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Home Legal Opinions up to 2017 Carreiras; Encarregados do pessoal operário; Provimento e designação
Carreiras; Encarregados do pessoal operário; Provimento e designação

A Câmara Municipal de …, através do ofício n.º …, de …, coloca a questão de saber se, não obstante a existência de lugares vagos de encarregado do pessoal operário e de um número suficiente de lugares providos de operários, à luz das densidades exigidas por lei para o seu preenchimento, no quadro de pessoal, é possível manter a designação de operários para assegurar as correspondentes funções, ao abrigo do n.º 2 do art.º 4.º do Decreto-lei n.º 149/2002, de 21 de Maio, ou, pelo contrário, devem ser abertos concursos para o preenchimento dos mesmos.

 

Sobre o assunto cumpre-nos tecer as seguintes considerações:

Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 artigo 4.º do Decreto-lei 149/2002, de 21 de Maio, “só poderá ser criado um lugar de encarregado quando se verifique a necessidade de ter na sua directa dependência hierárquico-funcional, pelo menos, 20 profissionais das carreiras de pessoal operário altamente qualificado e qualificado.”

Por outro lado, prescreve o n.º 1 do art.º 16.º do Decreto-lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, na redacção dada pelo art.º 11.º do Decreto-lei 149/2002, de 21 de Maio, que “só poderá ser criado um lugar de encarregado da carreira de operário semiqualificado quando se verificar a necessidade de ter na sua directa dependência hierárquico-funcional, pelo menos, 20 profissionais da respectiva carreira.”

Em sede de interpretação do primeiro preceito transcrito – mas que, pela similitude de conteúdo, não pode deixar de merecer acolhimento no que ao segundo diz respeito – em reunião de coordenação jurídica, entre as, então, CCR’s, DGAL e CEFA, foi entendido que, para a criação de um lugar de encarregado, basta que estejam previstos (ainda que não providos), no quadro de pessoal, 20 lugares das carreiras de operário altamente qualificado e qualificado.

Contudo, foi também aí perfilhado o entendimento de que o provimento de um lugar de encarregado exige que estejam não só previstos, mas também providos, no mínimo, 20 lugares das carreiras de operário altamente qualificado e qualificado.

E, assim, subentendido se deverá considerar, também, o entendimento de que o provimento de um lugar de encarregado da carreira de operário semiqualificado exige que estejam não só previstos, mas também providos, no mínimo, 20 lugares desta carreira.

Efectuada esta referência, por se nos afigurar pertinente, cabe referir que dispõe o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-lei 149/2002, de 21 de Maio, que “quando se verificar a impossibilidade de criar os lugares de encarregado, por não estarem preenchidos os requisitos da alínea b) do número anterior, e for necessário assegurar o exercício das correspondentes funções de chefia, poderão ser designados, para o exercício das mesmas, os operários principais e os operários da carreira de operário altamente qualificado e os operários principais da carreira de operário qualificado, aos quais será atribuída a remuneração correspondente ao índice 255 ou um adicional de 10 pontos indiciários no caso de já auferir remuneração igual ou superior àquele índice.”

Por seu turno, prescreve o n.º 2 do art.º 16.º do Decreto-lei n.º 404-A/98, na redacção dada pelo art.º 11.º do Decreto-lei n.º 149/2002, de 21 de Maio, que “quando se verificar a impossibilidade de criar os lugares de encarregado, por não estarem preenchidos os requisitos do número anterior, e for necessário assegurar o exercício das correspondentes funções de chefia, poderão ser designados, para o exercício das mesmas, os operários da carreira de operário semiqualificado, aos quais será atribuída a remuneração correspondente ao índice 240.”

Ora, uma das ilações que importa retirar dos preceitos transcritos é a de que as figuras do provimento e da designação não são de livre e alternativa utilização, em função do livre arbítrio da entidade competente, antes se prefiguram como de utilização subsidiária ou de recurso.

Ou seja, não se nos afigura consentâneo com a intenção do legislador, que ao estabelecimento da impossibilidade de criação dos lugares de encarregado não tenha que considerar-se incindivelmente ligada a possibilidade do seu provimento como condição prévia do recurso à figura da designação, sob pena de aquela norma ficar esvaziada de conteúdo.

Significa isto dizer que, em face do estatuído nos preceitos citados, se nos afigura incontornável a interpretação que faça depender o recurso à figura da designação ao prévio provimento dos lugares de chefia do pessoal operário que se encontrem previstos no respectivo quadro de pessoal, posto que se encontrem preenchidas, como é o caso, as condições de que a lei faz depender a sua criação e provimento, sob pena de violação do princípio da legalidade (cfr. art.º 3.º do Código do Procedimento Administrativo).

Mutatis mutandis, se, uma vez preenchidos os lugares de encarregado, se verificar subsistirem operários, em número significativo e para além dos limites da regra de densidades legalmente estabelecida (que legitimou aquele provimento), a exercerem funções sem enquadramento numa unidade de chefia, então já não se nos afigurará inadequado proceder à designação de operários, ao abrigo do citado n.º 2 do art.º 4.º do Decreto-lei n.º 149/2002, de 21 de Maio, ou do n.º 2 do art.º 16.º do Decreto-lei n.º 404-A/98, na redacção dada pelo art.º 11.º do Decreto-lei n.º 149/2002, de 21 de Maio.

