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Home Legal Opinions up to 2017 Eleitos locais; membro de junta de freguesia; meio tempo; exercício de funções por aposentado.
Eleitos locais; membro de junta de freguesia; meio tempo; exercício de funções por aposentado.

Em referência ao vosso ofício n º 2006, temos a informar que o artigo 9 º da lei n º 52-A/2005, de10/10, tem como âmbito de aplicação os titulares de cargos políticos.

 

Por seu turno, o artigo 10 º da mesma lei determina que para efeitos de aplicação da lei n º 52-A/2005, de 10/10, consideram-se cargos políticos os seguintes:

  1. «Os deputados da Assembleia da República;
  2. Os membros do governo;
  3. Os representantes da república;
  4. O Provedor de Justiça;
  5. Os Governadores e vice-governadortes civis;
  6. Os eleitos locais em regime de tempo inteiro;
  7. os deputados do parlamento europeu;
  8. Os juízes do Tribunal constitucional que não sejam magistrados de carreira;

É, assim, inequívoco que para efeitos de aplicação das disposições da lei n º 52-A/2005, de10/10, só são considerados cargos políticos os eleitos locais em regime de tempo inteiro pelo que se o eleito local estiver a exercer funções em regime de meio tempo não lhe será aplicável o artigo 9 º da citada lei.
No entanto, chamamos a vossa atenção para o seguinte facto: ser remunerado a meio tempo não significa que se esteja a exercer funções em regime de meio tempo. Efectivamente, de acordo com a alínea b) do n º 1 do artigo 7 º do Estatuto dos Eleitos Locais, ( lei n º 29/87, de 30/06 9, com a redacção dada pela lei n º 52-A/2005, de 10/10 ) os eleitos locais em regime de tempo inteiro que estejam a acumular com funções remuneradas de natureza privada percebem apenas 50% do valor da sua remuneração base mas continuam a exercer funções em regime de tempo inteiro.

 
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Eleitos locais; membro de junta de freguesia; meio tempo; exercício de funções por aposentado.
Eleitos locais; membro de junta de freguesia; meio tempo; exercício de funções por aposentado.

Em referência ao vosso ofício n º 2006, temos a informar que o artigo 9 º da lei n º 52-A/2005, de10/10, tem como âmbito de aplicação os titulares de cargos políticos.

 

Por seu turno, o artigo 10 º da mesma lei determina que para efeitos de aplicação da lei n º 52-A/2005, de 10/10, consideram-se cargos políticos os seguintes:

  1. «Os deputados da Assembleia da República;
  2. Os membros do governo;
  3. Os representantes da república;
  4. O Provedor de Justiça;
  5. Os Governadores e vice-governadortes civis;
  6. Os eleitos locais em regime de tempo inteiro;
  7. os deputados do parlamento europeu;
  8. Os juízes do Tribunal constitucional que não sejam magistrados de carreira;

É, assim, inequívoco que para efeitos de aplicação das disposições da lei n º 52-A/2005, de10/10, só são considerados cargos políticos os eleitos locais em regime de tempo inteiro pelo que se o eleito local estiver a exercer funções em regime de meio tempo não lhe será aplicável o artigo 9 º da citada lei.
No entanto, chamamos a vossa atenção para o seguinte facto: ser remunerado a meio tempo não significa que se esteja a exercer funções em regime de meio tempo. Efectivamente, de acordo com a alínea b) do n º 1 do artigo 7 º do Estatuto dos Eleitos Locais, ( lei n º 29/87, de 30/06 9, com a redacção dada pela lei n º 52-A/2005, de 10/10 ) os eleitos locais em regime de tempo inteiro que estejam a acumular com funções remuneradas de natureza privada percebem apenas 50% do valor da sua remuneração base mas continuam a exercer funções em regime de tempo inteiro.