Chefe de Gabinete de Apoio Pessoal a Presidente de Câmara
Data: 2006-04-10
Número: 110/2006
Responsáveis: Adelino Moreira e Castro
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A Câmara Municipal da……. solicita parecer no sentido de saber se um chefe de serviços de finanças, aposentado, está, ou não, sujeito ao regime de incompatibilidades previsto no artigo 78.º do Estatuto da Aposentação, bem como ao regime remuneratório previsto no artigo 79.º do citado Estatuto, para efeitos de exercício de funções de chefe de gabinete de apoio pessoal ao Presidente da Câmara.
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Diz o n.º 1 do referido artigo 78.º e cito: “Os aposentados não podem exercer funções públicas ou trabalho remunerado, ainda que em regime de contrato de tarefa ou avença, em quaisquer serviços do Estado, pessoas colectivas públicas ou empresas públicas, excepto quando se verifique alguma das seguintes circunstâncias: a) Quando haja lei que o permita; b) Quando, por razões de interesse público excepcional, o Primeiro-Ministro expressamente o decida, (…)”.
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Ora, não existindo dúvidas quanto à natureza jurídica das autarquias, constituindo-se as mesmas como um exemplo de pessoas colectivas públicas territoriais (cfr, por todos, Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa, Anotada, 3.ª Edição, Coimbra Editora, páginas 123 e 882 e, entre outros, Pareceres n.º 98/99, de 19 de Fevereiro, e n.º 103/99, de 9 de Fevereiro, da Procuradoria-Geral da República), resulta evidente a incompatibilidade geral prevista no corpo do n.º 1 do artigo 78.º do Estatuto da Aposentação que impede os aposentados de nelas poderem exercer funções públicas ou prestar trabalho remunerado.
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Deste modo, no caso em apreço, está o Chefe do Serviço de Finanças de ….., porque aposentado, sujeito ao regime de incompatibilidades do artigo 78.º do Estatuto da Aposentação, dependendo o seu exercício de funções de Chefe de Gabinete de Apoio Pessoal ao Presidente da Câmara de prévia autorização a obter nos termos e condições previstas no mesmo artigo, ficando a respectiva remuneração condicionada pelas regras constantes do artigo 79.º do supracitado Estatuto da Aposentação.
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