Os Serviços Municipalizados de …, pelo ofício n.º …, de …, sustentando a inexistência legal de classificação de grupo I ou II para os serviços municipalizados, colocam a questão de saber se a criação do lugar de tesoureiro especialista no quadro de pessoal está ou não sujeita à aplicação do n.º 3 do art.º 7.º do Decreto-lei n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro.
Sobre o assunto cumpre-nos tecer as seguintes considerações:
Depois de, no n.º 1, estabelecer a estrutura da carreira de tesoureiro, integrando-a com as categorias de especialista, principal e tesoureiro, e de, n.º 2, definir as respectivas regras de recrutamento, prescreve o n.º 3 do art.º 7.º do Decreto-lei n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro, na actual redacção, que “a categoria de tesoureiro especialista apenas pode ser criada nos municípios cuja média aritmética da receitas dos últimos cinco anos seja igual ou superior a 12 500 vezes o valor do índice 100 da escala remuneratória do regime geral da função pública e nos serviços municipalizados do grupo I.”
Sendo certo ter vindo a ser gradualmente abandonada a classificação legalmente adoptada para os serviços municipalizados – que tinha como objectivo principal a atribuição das categorias de pessoal dirigente e de chefia respectivas (cfr. art.º 3.º do Decreto-lei n.º 466/79, de 7 de Dezembro, entretanto revogado pelo art.º 65.º do Decreto-lei n.º 247/87, de 17 de Junho, na parte relativa a carreiras) – a questão aqui em causa é a de determinar se a criação do lugar de tesoureiro especialista é discricionária ou se, pelo contrário, está dependente da verificação de algum requisito.
Ora, como é sabido, a razão de ser de uma norma, para além da finalidade que visa e dos interesses que pretende tutelar, não pode deixar de atender, entre outros factores, ao sistema em que se insere, o que significa dizer que nenhuma norma deve ser interpretada isoladamente antes tem que ser vista como parte integrante de um conjunto racional, com uma lógica coerente.
Vem o aduzido a propósito de, em nossa opinião, não fazer qualquer sentido puderem os serviços municipalizados – isto é, serviços municipais, factual e juridicamente geradores de empresas públicas municipais (cfr. art.º 41.º da Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto) – procederem à criação, de forma discricionária, de lugares, no seu quadro de pessoal, sem sujeição, pelo menos, aos requisitos que permitem à própria câmara municipal criar, no seu quadro, idênticos lugares.
O mesmo é dizer que, a concluir-se pela inaplicabilidade do critério da classificação dos serviços municipalizados, o que não nos repugna, haverá, sempre, que sujeitar a criação de lugares de tesoureiro especialista, nos serviços municipalizados, aos requisitos de que a lei faz depender a criação de idênticos lugares no quadro de pessoal da autarquia que os tutela, sob pena de se incorrer numa amplitude de interpretação da norma que esta não comporta.
De referir, por último, que, embora o n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-lei n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro – ao estabelecer os requisitos para que a categoria de tesoureiro especialista possa ser criada – seja omisso quanto ao tipo de receitas em causa, parece-nos que, para este efeito, outras não podem ser consideradas que não sejam as receitas correntes, porquanto só estas são de cobrança periódica, podendo aumentar o activo financeiro e reduzir o património não duradouro.
Em conclusão:
a) Prescreve o n.º 3 do art.º 7.º do Decreto-lei n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro, na actual redacção, que “a categoria de tesoureiro especialista apenas pode ser criada nos municípios cuja média aritmética da receitas dos últimos cinco anos seja igual ou superior a 12 500 vezes o valor do índice 100 da escala remuneratória do regime geral da função pública e nos serviços municipalizados do grupo I”;
b) A concluir-se pela inaplicabilidade do critério da classificação dos serviços municipalizados, o que não nos repugna, haverá, sempre, em nossa opinião, que sujeitar a criação de lugares de tesoureiro especialista, nos serviços municipalizados, aos requisitos de que a lei faz depender a criação de idênticos lugares no quadro de pessoal da autarquia que os tutela;
c) Embora o n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-lei n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro – ao estabelecer os requisitos para que a categoria de tesoureiro especialista possa ser criada – seja omisso quanto ao tipo de receitas em causa, parece-nos que, para este efeito, outras não podem ser consideradas que não sejam as receitas correntes, porquanto só estas são de cobrança periódica, podendo aumentar o activo financeiro e reduzir o património não duradouro.
