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Home Legal Opinions up to 2017 Eleitos Locais; reforma antecipada; suspensão da reforma antecipada; cumulação de remunerações
Eleitos Locais; reforma antecipada; suspensão da reforma antecipada; cumulação de remunerações

Em referência ao ofício n.º …, da Câmara Municipal …, e ao assunto mencionado em epígrafe, temos a informar:

 

As questões que, concretamente, nos formularam foram as seguintes:

  • Um eleito local a quem foi atribuída uma pensão de reforma antecipada, ao abrigo do n º 4 do artigo 18 º da lei n º 29/87, de 30/06, tendo reassumido função ou cargo de idêntica natureza ao que esteve na base da sua atribuição, é-lhe suspensa a reforma antecipada, de acordo com o revogado artigo 18-A da mesma lei, ou, pelo contrário, é-lhe aplicável o artigo 9 º da lei n º 52-A/2005, de 10 de Outubro, que prescreve um limite às cumulações de pensões de aposentação ou reforma com as remunerações que sejam devidas pelo exercício de cargos políticos?
  • Um eleito local subscritor da Caixa Geral de Aposentações, ao abrigo da redacção inicial artigo 13 º da lei n º 29/87, poderá continuar a ser subscritor da mesma entidade, dado o disposto no n º 1 do artigo 7 º da lei n º 52-A/2005, de 10 de Outubro?

No que respeita à primeira questão, é nosso entendimento que é aplicável à situação descrita o artigo 9 º da lei n º 52-A/2005, de 10 de Outubro, com os seguintes fundamentos:

  1. O artigo 9 º tem como âmbito de aplicação os titulares de cargos políticos em exercício de funções e que se encontrem na situação de aposentados, pensionistas, reformados ou reservistas; ora, o Senhor Presidente da Câmara é titular de um cargo político para efeitos do disposta na lei que estamos a analisar, dado o disposto no seu artigo 10 º ( « consideram-se titulares de cargos políticos para efeitos da presente lei:…f) os eleitos locais em regime de tempo inteiro » );
  2. Este artigo 9 º não distingue tipos de aposentação ou reforma, ou seja, o artigo não diferencia a origem da aposentação ou reforma e, muito pelo contrário, pretende estabelecer um regime uniforme para todos os titulares de cargos políticos que sejam aposentados ou reformados. Se a lei tivesse pretendido estabelecer um regime diferente para os aposentados que utilizaram mecanismos de antecipação de aposentação tinha-o prescrito como o fez, aliás, com o decreto-lei n º 179/2005, de 2 de Novembro, diploma que alterou os artigos 78 º e 79 º do Estatuto da Aposentação ( no actual Estatuto da Aposentação os aposentados com recurso aos mecanismos de aposentação antecipada não podem ser autorizados a exercer funções públicas ou trabalho remunerado, pelo que nunca poderão ter cumulação de remunerações, provenientes de entes públicos, com a sua aposentação da Caixa Geral de Aposentações ).
  3. O artigo 18-A da Lei n º 29/87, de 30/06, ( artigo que estabelecia a suspensão da reforma antecipada quando o respectivo titular reassumisse função ou cargo de idêntica natureza ao que esteve na base da sua atribuição ) foi expressamente revogado pelo n º 3 do artigo 6 º da lei n º 52-A/2005, de 10 de Outubro.

Acrescente-se que este mesmo entendimento foi expresso em reunião de coordenação jurídica entre a DGAL e as CCDR realizada no dia 18 de Outubro na DGAL, ao abrigo do despacho n º 6695/2000, publicado no DR, II série, n º 74, de 28/03/2000.

No que respeita à possibilidade do Senhor Presidente da Câmara poder continuar a ser subscritor da Caixa Geral de Aposentações, dado o disposto no n º 1, do artigo 7 º, da lei n º 52-A/2005, de 10 de Outubro, é nosso entendimento que esse preceito legal prevê precisamente a possibilidade de os titulares de cargos políticos que tiverem sido inscritos na Caixa Geral de aposentações, ao abrigo de disposições alteradas ou revogadas pela lei 52-A/2005,poderem manter essa inscrição.
Ora, se o Senhor Presidente da Câmara optou por ser subscritor da Caixa Geral de Aposentações, dada a hipótese de opção prevista na redacção originária do artigo 13 º da lei n º 29/87 ( esta disposição legal permitia que aos eleitos locais em regime de permanência fosse aplicável o regime da segurança social mais favorável para o funcionalismo público, se não optassem pelo regime da sua actividade profissional ) ou seja , se esta norma permitia que os eleitos locais optassem pela inscrição na Caixa Geral de Aposentações, e se a mesma foi alterada pela lei 52-A/2005 ( a nova redacção prescreve o seguinte « Aos eleitos locais em regime de permanência é aplicado o regime geral da segurança social » )o Senhor Presidente pode, quanto a nós, continuar a ser subscritor da Caixa Geral de Aposentações, por aplicação do n º 1 do artigo 7 º da citada lei.
No entanto, como sabemos ser outra a interpretação dos serviços da Caixa Geral de Aposentações, julgamos que esta questão deverá ser incluída na ordem do dia da próxima reunião de coordenação jurídica.

