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Home Legal Opinions up to 2017 Concurso; Recrutamento excepcional; Ingresso em lugar de acesso
Concurso; Recrutamento excepcional; Ingresso em lugar de acesso

Os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de …, pelo ofício n.º …, de …, solicitam a emissão de parecer relativamente aos pressupostos e requisitos que devem subjazer à abertura de um concurso para um lugar de acesso, nos termos do art.º 28.º do Decreto-lei n.º 184/89, de 2 de Junho.

 

Sobre o assunto cumpre-nos tecer as seguintes considerações:

Em matéria de preenchimento de lugares do quadro, não poderá perder-se de vista a regra geral de ingresso plasmada no art.º 26.º do Decreto-lei n.º 184/89, de 2 de Junho, quando, após prescrever, no n.º 1, a obrigatoriedade de “concurso para ingresso na função pública”, estabelece, no n.º 2, que “o ingresso em cada carreira faz-se, em regra, no primeiro escalão da categoria de base na sequência de concurso ou de aproveitamento em estágio probatório.”

Por seu turno, e sob a epígrafe, “recrutamento excepcional para lugares de acesso” dispõe o art.º 28.º do mesmo diploma que “excepcionalmente, em casos devidamente fundamentados, podem ser recrutados, mediante concurso externo, para lugares de acesso indivíduos que possuam licenciatura adequada e qualificação e experiência profissional de duração não inferior à normalmente exigível para acesso à categoria, bem como indivíduos habilitados com mestrado ou doutoramento.”

Da simples leitura do preceito, resulta serem duas as exigências que a sua aplicabilidade acarreta:

  1. Excepcionalidade fundamentada, de facto e de direito, subjacente à abertura do exigido concurso externo – confrontar, a propósito, sobre a fundamentação dos actos administrativos, os artigos 124.º e 125.º do Código do Procedimento Administrativo;
  2. Exigibilidade, aos candidatos, de licenciatura adequada e qualificação e experiência profissional de duração não inferior à normalmente exigível para acesso à categoria ou, em alternativa, a posse de mestrado ou doutoramento.

Ora, estabelecer outras exigências ou condicionalismos prévios ao recurso ao preceito em análise para além dos citados, parece-nos não ser consentâneo nem com a sua letra nem com a sua ratio, sob pena de se desrespeitar o princípio de que onde a lei não faz distinção também o intérprete a não deve fazer (ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus).

Aliás, neste mesmo sentido, atente-se nas conclusões aprovadas em reunião de coordenação jurídica de 2002/05/07, efectuada sob a égide e em cumprimento do Despacho n.º 6695, de S.ª Ex.ª o Ministro Adjunto, publicado na II série do D. R. de 28 de Março de 2000, e homologadas por S.ª Ex.ª o Secretário de Estado da Administração Local, e que, seguidamente, pelo contributo que encerram, aproveitamos para transcrever, como conclusões do presente parecer:

  1. “O art.º 28.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, institui um regime excepcional de recrutamento, por concurso externo, para qualquer categoria de acesso de uma carreira, podendo ser a categoria do topo dessa mesma carreira.
  2. O mencionado preceito legal consagra duas situações, uma que diz respeito aos licenciados e outra que diz respeito aos titulares de mestrado ou doutoramento.
  3. Relativamente aos licenciados, só podem ser opositores a este tipo de concursos, indivíduos que cumulativamente, sejam titulares de uma licenciatura adequada e de qualificação e experiência profissional de duração não inferior ao período de tempo que um funcionário integrado na carreira teria que ter prestado para poder ser opositor a um concurso de acesso para a mesma categoria.

Os titulares de mestrado ou doutoramento podem ser opositores a este tipo de concurso mesmo que não tenham experiência profissional.”

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Concurso; Recrutamento excepcional; Ingresso em lugar de acesso

Os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de …, pelo ofício n.º …, de …, solicitam a emissão de parecer relativamente aos pressupostos e requisitos que devem subjazer à abertura de um concurso para um lugar de acesso, nos termos do art.º 28.º do Decreto-lei n.º 184/89, de 2 de Junho.

 

Sobre o assunto cumpre-nos tecer as seguintes considerações:

Em matéria de preenchimento de lugares do quadro, não poderá perder-se de vista a regra geral de ingresso plasmada no art.º 26.º do Decreto-lei n.º 184/89, de 2 de Junho, quando, após prescrever, no n.º 1, a obrigatoriedade de “concurso para ingresso na função pública”, estabelece, no n.º 2, que “o ingresso em cada carreira faz-se, em regra, no primeiro escalão da categoria de base na sequência de concurso ou de aproveitamento em estágio probatório.”

Por seu turno, e sob a epígrafe, “recrutamento excepcional para lugares de acesso” dispõe o art.º 28.º do mesmo diploma que “excepcionalmente, em casos devidamente fundamentados, podem ser recrutados, mediante concurso externo, para lugares de acesso indivíduos que possuam licenciatura adequada e qualificação e experiência profissional de duração não inferior à normalmente exigível para acesso à categoria, bem como indivíduos habilitados com mestrado ou doutoramento.”

Da simples leitura do preceito, resulta serem duas as exigências que a sua aplicabilidade acarreta:

  1. Excepcionalidade fundamentada, de facto e de direito, subjacente à abertura do exigido concurso externo – confrontar, a propósito, sobre a fundamentação dos actos administrativos, os artigos 124.º e 125.º do Código do Procedimento Administrativo;
  2. Exigibilidade, aos candidatos, de licenciatura adequada e qualificação e experiência profissional de duração não inferior à normalmente exigível para acesso à categoria ou, em alternativa, a posse de mestrado ou doutoramento.

Ora, estabelecer outras exigências ou condicionalismos prévios ao recurso ao preceito em análise para além dos citados, parece-nos não ser consentâneo nem com a sua letra nem com a sua ratio, sob pena de se desrespeitar o princípio de que onde a lei não faz distinção também o intérprete a não deve fazer (ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus).

Aliás, neste mesmo sentido, atente-se nas conclusões aprovadas em reunião de coordenação jurídica de 2002/05/07, efectuada sob a égide e em cumprimento do Despacho n.º 6695, de S.ª Ex.ª o Ministro Adjunto, publicado na II série do D. R. de 28 de Março de 2000, e homologadas por S.ª Ex.ª o Secretário de Estado da Administração Local, e que, seguidamente, pelo contributo que encerram, aproveitamos para transcrever, como conclusões do presente parecer:

  1. “O art.º 28.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, institui um regime excepcional de recrutamento, por concurso externo, para qualquer categoria de acesso de uma carreira, podendo ser a categoria do topo dessa mesma carreira.
  2. O mencionado preceito legal consagra duas situações, uma que diz respeito aos licenciados e outra que diz respeito aos titulares de mestrado ou doutoramento.
  3. Relativamente aos licenciados, só podem ser opositores a este tipo de concursos, indivíduos que cumulativamente, sejam titulares de uma licenciatura adequada e de qualificação e experiência profissional de duração não inferior ao período de tempo que um funcionário integrado na carreira teria que ter prestado para poder ser opositor a um concurso de acesso para a mesma categoria.

Os titulares de mestrado ou doutoramento podem ser opositores a este tipo de concurso mesmo que não tenham experiência profissional.”