A Câmara Municipal de de 2006, solicita emissão de parecer sobre a seguinte questão:
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Um funcionário Chefe de Secção do Quadro deste Município, foi nomeado em comissão de serviço para o cargo de Chefe de Gabinete a partir de 2 de Janeiro de 2002, até 30 de Outubro de 2005.
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O referido funcionário foi nomeado no dia 31 de Outubro de 2005, em comissão de serviço para o cargo de Secretário.
Este serviço procedeu em Novembro/05, ao pagamento do subsídio de Natal pelo vencimento que o funcionário acima referido detinha ano dia 1 de Novembro, ou seja, a remuneração correspondente ao cargo de Secretário.
Questiona-se:
Este procedimento foi correcto?
Ou o funcionário deveria auferir o valor correspondente a tantos duodécimos quantos os meses completos prestados no cargo de Chefe de Gabinete?
I
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O regime legal de atribuição do subsídio de Natal, também aplicável aos funcionários e agentes das autarquias locais [alínea a) do nº 1 do artigo 1º], é o que vem definido no Decreto-Lei nº 496/80, de 20 de Outubro.
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De acordo com os seus termos, o pessoal abrangido pelo diploma, tem direito a receber, em cada ano civil, um subsídio de Natal, pagável em Novembro, de montante igual ao vencimento da letra correspondente, acrescido das diuturnidades a que tenha direito no dia 1 daquele mês (nº 1 do artigo 2º).
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Temos assim que o critério de determinação do montante do subsídio de natal é absolutamente objectivo.À sua luz, o subsídio de Natal haverá de corresponder, nos dias de hoje, ao montante do vencimento mensal, determinado através do escalão e índice (ou do vencimento que se encontrar fixado na lei para determinadas funções), auferido no dia 1 de Novembro do ano em causa(1).
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Apenas na situação de início de funções (nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 496/80 [e ponto 3 do Despacho Normativo nº 389/80]), de interrupção de funções com quebra de vínculo funcional (nº 2 do artigo 4º), de suspensão de funções acompanhadas da suspensão do abono do vencimento (nº 1 do artigo 5º), exercício de funções em entidades com regime diferente do da função pública (nº 1 do artigo 6º) ou cessação definitiva de funções (nº 1 do artigo 7º) é que haverá lugar ao cálculo do subsídio de natal com base na regra do duodécimo do vencimento/mês.
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Assim, na situação em apreço, porque se verifica a permanência na função pública, o valor do subsídio de Natal deverá ser calculado com base na regra geral: será correspondente ao vencimento efectivamente auferido no dia 1 de Novembro do ano em que é abonado.
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Aliás esta regra mantém-se mesmo nos caos em que, no dia 1 de Novembro, o funcionário esteja a auferir um vencimento superior ao da sua categoria profissional, num cargo de exercício transitório (em regra, que não corresponde a uma carreira). Também aqui não se aplica a regra de duodécimos de vencimento/mês, sendo o subsídio de Natal correspondente ao vencimento auferido em 1 de Novembro.
II
Pode-se assim concluir que o critério legal de cálculo ou de fixação do valor do subsídio de Natal a atribuir em cada ano civil, estabelecido no Decreto-Lei 496/80 – verificando-se uma prestação de serviço público ininterrupta ainda que em sucessivos “cargos” ou “categorias” diferentemente remunerados – será igual ao vencimento do “cargo” ou “categoria” que o funcionário detenha no dia 1 de Novembro do ano em referência.
(1) Assim, JOÃO ALFAIA, Conceitos Fundamentais do Regime Jurídico do Funcionalismo Público, vol II, pag, 943.
Aliás o diploma em questão aplica também este critério objectivo de determinação do montante do subsídio quer à situação de remuneração por gratificação (nº 2 do artigo 2º) quer às situações de desligamento de serviço a aguardar aposentação, reserva, aposentação, reforma, ou no caso de certos pensionistas (nº 1 do artigo 8º). Também nestas situações releva para efeitos de determinação do montante do subsídio de Natal o valor auferido em cada situação, no dia 1 de Novembro do ano em referência.