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Eleitos Locais; reforma antecipada; suspensão da reforma antecipada; cumulação de remunerações
Eleitos Locais; reforma antecipada; suspensão da reforma antecipada; cumulação de remunerações

Em referência ao ofício n.º …, da Câmara Municipal …, e ao assunto mencionado em epígrafe, temos a informar:

 

As questões que, concretamente, nos formularam foram as seguintes:

  • Um eleito local a quem foi atribuída uma pensão de reforma antecipada, ao abrigo do n º 4 do artigo 18 º da lei n º 29/87, de 30/06, tendo reassumido função ou cargo de idêntica natureza ao que esteve na base da sua atribuição, é-lhe suspensa a reforma antecipada, de acordo com o revogado artigo 18-A da mesma lei, ou, pelo contrário, é-lhe aplicável o artigo 9 º da lei n º 52-A/2005, de 10 de Outubro, que prescreve um limite às cumulações de pensões de aposentação ou reforma com as remunerações que sejam devidas pelo exercício de cargos políticos?
  • Um eleito local subscritor da Caixa Geral de Aposentações, ao abrigo da redacção inicial artigo 13 º da lei n º 29/87, poderá continuar a ser subscritor da mesma entidade, dado o disposto no n º 1 do artigo 7 º da lei n º 52-A/2005, de 10 de Outubro?

No que respeita à primeira questão, é nosso entendimento que é aplicável à situação descrita o artigo 9 º da lei n º 52-A/2005, de 10 de Outubro, com os seguintes fundamentos:

  1. O artigo 9 º tem como âmbito de aplicação os titulares de cargos políticos em exercício de funções e que se encontrem na situação de aposentados, pensionistas, reformados ou reservistas; ora, o Senhor Presidente da Câmara é titular de um cargo político para efeitos do disposta na lei que estamos a analisar, dado o disposto no seu artigo 10 º ( « consideram-se titulares de cargos políticos para efeitos da presente lei:…f) os eleitos locais em regime de tempo inteiro » );
  2. Este artigo 9 º não distingue tipos de aposentação ou reforma, ou seja, o artigo não diferencia a origem da aposentação ou reforma e, muito pelo contrário, pretende estabelecer um regime uniforme para todos os titulares de cargos políticos que sejam aposentados ou reformados. Se a lei tivesse pretendido estabelecer um regime diferente para os aposentados que utilizaram mecanismos de antecipação de aposentação tinha-o prescrito como o fez, aliás, com o decreto-lei n º 179/2005, de 2 de Novembro, diploma que alterou os artigos 78 º e 79 º do Estatuto da Aposentação ( no actual Estatuto da Aposentação os aposentados com recurso aos mecanismos de aposentação antecipada não podem ser autorizados a exercer funções públicas ou trabalho remunerado, pelo que nunca poderão ter cumulação de remunerações, provenientes de entes públicos, com a sua aposentação da Caixa Geral de Aposentações ).
  3. O artigo 18-A da Lei n º 29/87, de 30/06, ( artigo que estabelecia a suspensão da reforma antecipada quando o respectivo titular reassumisse função ou cargo de idêntica natureza ao que esteve na base da sua atribuição ) foi expressamente revogado pelo n º 3 do artigo 6 º da lei n º 52-A/2005, de 10 de Outubro.

Acrescente-se que este mesmo entendimento foi expresso em reunião de coordenação jurídica entre a DGAL e as CCDR realizada no dia 18 de Outubro na DGAL, ao abrigo do despacho n º 6695/2000, publicado no DR, II série, n º 74, de 28/03/2000.

No que respeita à possibilidade do Senhor Presidente da Câmara poder continuar a ser subscritor da Caixa Geral de Aposentações, dado o disposto no n º 1, do artigo 7 º, da lei n º 52-A/2005, de 10 de Outubro, é nosso entendimento que esse preceito legal prevê precisamente a possibilidade de os titulares de cargos políticos que tiverem sido inscritos na Caixa Geral de aposentações, ao abrigo de disposições alteradas ou revogadas pela lei 52-A/2005,poderem manter essa inscrição.
Ora, se o Senhor Presidente da Câmara optou por ser subscritor da Caixa Geral de Aposentações, dada a hipótese de opção prevista na redacção originária do artigo 13 º da lei n º 29/87 ( esta disposição legal permitia que aos eleitos locais em regime de permanência fosse aplicável o regime da segurança social mais favorável para o funcionalismo público, se não optassem pelo regime da sua actividade profissional ) ou seja , se esta norma permitia que os eleitos locais optassem pela inscrição na Caixa Geral de Aposentações, e se a mesma foi alterada pela lei 52-A/2005 ( a nova redacção prescreve o seguinte « Aos eleitos locais em regime de permanência é aplicado o regime geral da segurança social » )o Senhor Presidente pode, quanto a nós, continuar a ser subscritor da Caixa Geral de Aposentações, por aplicação do n º 1 do artigo 7 º da citada lei.
No entanto, como sabemos ser outra a interpretação dos serviços da Caixa Geral de Aposentações, julgamos que esta questão deverá ser incluída na ordem do dia da próxima reunião de coordenação jurídica.