Medidas legais a adoptar em casos de embriaguez de funcionários.
Data: quinta, 02 março 2006
Número: 78/2006
Responsáveis: Adelino Moreira e Castro
Relativamente ao assunto em epígrafe, cumpre informar:
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A Câmara Municipal da …. solicita parecer no sentido de saber quais os mecanismos legais de que a autarquia pode dispor nos casos de embriaguez de funcionários, durante o seu horário normal de trabalho que colocam em causa o normal e regular funcionamento dos serviços onde aqueles se encontram inseridos.
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O referido pedido vem acompanhado de um parecer elaborado e assinado pela Técnica Superior Jurista, …. que, na sua globalidade, merece a nossa inteira concordância.
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Na realidade, como sabemos, infelizmente, o alcoolismo constitui um verdadeiro flagelo social que, sem dúvida, afectando a sociedade no seu todo, não deixa de se repercutir a nível laboral, não estando, portanto, imunes às suas consequências os órgãos e serviços da Administração Pública. E a situação é, ainda, mais grave se abrange particularmente funcionários que, em razão da respectiva carreira profissional, estão obrigados ao desempenho de funções de condução automóvel.Ora, a nosso ver, o combate ao alcoolismo no âmbito da Administração Pública só poderá fazer-se pelo recurso legal a mecanismos de natureza preventiva e sancionatória, neste último caso pelo recurso às normas do procedimento disciplinar previstas no Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro.
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No domínio da prevenção, como muito bem refere o parecer anteriormente citado, o combate ao alcoolismo haverá de passar pela intervenção médica no âmbito da medicina do trabalho, através do despiste do álcool pelo médico do trabalho (com aparelho adequado) e posterior confirmação em estabelecimento público de saúde. Confirmados os resultados, o trabalhador deveria ser reencaminhado para os competentes serviços de reabilitação. Naturalmente que uma intervenção preventiva obriga à existência na entidade empregadora de serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho legalmente organizados e em pleno funcionamento.
No caso concreto, verifica-se que a Câmara Municipal……ainda não procedeu à criação de tais serviços o que, portanto, inviabiliza qualquer intervenção de âmbito preventivo. Com efeito, qualquer outra actuação preventiva fora do quadro legal previsto para os serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho parece-nos muito problemática por poder colidir com direitos de personalidade constitucionalmente protegidos.
Atenta a gravidade da situação e solicitando-nos a Câmara a indicação de medidas legais que possibilitem a resolução dos problemas de alcoolismo detectados, a criação futura dos serviços de higiene e saúde no trabalho, previstos no Decreto-Lei n.º 488/99, de 17 de Novembro, poderia constituir-se numa medida de fundamental relevância para a resolução daqueles problemas. -
Na ausência daqueles serviços resta, assim, à Câmara Municipal actuar no domínio sancionatório pelo enquadramento de cada caso particular às normas do procedimento disciplinar previstas no Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro. E, aqui, manifestamos, igualmente, o nosso acordo com os procedimentos aconselhados pela Jurista supra identificada. Na verdade, uma vez constatado o estado de embriaguez, pode ser instaurado ao funcionário o respectivo processo disciplinar por violação de deveres funcionais, constituindo-se o testemunho directo de terceiros (colegas, utentes dos serviços ou outras testemunhas presenciais) como meio de prova a privilegiar.
Também a suspensão preventiva do funcionário enquanto decorre o processo disciplinar é, aqui, possível, uma vez que a infracção eventualmente cometida é, pelo menos, passível de punição com pena de suspensão (cfr., alínea b) do artigo 24.º e artigo 54.º, ambos do Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro).
Medidas legais a adoptar em casos de embriaguez de funcionários.
Medidas legais a adoptar em casos de embriaguez de funcionários.
Data: quinta, 02 março 2006
Número: 78/2006
Responsáveis: Adelino Moreira e Castro
Relativamente ao assunto em epígrafe, cumpre informar:
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A Câmara Municipal da …. solicita parecer no sentido de saber quais os mecanismos legais de que a autarquia pode dispor nos casos de embriaguez de funcionários, durante o seu horário normal de trabalho que colocam em causa o normal e regular funcionamento dos serviços onde aqueles se encontram inseridos.
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O referido pedido vem acompanhado de um parecer elaborado e assinado pela Técnica Superior Jurista, …. que, na sua globalidade, merece a nossa inteira concordância.
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Na realidade, como sabemos, infelizmente, o alcoolismo constitui um verdadeiro flagelo social que, sem dúvida, afectando a sociedade no seu todo, não deixa de se repercutir a nível laboral, não estando, portanto, imunes às suas consequências os órgãos e serviços da Administração Pública. E a situação é, ainda, mais grave se abrange particularmente funcionários que, em razão da respectiva carreira profissional, estão obrigados ao desempenho de funções de condução automóvel.Ora, a nosso ver, o combate ao alcoolismo no âmbito da Administração Pública só poderá fazer-se pelo recurso legal a mecanismos de natureza preventiva e sancionatória, neste último caso pelo recurso às normas do procedimento disciplinar previstas no Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro.
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No domínio da prevenção, como muito bem refere o parecer anteriormente citado, o combate ao alcoolismo haverá de passar pela intervenção médica no âmbito da medicina do trabalho, através do despiste do álcool pelo médico do trabalho (com aparelho adequado) e posterior confirmação em estabelecimento público de saúde. Confirmados os resultados, o trabalhador deveria ser reencaminhado para os competentes serviços de reabilitação. Naturalmente que uma intervenção preventiva obriga à existência na entidade empregadora de serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho legalmente organizados e em pleno funcionamento.
No caso concreto, verifica-se que a Câmara Municipal……ainda não procedeu à criação de tais serviços o que, portanto, inviabiliza qualquer intervenção de âmbito preventivo. Com efeito, qualquer outra actuação preventiva fora do quadro legal previsto para os serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho parece-nos muito problemática por poder colidir com direitos de personalidade constitucionalmente protegidos.
Atenta a gravidade da situação e solicitando-nos a Câmara a indicação de medidas legais que possibilitem a resolução dos problemas de alcoolismo detectados, a criação futura dos serviços de higiene e saúde no trabalho, previstos no Decreto-Lei n.º 488/99, de 17 de Novembro, poderia constituir-se numa medida de fundamental relevância para a resolução daqueles problemas. -
Na ausência daqueles serviços resta, assim, à Câmara Municipal actuar no domínio sancionatório pelo enquadramento de cada caso particular às normas do procedimento disciplinar previstas no Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro. E, aqui, manifestamos, igualmente, o nosso acordo com os procedimentos aconselhados pela Jurista supra identificada. Na verdade, uma vez constatado o estado de embriaguez, pode ser instaurado ao funcionário o respectivo processo disciplinar por violação de deveres funcionais, constituindo-se o testemunho directo de terceiros (colegas, utentes dos serviços ou outras testemunhas presenciais) como meio de prova a privilegiar.
Também a suspensão preventiva do funcionário enquanto decorre o processo disciplinar é, aqui, possível, uma vez que a infracção eventualmente cometida é, pelo menos, passível de punição com pena de suspensão (cfr., alínea b) do artigo 24.º e artigo 54.º, ambos do Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro).
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