições até à instalação dos novos eleitos, os órgãos permanecem com a totalidade dos seus poderes ou apenas com os de gestão corrente ( actos que visem executar deliberações anteriores ou que se consubstanciem na assumpção de competências que não envolvam a disposição do património ou a definição de novas políticas ou estratégias, mas apenas o cumprimento dos planos já aprovados ).
Em nossa opinião, devem exercer apenas os de gestão corrente, dado que a razão de ser da sua manutenção em funções é a de impedir o vazio no exercício de funções públicas mas não o de deliberar sobre questões que representem a aprovação de políticas estruturantes para as autarquias.»(1)
O legislador atendendo a este princípio veio recentemente , através da lei n º 47/2005, de 29 de Agosto, estabelecer quais os actos que considera que não são de gestão corrente e que, por tal motivo, não devem ser praticados no período que medeia entre a realização de eleições e a instalação dos novos órgãos autárquicos.

Assim, nesse período os órgãos autárquicos e os seus titulares no âmbito das suas competências próprias – como se sabe o presidente da câmara é considerado pela doutrina um órgão autárquico, dadas as importantes competências próprias de cariz decisório que a lei lhe atribui – ficam impedidos de deliberar ou decidir sobre todo o tipo de matérias que excedam a prática de actos correntes ou inadiáveis, exemplificando-se no referido artigo 2 º o tipo de matérias que a lei considera não serem de gestão corrente.

Desta forma, os órgãos que actuam com competências próprias , ou seja, a assembleia municipal, câmara municipal e o presidente da câmara, no período em causa, só podem praticar actos de gestão corrente ou inadiáveis, de acordo com o preceituado no artigo 2 º da lei em causa.
Exemplificando, neste período, o presidente da câmara não pode adjudicar obras públicas nem adjudicar aquisições de bens e serviços no âmbito das suas competências próprias ( o presidente da câmara tem competência própria para autorizar despesas com locação de bens e serviços bem como com empreitadas de obras públicas até 149 639,37 €, de acordo com o artigo 18 º do decreto-lei n º 197/99, de 8/06 ) e a Câmara Municipal também não o poderá efectuar quando essas adjudicações sejam de valor superior a 149 639,37 €, dado que acima deste montante a competência originária para a prática de tais actos é da Câmara Municipal.

Acrescente-se, ainda, que este artigo 2 º respeita apenas aos órgãos com competências próprias (a nível municipal, assembleia municipal, câmara municipal e presidente da câmara ). Quanto a este último mesmo que se entenda que não é um órgão possui competências próprias(2) pelo que lhe é sempre aplicável o referido artigo 2 º.

II

O artigo 3º consagra a regra da caducidade, durante o período de gestão, das delegações de competências que tenham sido aprovadas pelo órgão executivo colegial para o seu presidente.
A única excepção a esta regra da caducidade está consagrada no n º 2 deste artigo 3 º que estabelece o seguinte: nos casos em que o Presidente da Câmara ( só nos vamos referir ao presidente da câmara dado que quem nos formulou este pedido de parecer foi uma Câmara Municipal ) se tenha recandidatado e seja declarado vencedor do acto eleitoral, não se verifica esta caducidade, podendo o titular do cargo continuar a exercer normalmente as suas competências delegadas, ficando no entanto, os respectivos actos, decisões ou autorizações sujeitos a ratificação do novo executivo na primeira semana após a instalação, sob pena de nulidade dos actos praticados.
Se se verificar essa excepção entendemos que o Presidente só pode praticar, por delegação, actos de gestão corrente, ou seja tem que se efectuar a interpretação sistemática deste artigo 3 º com o artigo 2 º. Tal significa que o Presidente só pode realizar, por delegação, os actos que o órgão com competência originária possa praticar neste período. Se a Câmara Municipal, por exemplo, está impedida de licenciar obras ( artigo 2 º ) o Presidente da Câmara, que tenha competência delegada, também não as pode licenciar, dado que a lei considera que o acto de licenciamento não é de gestão corrente.
Obviamente que um órgão que age por delegação não pode ficar com mais competências do que o órgão que tem as competências originárias, dado que tal significaria uma clara violação do contexto da própria lei.
Esta é a única interpretação que possibilita o recurso ao elemento sistemático, ou seja, é a única interpretação que permite o próprio contexto da lei.
De acordo com Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, pag. 183, este elemento « compreende a consideração das outras disposições que formam o complexo normativo do instituto em que se integra a norma interpretanda, isto é , que regulam a mesma matéria ( contexto da lei )…. »
« Baseia-se este subsídio interpretativo no postulado da coerência intrínseca do ordenamento, designadamente no facto de que as normas contidas numa codificação obedecem por princípio a um pensamento unitário. »
A lei não teria qualquer pensamento unitário se permitisse que, no contexto de uma delegação de poderes, o delegado possuísse mais poderes que o delegante.

Por último, refira-se que esta interpretação legal foi unanimemente acolhida em reunião de coordenação jurídica realizada entre a DGAL e as CCDR, em 18 do corrente mês.
(1)Maria José L. Castanheira Neves, Governo e Administração Local, 2004, Coimbra Editora, pag. 17 e sgt.
(2)Freitas do Amaral considera, e bem, que de facto o presidente é um órgão municipal, e que «não é pelo facto de a CRP ou as leis qualificarem o presidente da câmara como órgão, ou, não, que ele efectivamente é ou deixa de ser órgão do município: ele será órgão ou não conforme os poderes que a lei lhe atribuir no quadro do estatuto jurídico do município».
Concordamos inteiramente com esta posição reforçadíssima com as inúmeras competências próprias que a lei 169/99 lhe atribuiu no seu artigo 68º.