Em referência ao seu ofício …, de …, da assembleia de freguesia de …, e ao assunto mencionado em epígrafe, temos a informar o seguinte:
Importa, em primeiro lugar, clarificar algumas questões prévias ao vosso pedido de esclarecimento sobre alguns pontos referidos no vosso pedido de parecer e que se revelam contraditórios com os documentos que foram anexados a esse mesmo pedido por V. Ex.ª.
-
Assim, de acordo com a acta de 4 de Novembro verifica-se que a assembleia de freguesia foi instalada.Nesse mesmo dia, e após a instalação, realizou-se a primeira reunião presidida pelo eleito que encabeçou a lista mais votada à assembleia de freguesia.Nessa primeira reunião , que se destina de acordo com o n 1 do artigo 9 º da lei n º 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela lei n º 5-A/2002, de 11/01, a eleger por escrutínio secreto, os vogais da junta de freguesia e o presidente e os secretários da mesa.
Verificou-se, no entanto, que a eleição dos vogais da junta enfermou de ilegalidade, dado que essa eleição é realizada pela assembleia de freguesia mas mediante proposta do presidente da junta ( n º 2 do artigo 24 º da referida lei n º 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela lei n º 5-A/2002, de 11/01).Assim sendo, tendo-se verificado que os vogais que foram eleitos não tinham sido propostos pelo presidente da junta de freguesia, ou seja, tendo sido essa eleição ilegal havia que convocar nova reunião para revogar os actos praticados e proceder-se a nova eleição dos vogais da junta e da mesa ( sendo a eleição da mesa um acto subsequente de um acto ilegal e para o qual o acto ilegal podia ter tido repercussões também deve ser revogada essa eleição e proceder-se a uma outra).
A reunião para a revogação dos actos eleitorais praticados e para nova eleição dos vogais e da mesa ( não é para nós claro se esse ponto constava da ordem do dia desta segunda reunião ) não teve quorum pelo que as deliberações tomadas numa reunião sem quorum são nulas senão mesmo inexistentes ( artigo 133, n º 2 , 2 ª parte da aliena g) do artigo 133 º do CPA ) .Assim, nos termos do n º 3 do artigo 89 º « quando o órgão não possa reunir por falta de quorum, o presidente designa outro dia para nova sessão ou reunião, que tem a mesma natureza da anterior, a convocar nos termos previstos na lei . »Por último, acentue-se que o órgão já está instalado desde 4 de Novembro pelo que não entendemos a referência a uma possível nova instalação. Pelo dados que nos foram enviados não existiu qualquer ilegalidade na instalação da assembleia pelo que o órgão se encontra regularmente instalado desde a referida data. As ilegalidades surgiram não no acto de instalação mas na primeira reunião do órgão que se realizou após a instalação. Assim, os actos que devem ser revogados e repetidos são apenas os da reunião.
Desta forma, a assembleia de freguesia foi instalada em 4 de Novembro, verificando-se pela acta da instalação que compareceram todos os eleitos e foi verificada a legitimidade e identidade dos mesmos. -
No que respeita às renúncias apresentadas pelos quatro membros da assembleia de freguesia, temos a informar o seguinte:
A renúncia é uma das formas de cessação do mandato e consubstancia um direito de que gozam todos os eleitos locais, que depende unicamente da manifestação da vontade de renunciar, apresentada pelo eleito quer antes quer depois da instalação dos órgãos respectivos, estando legalmente consagrada no artigo 76 º da lei nº 169/99, na nova redacção dada pela lei 5-A/2002, de 11/01 .
Esta manifestação de vontade é apresentada por escrito e dirigida a quem deve proceder à instalação ou ao presidente do órgão, consoante o caso, que deve convocar o membro substituto, no período que medeia entre a comunicação da renúncia e a primeira reunião que a seguir se realizar; salvo se a entrega do documento de renúncia coincidir com o acto de instalação ou reunião do órgão e estiver presente o respectivo substituto, situação em que, após a verificação da sua identidade e legitimidade, a substituição se opera de imediato, se o substituto a não recusar por escrito de acordo com o direito que ele próprio tem a renunciar ( podem , assim, existir dois tipos de instalação: do órgão e dos eleitos )
Se um eleito local faltar ao acto de instalação do órgão, não justificando por escrito a sua falta, no prazo de 30 dias, ou se a mesma for considerada injustificada, equivale tal facto, também, a renúncia, de pleno direito.
