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Home Legal Opinions up to 2017 Abono para falhas; montante.
Abono para falhas; montante.

A Câmara Municipal de… , pelo ofício n.º…, de…, coloca a questão de saber qual deve ser o montante do abono para falhas a atribuir ao abrigo do n.º 4 do art.º 17.º do Decreto-lei n.º 247/87, de 17 de Junho.

 

Sobre o assunto oferece-se-nos referir o seguinte:

No Parecer n.º 51/80, de 28/8/80, publicado na 2.ª série do Diário da República de 22/01/81, a Procuradoria-Geral da República, caracterizava – de um modo que mantém plena actualidade – o abono para falhas como “um subsídio destinado a indemnizar quem dele beneficie das despesas e riscos decorrentes do exercício de funções particulares susceptíveis de gerar falhas contabilísticas em operações de recebimentos e pagamentos como as que se processam em serviços de tesouraria”.

Dentro do mesmo espírito, estabelece o n.º 4 do art.º 17.º do Decreto-lei n.º 247/87, de 17 de Junho, que “o pessoal integrado em carreira cujo conteúdo funcional implique o manuseamento de dinheiro terá direito a abono para falhas, de montante igual a metade do referido no n.º 1, devendo prestar caução nos termos do artigo 16.º”.

Encetada, sem êxito, uma tentativa de interpretação uniforme deste preceito, em reunião de coordenação jurídica realizada nos termos do Despacho n.º 6695/2000, de S.ª Ex.ª o Ministro Adjunto, publicado na 2.ª série do D.R. de 28 de Março, viria, na sequência desta, a ser homologado, por despacho de 4/02/2002, de S.ª Ex.ª o Secretário de Estado da Administração Local, o entendimento que, na parte relevante para a economia do presente parecer, seguidamente se transcreve:

  • “a) …
  • b) Uma vez que o abono para falhas é uma contrapartida remuneratória do risco e da responsabilidade acrescida a que os funcionários que manuseiam dinheiro estão sujeitos, nos termos do n.º 4 daquele artigo 17.º do Decreto-lei n.º 247/87, de 17 de Junho, tem direito àquele abono, para além do tesoureiro, o pessoal integrado em carreira cujo conteúdo funcional implique o manuseamento de dinheiro.
  • c) Para que aquele requisito esteja preenchido não é necessário que o conteúdo funcional da carreira refira expressamente o manuseamento de dinheiro como uma tarefa a desempenhar.
  • Basta que no elenco das funções correspondentes à carreira esteja prevista uma tarefa que implique o manuseamento de dinheiro.
  • d) Do despacho de presidente de câmara municipal, elaborado nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 68.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, que autorizar o abono para falhas a funcionário que não seja tesoureiro, deve expressamente constar o fundamento para a verificação daquele requisito.
  • Isto é, naquele despacho deve ser expressamente indicado como é que o desempenho de uma ou várias tarefas correspondentes ao conteúdo funcional da carreira do funcionário implica o manuseamento de dinheiro.
  • e) …”.

Posto isto, e no que à interpretação do artigo 17.º n.º 4 do Decreto-Lei n.º 247/87 diz respeito — determinação do montante do abono para falhas — cumpre informar que em reunião inter – CCR’s/DGAA, realizada em 3 e 4 de Dezembro de 1987, nos termos e ao abrigo do Despacho n.º 13/87 de Sua Excelência o Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território (dispositivo entretanto revogado e substituído pelo despacho n.º 40/93 da mesma entidade, publicado na II Série do Diário da República de 94-01-11, e, posteriormente, pelo Despacho n.º 39/96, publicado na II Série do Diário da República de 96-07-19, e, por último, pelo Despacho n.º 6695/2000, de S.ª Ex.ª o Ministro Adjunto, publicado na 2.ª série do D.R. de 28 de Março, já citado) foi aprovada, com o voto contrário desta Comissão de Coordenação, a conclusão que seguidamente se transcreve:
“Aos funcionários em questão é de atribuir um abono para falhas no valor de 5% do vencimento ilíquido da respectiva categoria, mediante prévia prestação de caução, visto que as funções que efectivamente desempenham implicam o manuseamento regular de dinheiros, e que são, consequentemente, responsáveis pelas falhas contabilísticas que eventualmente se verifiquem (sublinhado nosso).

Contudo, nos Acórdãos n.º 32252, de 18 de Novembro de 1993, e n.º 40104, de 28 de Novembro de 1996, posteriormente notificados, o Supremo Tribunal Administrativo perfilhou o entendimento de que o montante do abono para falhas a atribuir nos termos do referido n.º 4 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 247/87 deverá ser calculado com base no vencimento ilíquido da categoria do tesoureiro responsável pelo cofre em que as receitas arrecadadas devam dar entrada e não com base no vencimento ilíquido da categoria do próprio funcionário a quem, nos termos daquele preceito, deva ser atribuído o abono em causa.

