Os Serviços Municipalizados de Transportes Urbanos de …, através do ofício n.º …, de …, colocam a questão de saber se o limite estabelecido no n.º 2 do art.º 19.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção da Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, será aplicável aos actuais titulares de cargos de direcção superior do 1.º grau ou apenas aos que venham a ser providos após a entrada em vigor do último diploma referido.
Sobre o assunto cumpre-nos tecer as seguintes considerações:
Na parte relevante para a economia da questão controvertida, prescrevia o artigo 19.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção original, o seguinte:
-
“Os cargos de direcção superior de 1.º grau são providos … em regime de comissão de serviço, por períodos de três anos.
-
A comissão de serviço referida no número anterior terá o limite máximo de três renovações, não podendo o dirigente ser provido no mesmo cargo do respectivo serviço antes de decorridos três anos.”
Sustentava-se, ao tempo, que, suscitar a questão da aplicabilidade das normas contidas nos preceitos transcritos – particularmente no n.º 2 – aos funcionários providos em cargos dirigentes à data da entrada em vigor do diploma, a mais não corresponderia do que remeter-nos, necessariamente, para as regras vigentes em matéria de âmbito temporal de aplicação da lei. E que, tomar em consideração a limitação estabelecida na lei nova relativamente a dirigentes providos anteriormente à data da sua entrada em vigor mais não seria do que atribuir-lhe efeitos retroactivos que aquela não contemplava.
Fundamentava-se, então, a opinião produzida no princípio geral de Direito – válido, por conseguinte, no Direito público e no privado (cfr. Marcello Caetano, in Manual… pags. 139 e ss.) – ínsito no n.º 1 do artigo 12.º do Código Civil de que resulta só ter a lei eficácia retroactiva quando tenha natureza interpretativa, o que não era manifestamente o caso, ou quando ela própria faça retroagir os seus efeitos, o que ali não ocorria.
E se é certo que, na grande maioria dos casos, os diversos diplomas legais nada estabelecem quanto à sua aplicação no tempo, cabendo, então, à lei, à jurisprudência e à doutrina, o apuramento racional de um critério que permita desenhar com nitidez a linha de confins que separa o âmbito de competência e de aplicabilidade da lei antiga e da nova lei (cfr. J. Baptista Machado, in “Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador”, págs. 231 e ss), não é menos certo que a redacção conferida ao n.º 2 do art.º 19.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, conjugada com o disposto no art.º 8.º desta última, nos simplifica, sem margem para reticências, a resposta à questão formulada.
É que, contrariamente ao que, diríamos, é habitual, o legislador teve, neste caso, uma preocupação manifesta de balizar, de forma clara, o âmbito temporal de aplicação da Lei n.º 2/2004, na redacção dada pela lei nova, eliminando, assim, quaisquer equívocos.
De facto, a instituição, no art.º 8.º da Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, de parâmetros temporais de aplicação da nova redacção de diversas normas da Lei n.º 2/2004, omitindo outros preceitos da mesma lei, de entre os quais se destaca o n.º 2 do art.º 19.º – segundo o qual, “a duração da comissão de serviço e das respectivas renovações (dos titulares de cargos de direcção superior do 1.º grau, intercalámos) não pode exceder, na globalidade, 12 anos consecutivos, não podendo o dirigente ser provido no mesmo cargo do respectivo serviço antes de decorridos 3 anos” – impõe a conclusão de que o legislador pretendeu a aplicação imediata do preceito aos dirigentes de cargos superiores de 1.º grau que se encontrassem providos à data da entrada em vigor das alterações produzidas, sob pena de violação do princípio ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus (onde a lei não faz distinção, também o intérprete a não deve fazer), incontornável em sede de interpretação e aplicação da lei.
Em conclusão:
-
De acordo com os n.ºs 1 e 2 do art.º 19.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção da Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, a duração da comissão de serviço, e respectivas renovações, dos titulares de cargos de direcção superior do 1.º grau não pode exceder, na globalidade, 12 anos consecutivos, não podendo o dirigente ser provido no mesmo cargo do respectivo serviço antes de decorridos 3 anos;
-
Salvo melhor opinião, a instituição, no art.º 8.º da Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, de parâmetros temporais de aplicação da nova redacção de diversas normas da Lei n.º 2/2004, omitindo outros preceitos da mesma lei, de entre os quais o n.º 2 do art.º 19.º, impõe a conclusão de que o legislador pretendeu a aplicação do preceito aos titulares de cargos de direcção superior de 1.º grau que se encontrassem providos à data da entrada em vigor das alterações produzidas, sob pena de violação do princípio ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus.