Se o substituto faltar à reunião em que se iria verificar a sua identidade e legitimidade como eleito local e não justificar por escrito a sua falta no prazo de 30 dias , ou se a mesma for considerada injustificada, equivale tal facto a renúncia.
Ora, no caso presente, o presidente do órgão, que até à eleição da mesa é o cidadão que tiver encabeçado a lista mais votada, a quem devem ter sido dirigidas as comunicações de renúncia, deve convocar para a próxima sessão da assembleia de freguesia os quatro substitutos dos renunciantes, de acordo com o artigo 79 º da mesma lei n º 169/99, competindo-lhe nessa sessão verificar a identidade e legitimidade dos quatro eleitos.
Efectivamente, a lei considera que a instalação dos substitutos é realizada pelo presidente do órgão , se a mesma se realizar depois do acto de instalação, mas essa verificação deve ser feita em reunião. Ora, como a reunião de 18 de Novembro da Assembleia de Freguesia não teve quorum , julgamos que deve ser efectuada instalação não de dois mas dos quatro substitutos.
Se nenhum dos quatro comparecer à próxima reunião e não justificarem a sua falta trinta dias após a sua realização ou a justificação for considerada injustificada tal equivale a renúncia.
Como só quatro dos membros da assembleia renunciaram só esses é que têm que ser substituídos.
Os restantes membros da assembleia que faltem a sessões da assembleia e não justificarem as suas faltas poderão incorrer, se o número de faltas for de três sessões ou seis reuniões seguidas ou seis sessões ou doze reuniões interpoladas, em perda de mandato, mas evidentemente só se tal for decidido pelo tribunal administrativo ( veja-se a lei da tutela, lei n º 27/96, de 1 de Agosto ).
Por último, de acordo com o artigo 11 º da lei esgotada a possibilidade de substituição dos membros da assembleia e desde que não estejam em efectividade de funções a maioria do número legal dos seus membros ou esgotada a possibilidade de preencher a vaga de presidente da junta ( n º 2 do artigo 29 º ) haverá eleições intercalares. Nos termos do n º 3 do artigo 222 º da lei orgânica 1/2001, de 14/08, não pode haver eleições nos seis meses posteriores nem anteriores à realização de eleições gerais autárquicas, sendo nomeada uma comissão administrativa pelo Governo Civil (artigo 223 º da mesma lei )
Em referência ao seu ofício …, de …, da assembleia de freguesia de …, e ao assunto mencionado em epígrafe, temos a informar o seguinte:
Importa, em primeiro lugar, clarificar algumas questões prévias ao vosso pedido de esclarecimento sobre alguns pontos referidos no vosso pedido de parecer e que se revelam contraditórios com os documentos que foram anexados a esse mesmo pedido por V. Ex.ª.
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Assim, de acordo com a acta de 4 de Novembro verifica-se que a assembleia de freguesia foi instalada.Nesse mesmo dia, e após a instalação, realizou-se a primeira reunião presidida pelo eleito que encabeçou a lista mais votada à assembleia de freguesia.Nessa primeira reunião , que se destina de acordo com o n 1 do artigo 9 º da lei n º 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela lei n º 5-A/2002, de 11/01, a eleger por escrutínio secreto, os vogais da junta de freguesia e o presidente e os secretários da mesa.
Verificou-se, no entanto, que a eleição dos vogais da junta enfermou de ilegalidade, dado que essa eleição é realizada pela assembleia de freguesia mas mediante proposta do presidente da junta ( n º 2 do artigo 24 º da referida lei n º 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela lei n º 5-A/2002, de 11/01).Assim sendo, tendo-se verificado que os vogais que foram eleitos não tinham sido propostos pelo presidente da junta de freguesia, ou seja, tendo sido essa eleição ilegal havia que convocar nova reunião para revogar os actos praticados e proceder-se a nova eleição dos vogais da junta e da mesa ( sendo a eleição da mesa um acto subsequente de um acto ilegal e para o qual o acto ilegal podia ter tido repercussões também deve ser revogada essa eleição e proceder-se a uma outra).
