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Home Legal Opinions up to 2017 Horário de trabalho; trabalho por turnos; feriados e dias de descanso semanal.
Horário de trabalho; trabalho por turnos; feriados e dias de descanso semanal.

A Câmara Municipal de…, pelo ofício n.º…, de…, coloca a questão de saber se, e em caso afirmativo, como deve ser compensado o trabalho prestado em dias feriados por funcionários que prestam serviço em regime de turnos, permanente parcial, bem como se é legítima a recusa de os mesmos se apresentarem ao serviço nos fins-de-semana imediatos ao gozo das férias, sem que estes coincidam com os dias de descanso semanal que lhes estão superiormente fixados.

 

Sobre o assunto cumpre-nos tecer as seguintes considerações:

I – Caracterizando o regime de horário de trabalho a que os funcionários em causa estão sujeitos, resulta da leitura dos n.ºs 6 e 7 do artigo 21.º do Decreto-lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, na actual redacção, que os mesmos prestam serviço em todos os sete dias da semana – regime de turnos permanente – em dois períodos de trabalho diário – regime de turnos parcial – razão por que, nos termos da alínea a) do mesmo preceito e diploma, têm direito à atribuição de um subsídio (de turno) correspondente a um acréscimo de remuneração entre 22% e 25%, calculado sobre o vencimento fixado no índice remuneratório da categoria e escalão onde estiverem posicionados.

E, compulsando a regulamentação atinente ao aludido subsídio, pertinente será salientar que, nos termos do n.º 8 do mesmo dispositivo legal, “a percepção do subsídio de turno não afasta a remuneração por trabalho extraordinário e em dias de descanso semanal ou complementar, nos ternos da lei geral, sempre que haja necessidade de prolongar o período de trabalho”, sendo que, e concomitantemente, o n.º 3 do preceito nos diz que “as percentagens fixadas para o subsídio de turno incluem (apenas, acrescentamos nós) a remuneração devida por trabalho nocturno.”

Neste contexto, e relevando que a prestação de trabalho extraordinário, nocturno, em dias de descanso e em Feriados foi, toda ela, objecto de regulamentação legal em capítulo autónomo – capítulo IV – daquele em que o legislador inseriu os regimes de trabalho e condições da sua prestação, onde as normas citadas se inserem – capítulo III –, que fundamentação poderia sustentar a denegação dos direitos decorrentes da prestação de trabalho em dia Feriado aos funcionários em causa? Em boa verdade, não vislumbramos nenhuma.
Resta, assim, referir que o trabalho prestado em dia Feriado confere, em todos os casos, o direito a ser remunerado nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 33.º do Decreto-lei n.º 259/98 (pagamento em dobro) e, quando aquele coincida com o dia de descanso semanal do funcionário, o direito acrescido a um dia completo de descanso na semana de trabalho seguinte (n.ºs 2 e 4 do mesmo preceito e diploma).

II – No que diz respeito à questão da recusa dos funcionários se apresentarem ao serviço nos fins-de-semana imediatos ao gozo das férias, sem que estes coincidam com os dias de descanso semanal que lhes estão superiormente fixados, entendemos não dever eximirmo-nos de qualificar tal atitude como disciplinarmente sindicável, caso assim seja entendido.

É que, e desde logo, se é certo que, de acordo com o disposto no n.º 2 do art.º 9.º do Decreto-lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, “os funcionários e agentes têm direito a um dia de descanso semanal, acrescido de um dia de descanso complementar que, em princípio, devem coincidir com o Domingo e o Sábado, respectivamente” (salientámos), não é menos certo que tal princípio geral, para além de comportar as excepções contempladas no n.º 3 da norma, é especificamente postergado pelo disposto na alínea e) do n.º 2 do art.º 20.º do diploma, quando, ao instituir as regras da prestação de trabalho por turnos, dispõe que “o dia de descanso semanal deve coincidir com o Domingo, pelo menos uma vez em cada período de quatro semanas.”

E bem se compreenderá a imposição de tal regra para o regime de turno semanal prolongado e, por maioria de razão, para o regime de turno permanente, em afirmação dos princípios da igualdade, proporcionalidade, justiça e imparcialidade enunciados nos art.ºs 5.º e 6.º do Código de Procedimento Administrativo.
Consequentemente, tendo os funcionários e agentes que se apresentar ao serviço no primeiro dia útil seguinte ao do termo do gozo de dias de férias, tal obrigação implica que eles tenham que reiniciar funções no fim-de-semana imediato ao termo das respectivas férias quando, na semana em causa, sejam outros os dias da semana que lhes estão superiormente fixados como dias de descanso semanal, sob pena de incorrerem em violação do dever de assiduidade previsto no n.º 11 do art.º 3.º do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro.

Em conclusão:

  1. O trabalho prestado em dia Feriado confere, em todos os casos, o direito a ser remunerado nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 33.º do Decreto-lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, (pagamento em dobro) e, quando aquele coincida com o dia de descanso semanal do funcionário, o direito acrescido a um dia completo de descanso na semana de trabalho seguinte (n.ºs 2 e 4 do mesmo preceito e diploma);
  2. Tendo os funcionários e agentes que se apresentar ao serviço no primeiro dia útil seguinte ao do termo do gozo de dias de férias, tal obrigação implica que eles tenham que reiniciar funções no fim-de-semana imediato ao termo das respectivas férias quando, na semana em causa, sejam outros os dias da semana que lhes estão superiormente fixados como dias de descanso semanal como consequência de estarem sujeitos ao regime de trabalho por turnos, sob pena de incorrerem em violação do dever de assiduidade previsto no n.º 11 do art.º 3.º do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro.
 