Assim, foi a questão, novamente, analisada em Reunião de Coordenação Jurídica entre a Direcção-Geral da Administração Autárquica, as Comissões de Coordenação Regional, o Centro de Estudos e Formação Autárquica e a Inspecção-Geral da Administração do Território, realizada nas instalações da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, no dia 26 de Maio de 1997, nos termos e para os efeitos consignados no Despacho n.º 39/SEALOT/96, publicado no Diário da República, II Série, n.º 166, de 19 de Julho de 1996, tendo sido aprovadas as seguintes conclusões:

  1. “Sendo o abono para falhas uma contrapartida remuneratória do risco e da responsabilidade acrescida a que os funcionários que manuseiam dinheiro estão sujeitos, só pode ser atribuído aos funcionários que estejam integrados em carreiras cujo conteúdo funcional implique efectivamente o manuseamento de dinheiro.
  2. No caso dos Oficiais Administrativos que têm o seu conteúdo funcional descrito através do Despacho n.º 38/88 SEALOT, o manuseamento de dinheiro é também uma das tarefas que é referida na respectiva descrição, pelo que, sempre que exista um risco efectivo e uma responsabilidade significativa, deve-lhes tal subsídio ser concedido.
  3. O abono para falhas a que uma Terceira Oficial, nestas condições, terá direito, corresponderá a 5% do vencimento ilíquido da categoria do Tesoureiro Municipal por força do disposto no n.º 4 do art.º 17.º do D.L. n.º 247/87, de 17 de Junho.”

Em conclusão:

  1. Tem direito a abono para falhas o pessoal integrado em carreira cujo conteúdo funcional, legalmente definido, implique o manuseamento de dinheiros públicos, devendo prestar caução nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 247/87, de 17 de Junho (cfr. n.º 4 do artigo 17.º do diploma citado);
  2. Prevendo o conteúdo funcional da carreira de um funcionário o manuseamento de dinheiros públicos, sempre que o manuseamento ocorrer e implique um risco efectivo, deve tal subsídio ser-lhe concedido, correspondendo o seu valor a 5% do vencimento ilíquido da categoria do Tesoureiro da autarquia.
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Abono para falhas; montante.

A Câmara Municipal de… , pelo ofício n.º…, de…, coloca a questão de saber qual deve ser o montante do abono para falhas a atribuir ao abrigo do n.º 4 do art.º 17.º do Decreto-lei n.º 247/87, de 17 de Junho.

 

Sobre o assunto oferece-se-nos referir o seguinte:

No Parecer n.º 51/80, de 28/8/80, publicado na 2.ª série do Diário da República de 22/01/81, a Procuradoria-Geral da República, caracterizava – de um modo que mantém plena actualidade – o abono para falhas como “um subsídio destinado a indemnizar quem dele beneficie das despesas e riscos decorrentes do exercício de funções particulares susceptíveis de gerar falhas contabilísticas em operações de recebimentos e pagamentos como as que se processam em serviços de tesouraria”.

Dentro do mesmo espírito, estabelece o n.º 4 do art.º 17.º do Decreto-lei n.º 247/87, de 17 de Junho, que “o pessoal integrado em carreira cujo conteúdo funcional implique o manuseamento de dinheiro terá direito a abono para falhas, de montante igual a metade do referido no n.º 1, devendo prestar caução nos termos do artigo 16.º”.

Encetada, sem êxito, uma tentativa de interpretação uniforme deste preceito, em reunião de coordenação jurídica realizada nos termos do Despacho n.º 6695/2000, de S.ª Ex.ª o Ministro Adjunto, publicado na 2.ª série do D.R. de 28 de Março, viria, na sequência desta, a ser homologado, por despacho de 4/02/2002, de S.ª Ex.ª o Secretário de Estado da Administração Local, o entendimento que, na parte relevante para a economia do presente parecer, seguidamente se transcreve:

  • “a) …
  • b) Uma vez que o abono para falhas é uma contrapartida remuneratória do risco e da responsabilidade acrescida a que os funcionários que manuseiam dinheiro estão sujeitos, nos termos do n.º 4 daquele artigo 17.º do Decreto-lei n.º 247/87, de 17 de Junho, tem direito àquele abono, para além do tesoureiro, o pessoal integrado em carreira cujo conteúdo funcional implique o manuseamento de dinheiro.
  • c) Para que aquele requisito esteja preenchido não é necessário que o conteúdo funcional da carreira refira expressamente o manuseamento de dinheiro como uma tarefa a desempenhar.
  • Basta que no elenco das funções correspondentes à carreira esteja prevista uma tarefa que implique o manuseamento de dinheiro.
  • d) Do despacho de presidente de câmara municipal, elaborado nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 68.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, que autorizar o abono para falhas a funcionário que não seja tesoureiro, deve expressamente constar o fundamento para a verificação daquele requisito.
  • Isto é, naquele despacho deve ser expressamente indicado como é que o desempenho de uma ou várias tarefas correspondentes ao conteúdo funcional da carreira do funcionário implica o manuseamento de dinheiro.
  • e) …”.

