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Home Legal Opinions up to 2017 Loteamentos ; requerimento de suspensão da emissão do alvará de loteamento.
Loteamentos ; requerimento de suspensão da emissão do alvará de loteamento.

Pelo ofício nº 5510, de 05.05.2006, da Câmara Municipal, remetido a esta CCDR através do ofício nº 771, de 09.05.2006, da Divisão Sub-Regional, foi solicitado um parecer jurídico sobre o assunto identificado em epígrafe.

 

Sucintamente, assenta a situação em apreço nos seguintes factos:

  • Foi aprovada por deliberação da Câmara Municipal de 23.11.2005 a operação de loteamento e respectivas obras de urbanização da “Quinta do Prazo” –;
  • Em 16.02.2006 foi solicitado a emissão do respectivo alvará de loteamento, não tendo ainda sido emitido;
  • Em 01.03.2006 foi requerida à Câmara a suspensão da emissão do alvará, tendo sido invocado pelo seu autor, através da apresentação (cópia) da competente acção judicial, o direito de propriedade sobre o prédio a lotear.

Sobre o assunto, cumpre informar:

I

Nos termos do art. 74º do Decreto-Lei nº 555/99, 16.12, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 177/2001, de 04.06, o alvará titula o licenciamento ou autorização de uma operação urbanística e apenas é condição de eficácia da licença ou autorização e não condição de validade,

De acordo com a informação técnica, a Câmara deferiu o pedido de licenciamento da operação de loteamento em conformidade com todos os pressupostos legais do regime jurídico da urbanização e da edificação, não se verificando, por isso, qualquer dos fundamentos de indeferimento previstos no art. 24º do referido diploma. Note-se, que o carácter taxativo destes fundamentos, vincula a Administração a indeferir a pretensão apenas com base nas situações tipificadas na lei. É esta validade do acto, aliás, corroborada pelo requerente da suspensão do alvará de loteamento, uma vez que em todo o referido processo nunca suscitou a invalidade do respectivo licenciamento.

Assente que é a validade do acto de licenciamento, julgamos, pois, afastada, por um lado, a possibilidade da sua revogação por ilegalidade e, por outro, a possibilidade da sua revogação de acto válido, já que nos termos do art. 73º, nº 1 do Decreto-Lei nº 555/99, com remissão para o art. 140º, nº 1, al. b) do CPA, se trata de um acto constitutivo de direitos sobre o qual não se verificam as excepções previstas no nº 2 deste último normativo.

Com efeito, atento o nº 1 do art. 73º, a licença ou autorização só pode ser revogada nos termos estabelecidos na lei para os actos constitutivos de direitos, ou seja, nos termos dos arts. 140º, nº 1, al, b) (actos válidos) e 141º (actos inválidos) do CPA, hipóteses que, como explicitamos, não se observam no caso vertente.

 

II

Posto isto, na insusceptibilidade de arguir a invalidade da licença de loteamento resta-nos, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei nº 555/99, aferir da possibilidade de “suspender a emissão do alvará de loteamento”.

Estipula o art. 76º, nºs 1 e 3 que o interessado no prazo de ano a contar da notificação do acto de licenciamento ou autorização deve requerer a emissão do respectivo alvará e que este deverá ser emitido no prazo de 30 dias a contar da apresentação do referido requerimento.

Contudo, determina o nº 5 do mesmo normativo que “o requerimento de emissão de alvará só pode ser indeferido com fundamento na caducidade, suspensão, revogação, anulação ou declaração de nulidade da licença ou autorização ou na falta de pagamento das taxas referidas no número anterior”.

Tal significa, tendo em conta a taxatividade dos fundamentos de indeferimento, que a emissão de alvará só pode ser recusada se se verificar alguma das situações elencadas no preceito, isto é, se a licença caducou, foi suspensa, revogada, anulada ou declarada nula.

Ora, nenhum destes fundamentos legais ocorre na situação em análise, invocando apenas o requerente para efeitos da suspensão da emissão do alvará, a interposição de uma acção judicial de reivindicação da propriedade de parte do terreno objecto do loteamento.

Note-se, que nos termos do nº 7 do art. 11º do Decreto-Lei nº 555/99, sem prejuízo do disposto no nº 2 do art. 31º do CPA, só é permitido suspender o procedimento, com base em questão prejudicial, até à decisão final.

Assim, não sendo de acolher o fundamento apresentado pelo requerente para a suspensão da emissão do alvará e não se verificando qualquer outro que legitime o indeferimento da pretensão ou ponha em causa a validade da licença, a Câmara Municipal deve emitir o respectivo alvará de loteamento. Repare-se que tendo sido o acto de licenciamento validamente aprovado, estando apenas a produção dos seus efeitos dependente do alvará, não há como recusar a sua emissão.

Somos, pois, a concluir pela inexistência de fundamento legal que legitime o indeferimento da emissão do alvará de loteamento, devendo este ser emitido no prazo estipulado na lei. Lembramos que nos termos da al. c) do art. 111º do Decreto-Lei nº 555/99, a referida pretensão considera-se tacitamente deferida.