A Câmara Municipal de de 2006, solicita emissão de parecer sobre a seguinte questão:
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Um funcionário Chefe de Secção do Quadro deste Município, foi nomeado em comissão de serviço para o cargo de Chefe de Gabinete a partir de 2 de Janeiro de 2002, até 30 de Outubro de 2005.
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O referido funcionário foi nomeado no dia 31 de Outubro de 2005, em comissão de serviço para o cargo de Secretário.
Este serviço procedeu em Novembro/05, ao pagamento do subsídio de Natal pelo vencimento que o funcionário acima referido detinha ano dia 1 de Novembro, ou seja, a remuneração correspondente ao cargo de Secretário.
Questiona-se:
Este procedimento foi correcto?
Ou o funcionário deveria auferir o valor correspondente a tantos duodécimos quantos os meses completos prestados no cargo de Chefe de Gabinete?
I
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O regime legal de atribuição do subsídio de Natal, também aplicável aos funcionários e agentes das autarquias locais [alínea a) do nº 1 do artigo 1º], é o que vem definido no Decreto-Lei nº 496/80, de 20 de Outubro.
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De acordo com os seus termos, o pessoal abrangido pelo diploma, tem direito a receber, em cada ano civil, um subsídio de Natal, pagável em Novembro, de montante igual ao vencimento da letra correspondente, acrescido das diuturnidades a que tenha direito no dia 1 daquele mês (nº 1 do artigo 2º).
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Temos assim que o critério de determinação do montante do subsídio de natal é absolutamente objectivo.À sua luz, o subsídio de Natal haverá de corresponder, nos dias de hoje, ao montante do vencimento mensal, determinado através do escalão e índice (ou do vencimento que se encontrar fixado na lei para determinadas funções), auferido no dia 1 de Novembro do ano em causa(1).
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Apenas na situação de início de funções (nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 496/80 [e ponto 3 do Despacho Normativo nº 389/80]), de interrupção de funções com quebra de vínculo funcional (nº 2 do artigo 4º), de suspensão de funções acompanhadas da suspensão do abono do vencimento (nº 1 do artigo 5º), exercício de funções em entidades com regime diferente do da função pública (nº 1 do artigo 6º) ou cessação definitiva de funções (nº 1 do artigo 7º) é que haverá lugar ao cálculo do subsídio de natal com base na regra do duodécimo do vencimento/mês.
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Assim, na situação em apreço, porque se verifica a permanência na função pública, o valor do subsídio de Natal deverá ser calculado com base na regra geral: será correspondente ao vencimento efectivamente auferido no dia 1 de Novembro do ano em que é abonado.
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Aliás esta regra mantém-se mesmo nos caos em que, no dia 1 de Novembro, o funcionário esteja a auferir um vencimento superior ao da sua categoria profissional, num cargo de exercício transitório (em regra, que não corresponde a uma carreira). Também aqui não se aplica a regra de duodécimos de vencimento/mês, sendo o subsídio de Natal correspondente ao vencimento auferido em 1 de Novembro.
II
Pode-se assim concluir que o critério legal de cálculo ou de fixação do valor do subsídio de Natal a atribuir em cada ano civil, estabelecido no Decreto-Lei 496/80 – verificando-se uma prestação de serviço público ininterrupta ainda que em sucessivos “cargos” ou “categorias” diferentemente remunerados – será igual ao vencimento do “cargo” ou “categoria” que o funcionário detenha no dia 1 de Novembro do ano em referência.
(1) Assim, JOÃO ALFAIA, Conceitos Fundamentais do Regime Jurídico do Funcionalismo Público, vol II, pag, 943.
Aliás o diploma em questão aplica também este critério objectivo de determinação do montante do subsídio quer à situação de remuneração por gratificação (nº 2 do artigo 2º) quer às situações de desligamento de serviço a aguardar aposentação, reserva, aposentação, reforma, ou no caso de certos pensionistas (nº 1 do artigo 8º). Também nestas situações releva para efeitos de determinação do montante do subsídio de Natal o valor auferido em cada situação, no dia 1 de Novembro do ano em referência.
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