 
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Carreiras; Encarregados do pessoal operário; Provimento e designação

A Câmara Municipal de …, através do ofício n.º …, de …, coloca a questão de saber se, não obstante a existência de lugares vagos de encarregado do pessoal operário e de um número suficiente de lugares providos de operários, à luz das densidades exigidas por lei para o seu preenchimento, no quadro de pessoal, é possível manter a designação de operários para assegurar as correspondentes funções, ao abrigo do n.º 2 do art.º 4.º do Decreto-lei n.º 149/2002, de 21 de Maio, ou, pelo contrário, devem ser abertos concursos para o preenchimento dos mesmos.

 

Sobre o assunto cumpre-nos tecer as seguintes considerações:

Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 artigo 4.º do Decreto-lei 149/2002, de 21 de Maio, “só poderá ser criado um lugar de encarregado quando se verifique a necessidade de ter na sua directa dependência hierárquico-funcional, pelo menos, 20 profissionais das carreiras de pessoal operário altamente qualificado e qualificado.”

Por outro lado, prescreve o n.º 1 do art.º 16.º do Decreto-lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, na redacção dada pelo art.º 11.º do Decreto-lei 149/2002, de 21 de Maio, que “só poderá ser criado um lugar de encarregado da carreira de operário semiqualificado quando se verificar a necessidade de ter na sua directa dependência hierárquico-funcional, pelo menos, 20 profissionais da respectiva carreira.”

Em sede de interpretação do primeiro preceito transcrito – mas que, pela similitude de conteúdo, não pode deixar de merecer acolhimento no que ao segundo diz respeito – em reunião de coordenação jurídica, entre as, então, CCR’s, DGAL e CEFA, foi entendido que, para a criação de um lugar de encarregado, basta que estejam previstos (ainda que não providos), no quadro de pessoal, 20 lugares das carreiras de operário altamente qualificado e qualificado.

Contudo, foi também aí perfilhado o entendimento de que o provimento de um lugar de encarregado exige que estejam não só previstos, mas também providos, no mínimo, 20 lugares das carreiras de operário altamente qualificado e qualificado.

E, assim, subentendido se deverá considerar, também, o entendimento de que o provimento de um lugar de encarregado da carreira de operário semiqualificado exige que estejam não só previstos, mas também providos, no mínimo, 20 lugares desta carreira.

Efectuada esta referência, por se nos afigurar pertinente, cabe referir que dispõe o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-lei 149/2002, de 21 de Maio, que “quando se verificar a impossibilidade de criar os lugares de encarregado, por não estarem preenchidos os requisitos da alínea b) do número anterior, e for necessário assegurar o exercício das correspondentes funções de chefia, poderão ser designados, para o exercício das mesmas, os operários principais e os operários da carreira de operário altamente qualificado e os operários principais da carreira de operário qualificado, aos quais será atribuída a remuneração correspondente ao índice 255 ou um adicional de 10 pontos indiciários no caso de já auferir remuneração igual ou superior àquele índice.”

Por seu turno, prescreve o n.º 2 do art.º 16.º do Decreto-lei n.º 404-A/98, na redacção dada pelo art.º 11.º do Decreto-lei n.º 149/2002, de 21 de Maio, que “quando se verificar a impossibilidade de criar os lugares de encarregado, por não estarem preenchidos os requisitos do número anterior, e for necessário assegurar o exercício das correspondentes funções de chefia, poderão ser designados, para o exercício das mesmas, os operários da carreira de operário semiqualificado, aos quais será atribuída a remuneração correspondente ao índice 240.”

Ora, uma das ilações que importa retirar dos preceitos transcritos é a de que as figuras do provimento e da designação não são de livre e alternativa utilização, em função do livre arbítrio da entidade competente, antes se prefiguram como de utilização subsidiária ou de recurso.

Ou seja, não se nos afigura consentâneo com a intenção do legislador, que ao estabelecimento da impossibilidade de criação dos lugares de encarregado não tenha que considerar-se incindivelmente ligada a possibilidade do seu provimento como condição prévia do recurso à figura da designação, sob pena de aquela norma ficar esvaziada de conteúdo.

Significa isto dizer que, em face do estatuído nos preceitos citados, se nos afigura incontornável a interpretação que faça depender o recurso à figura da designação ao prévio provimento dos lugares de chefia do pessoal operário que se encontrem previstos no respectivo quadro de pessoal, posto que se encontrem preenchidas, como é o caso, as condições de que a lei faz depender a sua criação e provimento, sob pena de violação do princípio da legalidade (cfr. art.º 3.º do Código do Procedimento Administrativo).

Mutatis mutandis, se, uma vez preenchidos os lugares de encarregado, se verificar subsistirem operários, em número significativo e para além dos limites da regra de densidades legalmente estabelecida (que legitimou aquele provimento), a exercerem funções sem enquadramento numa unidade de chefia, então já não se nos afigurará inadequado proceder à designação de operários, ao abrigo do citado n.º 2 do art.º 4.º do Decreto-lei n.º 149/2002, de 21 de Maio, ou do n.º 2 do art.º 16.º do Decreto-lei n.º 404-A/98, na redacção dada pelo art.º 11.º do Decreto-lei n.º 149/2002, de 21 de Maio.