A Empresa Municipal…, pelo ofício n.º…, de…, coloca a questão de saber se é possível remunerar cinco funcionários requisitados à Câmara Municipal por uma remuneração superior à que auferiam nos serviços de origem.
Sobre o assunto cumpre-nos tecer as seguintes considerações:
Depois de, no n.º 1, estabelecer que o estatuto do pessoal se baseia no regime do contrato individual de trabalho, sendo a contratação colectiva regulada pela lei geral, o art.º 37.º da Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto – diploma que regula o estatuto das empresas municipais, intermunicipais e regionais – dispõe:
“2 – … 3 – Os funcionários da administração central, regional e local e de outras entidades públicas podem exercer funções nas empresas em regime de comissão de serviço, requisição ou destacamento, por períodos no mínimo anuais, sucessivamente renováveis. 4 – Enquanto se mantiverem na situação referida no número anterior, os funcionários mantêm todos os direitos inerentes ao lugar de origem, designadamente o direito à carreira e à segurança social, considerando-se, para todos os efeitos, o período de comissão de serviço, requisição ou destacamento como tempo de serviço efectivamente prestado no lugar de origem. 5 – O pessoal previsto no n.º 3, em regime de comissão de serviço ou requisição, pode optar pelas remunerações do lugar de origem ou pelas correspondentes às funções que desempenhe nas empresas, a suportar por estas” (salientado nosso). 6 – …
Ora, afirmado, sem reservas, o direito de opção entre as remunerações do lugar de origem ou de destino, por parte de funcionários requisitados por empresas municipais, afigura-se-nos que a resposta à questão concretamente formulada passará, necessariamente, por determinar se os vencimentos instituídos na empresa requisitante se conformam com as normas legais reguladoras de tal matéria.
E, sendo certo que, nos termos da alínea d) do n.º 1 do art.º 11.º da Lei n.º 58/98, compete ao Conselho de Administração “estabelecer a organização técnico-administrativa da empresa e as normas do seu funcionamento interno, designadamente em matéria de pessoal e da sua remuneração”, salientàmos, não se vê obstáculo a que às funções concretamente desempenhadas pelos trabalhadores requisitados se encontre conferida uma remuneração superior à que auferiam na autarquia, remuneração pela qual podem optar, querendo, e isto sem perda de todos os direitos inerentes ao lugar de origem.
A Empresa Municipal…, pelo ofício n.º…, de…, coloca a questão de saber se é possível remunerar cinco funcionários requisitados à Câmara Municipal por uma remuneração superior à que auferiam nos serviços de origem.
Sobre o assunto cumpre-nos tecer as seguintes considerações:
Depois de, no n.º 1, estabelecer que o estatuto do pessoal se baseia no regime do contrato individual de trabalho, sendo a contratação colectiva regulada pela lei geral, o art.º 37.º da Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto – diploma que regula o estatuto das empresas municipais, intermunicipais e regionais – dispõe:
“2 – … 3 – Os funcionários da administração central, regional e local e de outras entidades públicas podem exercer funções nas empresas em regime de comissão de serviço, requisição ou destacamento, por períodos no mínimo anuais, sucessivamente renováveis. 4 – Enquanto se mantiverem na situação referida no número anterior, os funcionários mantêm todos os direitos inerentes ao lugar de origem, designadamente o direito à carreira e à segurança social, considerando-se, para todos os efeitos, o período de comissão de serviço, requisição ou destacamento como tempo de serviço efectivamente prestado no lugar de origem. 5 – O pessoal previsto no n.º 3, em regime de comissão de serviço ou requisição, pode optar pelas remunerações do lugar de origem ou pelas correspondentes às funções que desempenhe nas empresas, a suportar por estas” (salientado nosso). 6 – …
Ora, afirmado, sem reservas, o direito de opção entre as remunerações do lugar de origem ou de destino, por parte de funcionários requisitados por empresas municipais, afigura-se-nos que a resposta à questão concretamente formulada passará, necessariamente, por determinar se os vencimentos instituídos na empresa requisitante se conformam com as normas legais reguladoras de tal matéria.
E, sendo certo que, nos termos da alínea d) do n.º 1 do art.º 11.º da Lei n.º 58/98, compete ao Conselho de Administração “estabelecer a organização técnico-administrativa da empresa e as normas do seu funcionamento interno, designadamente em matéria de pessoal e da sua remuneração”, salientàmos, não se vê obstáculo a que às funções concretamente desempenhadas pelos trabalhadores requisitados se encontre conferida uma remuneração superior à que auferiam na autarquia, remuneração pela qual podem optar, querendo, e isto sem perda de todos os direitos inerentes ao lugar de origem.
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