Os Serviços Municipalizados de Transportes Urbanos de …, através do ofício n.º …, de …, colocam a questão de saber se o limite estabelecido no n.º 2 do art.º 19.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção da Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, será aplicável aos actuais titulares de cargos de direcção superior do 1.º grau ou apenas aos que venham a ser providos após a entrada em vigor do último diploma referido.
Sobre o assunto cumpre-nos tecer as seguintes considerações:
Na parte relevante para a economia da questão controvertida, prescrevia o artigo 19.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção original, o seguinte:
-
“Os cargos de direcção superior de 1.º grau são providos … em regime de comissão de serviço, por períodos de três anos.
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A comissão de serviço referida no número anterior terá o limite máximo de três renovações, não podendo o dirigente ser provido no mesmo cargo do respectivo serviço antes de decorridos três anos.”
Sustentava-se, ao tempo, que, suscitar a questão da aplicabilidade das normas contidas nos preceitos transcritos – particularmente no n.º 2 – aos funcionários providos em cargos dirigentes à data da entrada em vigor do diploma, a mais não corresponderia do que remeter-nos, necessariamente, para as regras vigentes em matéria de âmbito temporal de aplicação da lei. E que, tomar em consideração a limitação estabelecida na lei nova relativamente a dirigentes providos anteriormente à data da sua entrada em vigor mais não seria do que atribuir-lhe efeitos retroactivos que aquela não contemplava.
Fundamentava-se, então, a opinião produzida no princípio geral de Direito – válido, por conseguinte, no Direito público e no privado (cfr. Marcello Caetano, in Manual… pags. 139 e ss.) – ínsito no n.º 1 do artigo 12.º do Código Civil de que resulta só ter a lei eficácia retroactiva quando tenha natureza interpretativa, o que não era manifestamente o caso, ou quando ela própria faça retroagir os seus efeitos, o que ali não ocorria.
E se é certo que, na grande maioria dos casos, os diversos diplomas legais nada estabelecem quanto à sua aplicação no tempo, cabendo, então, à lei, à jurisprudência e à doutrina, o apuramento racional de um critério que permita desenhar com nitidez a linha de confins que separa o âmbito de competência e de aplicabilidade da lei antiga e da nova lei (cfr. J. Baptista Machado, in “Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador”, págs. 231 e ss), não é menos certo que a redacção conferida ao n.º 2 do art.º 19.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, conjugada com o disposto no art.º 8.º desta última, nos simplifica, sem margem para reticências, a resposta à questão formulada.
É que, contrariamente ao que, diríamos, é habitual, o legislador teve, neste caso, uma preocupação manifesta de balizar, de forma clara, o âmbito temporal de aplicação da Lei n.º 2/2004, na redacção dada pela lei nova, eliminando, assim, quaisquer equívocos.
De facto, a instituição, no art.º 8.º da Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, de parâmetros temporais de aplicação da nova redacção de diversas normas da Lei n.º 2/2004, omitindo outros preceitos da mesma lei, de entre os quais se destaca o n.º 2 do art.º 19.º – segundo o qual, “a duração da comissão de serviço e das respectivas renovações (dos titulares de cargos de direcção superior do 1.º grau, intercalámos) não pode exceder, na globalidade, 12 anos consecutivos, não podendo o dirigente ser provido no mesmo cargo do respectivo serviço antes de decorridos 3 anos” – impõe a conclusão de que o legislador pretendeu a aplicação imediata do preceito aos dirigentes de cargos superiores de 1.º grau que se encontrassem providos à data da entrada em vigor das alterações produzidas, sob pena de violação do princípio ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus (onde a lei não faz distinção, também o intérprete a não deve fazer), incontornável em sede de interpretação e aplicação da lei.
Em conclusão:
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De acordo com os n.ºs 1 e 2 do art.º 19.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção da Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, a duração da comissão de serviço, e respectivas renovações, dos titulares de cargos de direcção superior do 1.º grau não pode exceder, na globalidade, 12 anos consecutivos, não podendo o dirigente ser provido no mesmo cargo do respectivo serviço antes de decorridos 3 anos;
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Salvo melhor opinião, a instituição, no art.º 8.º da Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, de parâmetros temporais de aplicação da nova redacção de diversas normas da Lei n.º 2/2004, omitindo outros preceitos da mesma lei, de entre os quais o n.º 2 do art.º 19.º, impõe a conclusão de que o legislador pretendeu a aplicação do preceito aos titulares de cargos de direcção superior de 1.º grau que se encontrassem providos à data da entrada em vigor das alterações produzidas, sob pena de violação do princípio ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus.
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