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Horário de trabalho; trabalho por turnos; feriados e dias de descanso semanal.

A Câmara Municipal de…, pelo ofício n.º…, de…, coloca a questão de saber se, e em caso afirmativo, como deve ser compensado o trabalho prestado em dias feriados por funcionários que prestam serviço em regime de turnos, permanente parcial, bem como se é legítima a recusa de os mesmos se apresentarem ao serviço nos fins-de-semana imediatos ao gozo das férias, sem que estes coincidam com os dias de descanso semanal que lhes estão superiormente fixados.

 

Sobre o assunto cumpre-nos tecer as seguintes considerações:

I – Caracterizando o regime de horário de trabalho a que os funcionários em causa estão sujeitos, resulta da leitura dos n.ºs 6 e 7 do artigo 21.º do Decreto-lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, na actual redacção, que os mesmos prestam serviço em todos os sete dias da semana – regime de turnos permanente – em dois períodos de trabalho diário – regime de turnos parcial – razão por que, nos termos da alínea a) do mesmo preceito e diploma, têm direito à atribuição de um subsídio (de turno) correspondente a um acréscimo de remuneração entre 22% e 25%, calculado sobre o vencimento fixado no índice remuneratório da categoria e escalão onde estiverem posicionados.

E, compulsando a regulamentação atinente ao aludido subsídio, pertinente será salientar que, nos termos do n.º 8 do mesmo dispositivo legal, “a percepção do subsídio de turno não afasta a remuneração por trabalho extraordinário e em dias de descanso semanal ou complementar, nos ternos da lei geral, sempre que haja necessidade de prolongar o período de trabalho”, sendo que, e concomitantemente, o n.º 3 do preceito nos diz que “as percentagens fixadas para o subsídio de turno incluem (apenas, acrescentamos nós) a remuneração devida por trabalho nocturno.”

Neste contexto, e relevando que a prestação de trabalho extraordinário, nocturno, em dias de descanso e em Feriados foi, toda ela, objecto de regulamentação legal em capítulo autónomo – capítulo IV – daquele em que o legislador inseriu os regimes de trabalho e condições da sua prestação, onde as normas citadas se inserem – capítulo III –, que fundamentação poderia sustentar a denegação dos direitos decorrentes da prestação de trabalho em dia Feriado aos funcionários em causa? Em boa verdade, não vislumbramos nenhuma.
Resta, assim, referir que o trabalho prestado em dia Feriado confere, em todos os casos, o direito a ser remunerado nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 33.º do Decreto-lei n.º 259/98 (pagamento em dobro) e, quando aquele coincida com o dia de descanso semanal do funcionário, o direito acrescido a um dia completo de descanso na semana de trabalho seguinte (n.ºs 2 e 4 do mesmo preceito e diploma).

II – No que diz respeito à questão da recusa dos funcionários se apresentarem ao serviço nos fins-de-semana imediatos ao gozo das férias, sem que estes coincidam com os dias de descanso semanal que lhes estão superiormente fixados, entendemos não dever eximirmo-nos de qualificar tal atitude como disciplinarmente sindicável, caso assim seja entendido.

É que, e desde logo, se é certo que, de acordo com o disposto no n.º 2 do art.º 9.º do Decreto-lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, “os funcionários e agentes têm direito a um dia de descanso semanal, acrescido de um dia de descanso complementar que, em princípio, devem coincidir com o Domingo e o Sábado, respectivamente” (salientámos), não é menos certo que tal princípio geral, para além de comportar as excepções contempladas no n.º 3 da norma, é especificamente postergado pelo disposto na alínea e) do n.º 2 do art.º 20.º do diploma, quando, ao instituir as regras da prestação de trabalho por turnos, dispõe que “o dia de descanso semanal deve coincidir com o Domingo, pelo menos uma vez em cada período de quatro semanas.”

E bem se compreenderá a imposição de tal regra para o regime de turno semanal prolongado e, por maioria de razão, para o regime de turno permanente, em afirmação dos princípios da igualdade, proporcionalidade, justiça e imparcialidade enunciados nos art.ºs 5.º e 6.º do Código de Procedimento Administrativo.
Consequentemente, tendo os funcionários e agentes que se apresentar ao serviço no primeiro dia útil seguinte ao do termo do gozo de dias de férias, tal obrigação implica que eles tenham que reiniciar funções no fim-de-semana imediato ao termo das respectivas férias quando, na semana em causa, sejam outros os dias da semana que lhes estão superiormente fixados como dias de descanso semanal, sob pena de incorrerem em violação do dever de assiduidade previsto no n.º 11 do art.º 3.º do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro.

Em conclusão:

  1. O trabalho prestado em dia Feriado confere, em todos os casos, o direito a ser remunerado nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 33.º do Decreto-lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, (pagamento em dobro) e, quando aquele coincida com o dia de descanso semanal do funcionário, o direito acrescido a um dia completo de descanso na semana de trabalho seguinte (n.ºs 2 e 4 do mesmo preceito e diploma);
  2. Tendo os funcionários e agentes que se apresentar ao serviço no primeiro dia útil seguinte ao do termo do gozo de dias de férias, tal obrigação implica que eles tenham que reiniciar funções no fim-de-semana imediato ao termo das respectivas férias quando, na semana em causa, sejam outros os dias da semana que lhes estão superiormente fixados como dias de descanso semanal como consequência de estarem sujeitos ao regime de trabalho por turnos, sob pena de incorrerem em violação do dever de assiduidade previsto no n.º 11 do art.º 3.º do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro.