Home>Legal Opinions up to 2017>Instrução do Pedido de legalização de obras
Home Legal Opinions up to 2017 Instrução do Pedido de legalização de obras
Instrução do Pedido de legalização de obras

A Câmara Municipal d …, através do ofício n.º 1859, de 23-02-06, colocou-nos a seguinte questão:

 

Um pedido de licenciamento referente a uma edificação já construída está ou não sujeito à obrigatoriedade de apresentação dos projectos das especialidades completos, como se de uma obra nova se tratasse, ou, pelo contrário, se pelo facto de a edificação já estar construída, está dispensado da apresentação (em cada especialidade) dos elementos escritos, desenhados, e eventualmente cálculos, que caracterizem os elementos construtivos das diversas especialidades?
Pergunta-se também se a estimativa orçamental se deve basear em valores de construção actualizados à data do pedido de licenciamento, ou em valores inferiores pelo facto da construção ter sido executada anteriormente.

Informamos: A legalização de obras clandestinas está sujeita às regras gerais do licenciamento de obras constante do Decreto-lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo DL 177/2001, de 4 de Junho, bem como à demais legislação complementar.
Efectivamente a única excepção a esta regra é a que resulta do regime das Áreas Urbanas de Génese Ilegal (AUGI), regulamentadas pela Lei 91/95, de 2 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 64/2003, de 23 de Agosto, cujo artigo 50.º, embora remetendo o processo de legalização, genericamente, para o regime do Decreto-lei n.º 555/99, ressalva, nos números 2 e 3, a possibilidade da câmara municipal poder dispensar a apresentação de projectos das especialidades, mediante declaração de responsabilidade de conformidade do construído com as exigências legais e regulamentares para o efeito, assinada por técnico habilitado para subscrever os projectos dispensados, podendo também ser dispensados os pareceres das entidades que já estejam a fornecer os seus serviços à edificação a legalizar.

Ora, não estando esta construção inserida numa área delimitada como AUGI, e não podendo beneficiar do respectivo regime de legalização por não haver base legal que o permita, o processo de legalização desta construção em nada difere de um normal processo de licenciamento, pelo que deve ser instruído com todos os elementos previstos na Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro, incluindo o projecto de arquitectura e os projectos das especialidades, com todas as suas componentes, já que o legislador não conferiu à câmara municipal para a determinação dos elementos processuais necessários à instrução de procedimentos de licenciamento para legalização de obras.

No que se refere à estimativa orçamental e dado que a lei não estabelece critérios objectivos para a sua determinação, parece-nos admissível essa estimativa atender ao momento da construção, já que tal valor, que seria importante para a determinação da classe do alvará do empreiteiro que iria executar a obra, é agora irrelevante dado não haver execução de obra.

 
Home Legal Opinions up to 2017 Instrução do Pedido de legalização de obras
Instrução do Pedido de legalização de obras
Instrução do Pedido de legalização de obras

A Câmara Municipal d …, através do ofício n.º 1859, de 23-02-06, colocou-nos a seguinte questão:

 

Um pedido de licenciamento referente a uma edificação já construída está ou não sujeito à obrigatoriedade de apresentação dos projectos das especialidades completos, como se de uma obra nova se tratasse, ou, pelo contrário, se pelo facto de a edificação já estar construída, está dispensado da apresentação (em cada especialidade) dos elementos escritos, desenhados, e eventualmente cálculos, que caracterizem os elementos construtivos das diversas especialidades?
Pergunta-se também se a estimativa orçamental se deve basear em valores de construção actualizados à data do pedido de licenciamento, ou em valores inferiores pelo facto da construção ter sido executada anteriormente.

Informamos: A legalização de obras clandestinas está sujeita às regras gerais do licenciamento de obras constante do Decreto-lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo DL 177/2001, de 4 de Junho, bem como à demais legislação complementar.
Efectivamente a única excepção a esta regra é a que resulta do regime das Áreas Urbanas de Génese Ilegal (AUGI), regulamentadas pela Lei 91/95, de 2 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 64/2003, de 23 de Agosto, cujo artigo 50.º, embora remetendo o processo de legalização, genericamente, para o regime do Decreto-lei n.º 555/99, ressalva, nos números 2 e 3, a possibilidade da câmara municipal poder dispensar a apresentação de projectos das especialidades, mediante declaração de responsabilidade de conformidade do construído com as exigências legais e regulamentares para o efeito, assinada por técnico habilitado para subscrever os projectos dispensados, podendo também ser dispensados os pareceres das entidades que já estejam a fornecer os seus serviços à edificação a legalizar.

Ora, não estando esta construção inserida numa área delimitada como AUGI, e não podendo beneficiar do respectivo regime de legalização por não haver base legal que o permita, o processo de legalização desta construção em nada difere de um normal processo de licenciamento, pelo que deve ser instruído com todos os elementos previstos na Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro, incluindo o projecto de arquitectura e os projectos das especialidades, com todas as suas componentes, já que o legislador não conferiu à câmara municipal para a determinação dos elementos processuais necessários à instrução de procedimentos de licenciamento para legalização de obras.

No que se refere à estimativa orçamental e dado que a lei não estabelece critérios objectivos para a sua determinação, parece-nos admissível essa estimativa atender ao momento da construção, já que tal valor, que seria importante para a determinação da classe do alvará do empreiteiro que iria executar a obra, é agora irrelevante dado não haver execução de obra.