Turismo em espaço rural na modalidade de casa de campo
Data: 2006-05-31
Número: 147/2006
Responsáveis: Adelino Moreira e Castro
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Se bem entendemos, a Câmara Municipal de…. solicita, no âmbito de um pedido formulado de acordo com o previsto no Decreto-Lei n.º 54/2002, de 11 de Março, para a instalação de um empreendimento de turismo no espaço rural, na modalidade de casa de campo, situado em área de REN e, em termos do Regulamento do Plano Director Municipal, considerado espaço de salvaguarda estrita, parecer no sentido de saber se é, ou não, possível a sua autorização e, ainda, proceder à legalização das obras de alteração, entretanto efectuadas, para adaptação ao uso “turístico” pretendido.
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No caso em apreço, e no que toca às obras de ampliação, desde já, e como nota prévia, convirá acentuar que, estando o edifício original implantado em terrenos incluídos em solos da REN, não nos é possível, por falta de elementos no processo (como, aliás, vem referido na Informação Interna Ref.ª DPGU/125/06), pronunciar sobre o cumprimento do Regime da REN no que a tais obras diz respeito. Convirá, contudo, referir, que tem sido habitualmente entendido que em terrenos incluídos em solos da REN, para além da mera manutenção dos edifícios já existentes, apenas se permitem, quanto muito, obras de ampliação que não impliquem um aumento da respectiva área de implantação, uma vez que, na prática, tal aumento consubstanciaria, na realidade, uma “nova” construção (edificação) em espaço REN o que, naturalmente, violaria o determinado no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março.
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No que diz respeito à questão do empreendimento turístico propriamente dito, julgamos muito importante começar por informar que, pretendendo-se a sua instalação em área abrangida por restrições de utilidade pública, a respectiva pretensão deverá ser avaliada, em primeiro lugar, à luz do regime das condicionantes de ordem superior que lhe sejam aplicáveis, no caso a REN, e só depois face ao determinado no Regulamento do Plano Director Municipal de…….que, aliás, se limita, no que toca aos espaços classificados como “espaços de salvaguarda estrita” (que inclui no artigo 45.º a REN), a uma previsão da localização e utilização dos equipamentos à sua conformidade com a lei (cfr., artigo 46.º do PDM).Nestas circunstâncias, o que verdadeiramente importa é determinar se o empreendimento pretendido obedece às normas legais que permitem o estabelecimento deste tipo de empreendimentos (cfr., Decreto-Lei n.º 54/2002, de 11 de Março) e se conforma, ou não, no que respeita ao uso/utilização que se quer dar ao edifício original, com o regime legal da REN.
Ora, proibindo, como regra geral, aquele regime quaisquer acções de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização, construção de edifícios, vias de comunicação, aterros, escavações e destruição do coberto vegetal, naturalmente que não pode proceder à identificação de quaisquer usos ou utilizações decorrentes de tais operações. Todavia, isso não impede, que em áreas sujeitas ao regime legal da REN, pelo simples facto de aí já existirem, anteriormente à respectiva vigência, edificações construídas ao abrigo do direito anterior, essas edificações não estejam direccionadas a um uso determinado que, evidentemente, não pode ser afectado por normas legais supervenientes.No caso em apreço, é ponto assente, a existência de um edifício construído por volta de 1950 e onde habita a família do requerente. Embora o espaço onde se acha construída a edificação tenha sido abrangido pela REN, parece que o edifício foi sempre destinado a habitação, constituindo-se este como o uso dominante.
Nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 54/2002, de 11 de Março, as “casas de campo” constituem uma das modalidades de hospedagem de empreendimentos de turismo no espaço rural. E, nos termos do artigo 8.º do mesmo diploma, consideram-se como tais as casas particulares, mesmo que não sejam utilizadas como habitação própria pelos seus proprietários, que, pelas suas características arquitectónicas e enquadramento no ambiente rústico envolvente, têm potencial para serem utilizadas para fins turísticos. Tais casas terão, contudo, naturalmente, de estar vocacionadas para fins habitacionais, sendo este o seu uso dominante, o que é, manifestamente, o caso do edifício em causa, uso esse de que a lei faz depender a possibilidade da realização do fim turístico pretendido, no caso, serviços de hospedagem. A finalidade turística a desenvolver aparece, pois, como uma utilização “secundária” a dar ao edificado, isto é, assume-se como um uso complementar, dependente do uso dominante, com o qual, todavia, estabelece e mantém uma directa conexão. Dito de outro modo: o exercício da actividade turística considerada desenvolve-se e só pode desenvolver-se na exacta medida em que o edifício original foi construído (e licenciado) e se mantém para fins de natureza habitacional. Na realidade, não estamos perante um hotel ou hospedaria no sentido vulgar do termo, mas de uma casa para habitação onde a lei, cumpridos que sejam alguns requisitos, permite o fornecimento de serviços de hospedagem. -
Em conclusão:O facto do edifício em causa se achar implantado em solo da REN, não altera as circunstâncias de facto e de direito supra referidas, ou seja, o edifício foi sempre usado para habitação, sendo esse o seu uso dominante. Assim, em boa verdade, o seu eventual aproveitamento para fins turísticos de hospedagem, não se consubstancia numa alteração substancial do seu uso. Ora, não havendo qualquer alteração do uso dominante, não nos parece que, nos estritos termos do Regime da REN – já que o PDM nada acrescenta ao que decorre deste regime – e à falta de outros, se possam, eventualmente, vir a colocar obstáculos legais relativamente ao empreendimento turístico na modalidade requerida. Além do mais, não cremos que o uso turístico complementar agora pretendido colida com valores essenciais de natureza ecológica que se pretendam ver protegidos.
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