Curso de Pós-Graduação em Higiene e Segurança no Trabalho
Data: 2006-04-06
Número: 109/2006
Responsáveis: Maria de Lourdes Castro e Sousa
Sobre o mesmo, cumpre-nos informar:
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Com a publicação do novo Código do Trabalho (Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto) e da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, que veio proceder à sua regulamentação, coloca-se a questão de saber se os diplomas legais que versavam sobre Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho a saber: Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 133/99, de 21 de Abril e pela Lei n.º 118/99, de 11 de Agosto; Decreto-Lei n.º 26/94, de 1 de Fevereiro, na redacção dada pela Lei n.º 7/95, de 29 de Março, pela Lei n.º 118/99, de 11 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 109/00, de 30 de Junho; e, finalmente, Decreto-Lei n.º 488/99, de 17 de Novembro, se encontram ou não, revogados. A terem sido revogados, serão de aplicar à Administração Pública as normas, sobre a matéria em apreço, inseridas quer no Código do Trabalho (Capítulo IV, artigos 272º e seguintes), quer na legislação especial que regulamenta o citado Código (Capítulo XXII, artigos 211º e seguintes, da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho)?
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O artigo 7º do Código Civil, estipula que são três as formas de revogação: expressa, tácita e de sistema. A revogação é expressa, se resulta de uma declaração expressa da nova lei revogando lei anterior (norma revogatória); é tácita, se existe uma incompatibilidade entre as novas disposições e as regras precedentes (naturalmente pressupondo-se a inexistência na nova lei de norma revogatória expressa); é de sistema (igualmente não existindo na nova lei norma revogatória), na circunstância da lei nova regular toda a matéria da lei anterior. A doutrina refere, ainda, a revogação global por substituição quando uma nova lei regula toda uma matéria, área ou ramo do direito, sem ser necessário demonstrar a incompatibilidade específica de cada um dos preceitos da lei anterior com o preceituado na nova lei ( cfr., por todos, Oliveira Ascensão, O Direito – Introdução e Teoria Geral, 7.ª ed., pág. 288).
Já quanto à natureza dos diplomas legais vigentes, anteriores à publicação do Código Trabalho e respectiva Lei de Regulamentação, podemos, afirmar que o Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, constituía, no nosso ordenamento jurídico, uma Lei-Quadro quanto à matéria de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho. Com efeito, o referido Decreto-Lei continha em si os princípios fundamentais necessários à promoção da Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, de modo a garantir, entre outros, uma efectiva prevenção de riscos profissionais e a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho. Enquanto Lei-Quadro sobre Segurança e Saúde no Trabalho, este Decreto-Lei, era aplicável não só à situação jurídica laboral resultante do contrato de trabalho, mas, igualmente, à relação jurídica de emprego público que confira a qualidade de público que confira a qualidade de funcionário ou agente. Posteriormente, foi publicado o Decreto-Lei n.º 26/94, de 1 de Fevereiro, que aprovou o regime de organização e funcionamento das actividades de Segurança, Higiene e Saúde no trabalho. Por sua vez, com a publicação do Decreto-Lei n.º488/99, de 17 de Novembro, procedeu-se à regulamentação da aplicação da Lei-Quadro à Administração Pública, estipulando-se no n.º 1 do seu artigo 8º, que, quanto à organização e funcionamento dos serviços de segurança e saúde no trabalho “se aplica à Administração Pública o regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/94 com as adaptações constantes do presente diploma” (Decreto-Lei n.º 488/99).
Face ao exposto, e por força da publicação do novo Código do Trabalho (Lei 99/2003, de 27 de Agosto) e da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, terão sido revogados os diplomas referidos? Parece-nos, que sim. Com efeito, o novo Código de Trabalho reservou todo um capítulo, (IV), ao tratamento de tal matéria, nele se transcrevendo, modificando, acrescentando ou adaptando vários preceitos do citado Decreto-Lei n.º 441/91, ou seja, engloba toda a temática da Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, constante da Lei-Quadro sobre Segurança e Saúde no Trabalho.Não houve, efectivamente, revogação expressa pelo Código do referido Decreto-Lei n.º 441/91, visto que o diploma não se encontra mencionado no artigo 21º (norma revogatória) da lei preambular ao Código do Trabalho; todavia, julgamos existir aqui uma revogação global por substituição, ou de sistema, ou seja, ter sido intenção do legislador “transferir” o regime jurídico do enquadramento da Segurança, Higiene e Saúde no trabalho, constante do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, para o novo Código do Trabalho, em razão de alguns dos princípios gerais que levaram à sua elaboração.
Quanto ao Decreto-Lei n.º 26/94, de 1 de Fevereiro, é nosso entendimento que o mesmo foi tácita e parcialmente revogado face ao cominado no Capítulo XXII da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho (Lei da Regulamentação do Código do Trabalho). Invocamos, aqui, uma revogação tácita, porquanto o intuito revogatório não consta expressamente de qualquer norma do Código do Trabalho ou da regulamentação do Código (nomeadamente, da norma revogatória do artigo 10º).Já o Decreto-Lei n.º 488/99, de 17 de Novembro, enquanto diploma dirigido especialmente à Administração Pública, mantém, com as especificidades dele constantes, plena vigência, naturalmente de acordo com o conhecido princípio de que “lei geral não revoga lei especial, excepto se outra for a intenção inequívoca do legislador”, o que não parece ser, no que à excepção diz respeito, manifestamente o caso. -
Parece-nos, assim serem de aplicar à Administração Pública, as disposições do Código de Trabalho e da Lei da Regulamentação do Código de Trabalho relativas ao Regime Jurídico da Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, nomeadamente as normas que dizem respeito à relação jurídica que confira a qualidade de funcionário ou agente (cfr., artigo 5º), aí se indicando, expressamente, as disposições do Código aplicáveis àquela relação jurídica.
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Assim, nos termos do art. 241.º da Regulamentação do Código do Trabalho, “as actividades técnicas de segurança e higiene no trabalho são exercidas por técnicos superiores……certificados por organismo do ministério responsável pela área laboral competente em matéria de prevenção de segurança, higiene e saúde no trabalho, nos termos da legislação especial.
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Voltamos a afirmar, que de acordo com o artigo 4.º do DL n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, aplicável à Administração Local por força do DL n.º412-A/98, de 31 de Dezembro, a área de recrutamento para a categoria de ingresso da carreira técnica superior, ainda que de regime especial, como é a Técnica Superior de Higiene e Segurança no Trabalho, se faz de entre indivíduos habilitados com licenciatura adequada em área funcional do lugar a prover, aprovados em estágio com classificação não inferior a Bom. Ora a formação obtida pela funcionária (formação de especialização devidamente certificada), não lhe confere qualquer grau de ensino, apenas possibilitando o respectivo ingresso na carreira técnica superior de Higiene e Segurança no Trabalho, caso venha a obter uma licenciatura. A funcionária …………………., posicionada na carreira técnica, possui somente um curso superior que não lhe confere o grau de licenciatura.
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Concluímos, pois, que:
Não é possível a funcionária em causa, ser opositora a qualquer concurso para a carreira Técnica Superior, uma vez que não possui como requisito habilitacional, uma licenciatura. A pós-graduação em Higiene e Segurança no Trabalho, trata-se de um curso de especialização, curso este, que, apesar de não conferir qualquer grau de ensino, é obrigatório para o exercício das actividades inerentes aos serviços de Higiene e Segurança no Trabalho.
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