Posto isto, e no que à interpretação do artigo 17.º n.º 4 do Decreto-Lei n.º 247/87 diz respeito — determinação do montante do abono para falhas — cumpre informar que em reunião inter – CCR’s/DGAA, realizada em 3 e 4 de Dezembro de 1987, nos termos e ao abrigo do Despacho n.º 13/87 de Sua Excelência o Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território (dispositivo entretanto revogado e substituído pelo despacho n.º 40/93 da mesma entidade, publicado na II Série do Diário da República de 94-01-11, e, posteriormente, pelo Despacho n.º 39/96, publicado na II Série do Diário da República de 96-07-19, e, por último, pelo Despacho n.º 6695/2000, de S.ª Ex.ª o Ministro Adjunto, publicado na 2.ª série do D.R. de 28 de Março, já citado) foi aprovada, com o voto contrário desta Comissão de Coordenação, a conclusão que seguidamente se transcreve:
“Aos funcionários em questão é de atribuir um abono para falhas no valor de 5% do vencimento ilíquido da respectiva categoria, mediante prévia prestação de caução, visto que as funções que efectivamente desempenham implicam o manuseamento regular de dinheiros, e que são, consequentemente, responsáveis pelas falhas contabilísticas que eventualmente se verifiquem (sublinhado nosso).

Contudo, nos Acórdãos n.º 32252, de 18 de Novembro de 1993, e n.º 40104, de 28 de Novembro de 1996, posteriormente notificados, o Supremo Tribunal Administrativo perfilhou o entendimento de que o montante do abono para falhas a atribuir nos termos do referido n.º 4 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 247/87 deverá ser calculado com base no vencimento ilíquido da categoria do tesoureiro responsável pelo cofre em que as receitas arrecadadas devam dar entrada e não com base no vencimento ilíquido da categoria do próprio funcionário a quem, nos termos daquele preceito, deva ser atribuído o abono em causa.

Assim, foi a questão, novamente, analisada em Reunião de Coordenação Jurídica entre a Direcção-Geral da Administração Autárquica, as Comissões de Coordenação Regional, o Centro de Estudos e Formação Autárquica e a Inspecção-Geral da Administração do Território, realizada nas instalações da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, no dia 26 de Maio de 1997, nos termos e para os efeitos consignados no Despacho n.º 39/SEALOT/96, publicado no Diário da República, II Série, n.º 166, de 19 de Julho de 1996, tendo sido aprovadas as seguintes conclusões:

  1. “Sendo o abono para falhas uma contrapartida remuneratória do risco e da responsabilidade acrescida a que os funcionários que manuseiam dinheiro estão sujeitos, só pode ser atribuído aos funcionários que estejam integrados em carreiras cujo conteúdo funcional implique efectivamente o manuseamento de dinheiro.
  2. No caso dos Oficiais Administrativos que têm o seu conteúdo funcional descrito através do Despacho n.º 38/88 SEALOT, o manuseamento de dinheiro é também uma das tarefas que é referida na respectiva descrição, pelo que, sempre que exista um risco efectivo e uma responsabilidade significativa, deve-lhes tal subsídio ser concedido.
  3. O abono para falhas a que uma Terceira Oficial, nestas condições, terá direito, corresponderá a 5% do vencimento ilíquido da categoria do Tesoureiro Municipal por força do disposto no n.º 4 do art.º 17.º do D.L. n.º 247/87, de 17 de Junho.”

Em conclusão:

  1. Tem direito a abono para falhas o pessoal integrado em carreira cujo conteúdo funcional, legalmente definido, implique o manuseamento de dinheiros públicos, devendo prestar caução nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 247/87, de 17 de Junho (cfr. n.º 4 do artigo 17.º do diploma citado);
  2. Prevendo o conteúdo funcional da carreira de um funcionário o manuseamento de dinheiros públicos, sempre que o manuseamento ocorrer e implique um risco efectivo, deve tal subsídio ser-lhe concedido, correspondendo o seu valor a 5% do vencimento ilíquido da categoria do Tesoureiro da autarquia.