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Loteamentos ; requerimento de suspensão da emissão do alvará de loteamento.
Loteamentos ; requerimento de suspensão da emissão do alvará de loteamento.

Pelo ofício nº 5510, de 05.05.2006, da Câmara Municipal, remetido a esta CCDR através do ofício nº 771, de 09.05.2006, da Divisão Sub-Regional, foi solicitado um parecer jurídico sobre o assunto identificado em epígrafe.

 

Sucintamente, assenta a situação em apreço nos seguintes factos:

  • Foi aprovada por deliberação da Câmara Municipal de 23.11.2005 a operação de loteamento e respectivas obras de urbanização da “Quinta do Prazo” –;
  • Em 16.02.2006 foi solicitado a emissão do respectivo alvará de loteamento, não tendo ainda sido emitido;
  • Em 01.03.2006 foi requerida à Câmara a suspensão da emissão do alvará, tendo sido invocado pelo seu autor, através da apresentação (cópia) da competente acção judicial, o direito de propriedade sobre o prédio a lotear.

Sobre o assunto, cumpre informar:

I

Nos termos do art. 74º do Decreto-Lei nº 555/99, 16.12, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 177/2001, de 04.06, o alvará titula o licenciamento ou autorização de uma operação urbanística e apenas é condição de eficácia da licença ou autorização e não condição de validade,

De acordo com a informação técnica, a Câmara deferiu o pedido de licenciamento da operação de loteamento em conformidade com todos os pressupostos legais do regime jurídico da urbanização e da edificação, não se verificando, por isso, qualquer dos fundamentos de indeferimento previstos no art. 24º do referido diploma. Note-se, que o carácter taxativo destes fundamentos, vincula a Administração a indeferir a pretensão apenas com base nas situações tipificadas na lei. É esta validade do acto, aliás, corroborada pelo requerente da suspensão do alvará de loteamento, uma vez que em todo o referido processo nunca suscitou a invalidade do respectivo licenciamento.

Assente que é a validade do acto de licenciamento, julgamos, pois, afastada, por um lado, a possibilidade da sua revogação por ilegalidade e, por outro, a possibilidade da sua revogação de acto válido, já que nos termos do art. 73º, nº 1 do Decreto-Lei nº 555/99, com remissão para o art. 140º, nº 1, al. b) do CPA, se trata de um acto constitutivo de direitos sobre o qual não se verificam as excepções previstas no nº 2 deste último normativo.

Com efeito, atento o nº 1 do art. 73º, a licença ou autorização só pode ser revogada nos termos estabelecidos na lei para os actos constitutivos de direitos, ou seja, nos termos dos arts. 140º, nº 1, al, b) (actos válidos) e 141º (actos inválidos) do CPA, hipóteses que, como explicitamos, não se observam no caso vertente.

 

II

Posto isto, na insusceptibilidade de arguir a invalidade da licença de loteamento resta-nos, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei nº 555/99, aferir da possibilidade de “suspender a emissão do alvará de loteamento”.

Estipula o art. 76º, nºs 1 e 3 que o interessado no prazo de ano a contar da notificação do acto de licenciamento ou autorização deve requerer a emissão do respectivo alvará e que este deverá ser emitido no prazo de 30 dias a contar da apresentação do referido requerimento.

Contudo, determina o nº 5 do mesmo normativo que “o requerimento de emissão de alvará só pode ser indeferido com fundamento na caducidade, suspensão, revogação, anulação ou declaração de nulidade da licença ou autorização ou na falta de pagamento das taxas referidas no número anterior”.

Tal significa, tendo em conta a taxatividade dos fundamentos de indeferimento, que a emissão de alvará só pode ser recusada se se verificar alguma das situações elencadas no preceito, isto é, se a licença caducou, foi suspensa, revogada, anulada ou declarada nula.

Ora, nenhum destes fundamentos legais ocorre na situação em análise, invocando apenas o requerente para efeitos da suspensão da emissão do alvará, a interposição de uma acção judicial de reivindicação da propriedade de parte do terreno objecto do loteamento.

Note-se, que nos termos do nº 7 do art. 11º do Decreto-Lei nº 555/99, sem prejuízo do disposto no nº 2 do art. 31º do CPA, só é permitido suspender o procedimento, com base em questão prejudicial, até à decisão final.

Assim, não sendo de acolher o fundamento apresentado pelo requerente para a suspensão da emissão do alvará e não se verificando qualquer outro que legitime o indeferimento da pretensão ou ponha em causa a validade da licença, a Câmara Municipal deve emitir o respectivo alvará de loteamento. Repare-se que tendo sido o acto de licenciamento validamente aprovado, estando apenas a produção dos seus efeitos dependente do alvará, não há como recusar a sua emissão.

Somos, pois, a concluir pela inexistência de fundamento legal que legitime o indeferimento da emissão do alvará de loteamento, devendo este ser emitido no prazo estipulado na lei. Lembramos que nos termos da al. c) do art. 111º do Decreto-Lei nº 555/99, a referida pretensão considera-se tacitamente deferida.