A reunião para a revogação dos actos eleitorais praticados e para nova eleição dos vogais e da mesa ( não é para nós claro se esse ponto constava da ordem do dia desta segunda reunião ) não teve quorum pelo que as deliberações tomadas numa reunião sem quorum são nulas senão mesmo inexistentes ( artigo 133, n º 2 , 2 ª parte da aliena g) do artigo 133 º do CPA ) .Assim, nos termos do n º 3 do artigo 89 º « quando o órgão não possa reunir por falta de quorum, o presidente designa outro dia para nova sessão ou reunião, que tem a mesma natureza da anterior, a convocar nos termos previstos na lei . »Por último, acentue-se que o órgão já está instalado desde 4 de Novembro pelo que não entendemos a referência a uma possível nova instalação. Pelo dados que nos foram enviados não existiu qualquer ilegalidade na instalação da assembleia pelo que o órgão se encontra regularmente instalado desde a referida data. As ilegalidades surgiram não no acto de instalação mas na primeira reunião do órgão que se realizou após a instalação. Assim, os actos que devem ser revogados e repetidos são apenas os da reunião.
Desta forma, a assembleia de freguesia foi instalada em 4 de Novembro, verificando-se pela acta da instalação que compareceram todos os eleitos e foi verificada a legitimidade e identidade dos mesmos. -
No que respeita às renúncias apresentadas pelos quatro membros da assembleia de freguesia, temos a informar o seguinte:
A renúncia é uma das formas de cessação do mandato e consubstancia um direito de que gozam todos os eleitos locais, que depende unicamente da manifestação da vontade de renunciar, apresentada pelo eleito quer antes quer depois da instalação dos órgãos respectivos, estando legalmente consagrada no artigo 76 º da lei nº 169/99, na nova redacção dada pela lei 5-A/2002, de 11/01 .
Esta manifestação de vontade é apresentada por escrito e dirigida a quem deve proceder à instalação ou ao presidente do órgão, consoante o caso, que deve convocar o membro substituto, no período que medeia entre a comunicação da renúncia e a primeira reunião que a seguir se realizar; salvo se a entrega do documento de renúncia coincidir com o acto de instalação ou reunião do órgão e estiver presente o respectivo substituto, situação em que, após a verificação da sua identidade e legitimidade, a substituição se opera de imediato, se o substituto a não recusar por escrito de acordo com o direito que ele próprio tem a renunciar ( podem , assim, existir dois tipos de instalação: do órgão e dos eleitos )
Se um eleito local faltar ao acto de instalação do órgão, não justificando por escrito a sua falta, no prazo de 30 dias, ou se a mesma for considerada injustificada, equivale tal facto, também, a renúncia, de pleno direito.
Se o substituto faltar à reunião em que se iria verificar a sua identidade e legitimidade como eleito local e não justificar por escrito a sua falta no prazo de 30 dias , ou se a mesma for considerada injustificada, equivale tal facto a renúncia.
Ora, no caso presente, o presidente do órgão, que até à eleição da mesa é o cidadão que tiver encabeçado a lista mais votada, a quem devem ter sido dirigidas as comunicações de renúncia, deve convocar para a próxima sessão da assembleia de freguesia os quatro substitutos dos renunciantes, de acordo com o artigo 79 º da mesma lei n º 169/99, competindo-lhe nessa sessão verificar a identidade e legitimidade dos quatro eleitos.
Efectivamente, a lei considera que a instalação dos substitutos é realizada pelo presidente do órgão , se a mesma se realizar depois do acto de instalação, mas essa verificação deve ser feita em reunião. Ora, como a reunião de 18 de Novembro da Assembleia de Freguesia não teve quorum , julgamos que deve ser efectuada instalação não de dois mas dos quatro substitutos.
Se nenhum dos quatro comparecer à próxima reunião e não justificarem a sua falta trinta dias após a sua realização ou a justificação for considerada injustificada tal equivale a renúncia.
Como só quatro dos membros da assembleia renunciaram só esses é que têm que ser substituídos.
Os restantes membros da assembleia que faltem a sessões da assembleia e não justificarem as suas faltas poderão incorrer, se o número de faltas for de três sessões ou seis reuniões seguidas ou seis sessões ou doze reuniões interpoladas, em perda de mandato, mas evidentemente só se tal for decidido pelo tribunal administrativo ( veja-se a lei da tutela, lei n º 27/96, de 1 de Agosto ).
Por último, de acordo com o artigo 11 º da lei esgotada a possibilidade de substituição dos membros da assembleia e desde que não estejam em efectividade de funções a maioria do número legal dos seus membros ou esgotada a possibilidade de preencher a vaga de presidente da junta ( n º 2 do artigo 29 º ) haverá eleições intercalares. Nos termos do n º 3 do artigo 222 º da lei orgânica 1/2001, de 14/08, não pode haver eleições nos seis meses posteriores nem anteriores à realização de eleições gerais autárquicas, sendo nomeada uma comissão administrativa pelo Governo Civil (artigo 223 º da mesma lei )
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