Os Serviços Municipalizados de …, pelo ofício n.º …, de …, sustentando a inexistência legal de classificação de grupo I ou II para os serviços municipalizados, colocam a questão de saber se a criação do lugar de tesoureiro especialista no quadro de pessoal está ou não sujeita à aplicação do n.º 3 do art.º 7.º do Decreto-lei n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro.
Sobre o assunto cumpre-nos tecer as seguintes considerações:
Depois de, no n.º 1, estabelecer a estrutura da carreira de tesoureiro, integrando-a com as categorias de especialista, principal e tesoureiro, e de, n.º 2, definir as respectivas regras de recrutamento, prescreve o n.º 3 do art.º 7.º do Decreto-lei n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro, na actual redacção, que “a categoria de tesoureiro especialista apenas pode ser criada nos municípios cuja média aritmética da receitas dos últimos cinco anos seja igual ou superior a 12 500 vezes o valor do índice 100 da escala remuneratória do regime geral da função pública e nos serviços municipalizados do grupo I.”
Sendo certo ter vindo a ser gradualmente abandonada a classificação legalmente adoptada para os serviços municipalizados – que tinha como objectivo principal a atribuição das categorias de pessoal dirigente e de chefia respectivas (cfr. art.º 3.º do Decreto-lei n.º 466/79, de 7 de Dezembro, entretanto revogado pelo art.º 65.º do Decreto-lei n.º 247/87, de 17 de Junho, na parte relativa a carreiras) – a questão aqui em causa é a de determinar se a criação do lugar de tesoureiro especialista é discricionária ou se, pelo contrário, está dependente da verificação de algum requisito.
Ora, como é sabido, a razão de ser de uma norma, para além da finalidade que visa e dos interesses que pretende tutelar, não pode deixar de atender, entre outros factores, ao sistema em que se insere, o que significa dizer que nenhuma norma deve ser interpretada isoladamente antes tem que ser vista como parte integrante de um conjunto racional, com uma lógica coerente.
Vem o aduzido a propósito de, em nossa opinião, não fazer qualquer sentido puderem os serviços municipalizados – isto é, serviços municipais, factual e juridicamente geradores de empresas públicas municipais (cfr. art.º 41.º da Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto) – procederem à criação, de forma discricionária, de lugares, no seu quadro de pessoal, sem sujeição, pelo menos, aos requisitos que permitem à própria câmara municipal criar, no seu quadro, idênticos lugares.
O mesmo é dizer que, a concluir-se pela inaplicabilidade do critério da classificação dos serviços municipalizados, o que não nos repugna, haverá, sempre, que sujeitar a criação de lugares de tesoureiro especialista, nos serviços municipalizados, aos requisitos de que a lei faz depender a criação de idênticos lugares no quadro de pessoal da autarquia que os tutela, sob pena de se incorrer numa amplitude de interpretação da norma que esta não comporta.
De referir, por último, que, embora o n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-lei n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro – ao estabelecer os requisitos para que a categoria de tesoureiro especialista possa ser criada – seja omisso quanto ao tipo de receitas em causa, parece-nos que, para este efeito, outras não podem ser consideradas que não sejam as receitas correntes, porquanto só estas são de cobrança periódica, podendo aumentar o activo financeiro e reduzir o património não duradouro.
Em conclusão:
a) Prescreve o n.º 3 do art.º 7.º do Decreto-lei n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro, na actual redacção, que “a categoria de tesoureiro especialista apenas pode ser criada nos municípios cuja média aritmética da receitas dos últimos cinco anos seja igual ou superior a 12 500 vezes o valor do índice 100 da escala remuneratória do regime geral da função pública e nos serviços municipalizados do grupo I”;
b) A concluir-se pela inaplicabilidade do critério da classificação dos serviços municipalizados, o que não nos repugna, haverá, sempre, em nossa opinião, que sujeitar a criação de lugares de tesoureiro especialista, nos serviços municipalizados, aos requisitos de que a lei faz depender a criação de idênticos lugares no quadro de pessoal da autarquia que os tutela;
c) Embora o n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-lei n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro – ao estabelecer os requisitos para que a categoria de tesoureiro especialista possa ser criada – seja omisso quanto ao tipo de receitas em causa, parece-nos que, para este efeito, outras não podem ser consideradas que não sejam as receitas correntes, porquanto só estas são de cobrança periódica, podendo aumentar o activo financeiro e reduzir o património não duradouro.
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