Através de ofício, datado de 2006.08.24, da Assembleia de Freguesia da……………….., foi solicitado a esta CCDR um parecer jurídico sobre a legalidade da presença e participação de cidadãos que não se encontrem recenseados naquela Freguesia, nas Sessões Ordinárias da Assembleia de Freguesia.
Sobre o assunto, informamos:
-
A Lei n.º1/2001,de 14 de Agosto, veio regular a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais. No que diz respeito à capacidade eleitoral activa, ou seja, aos cidadãos que podem votar para os órgãos das autarquias locais, ela consta do artigo 2.ºPor outro lado, a Lei n.º 13/99, de 22 de Março, considera o recenseamento eleitoral obrigatório para todos os que gozem de capacidade eleitoral activa (ver artigos 1. e ss da lei citada). Os eleitores são inscritos nos locais de recenseamento da entidade recenseadora (no território nacional, na freguesia), correspondente à residência indicada no bilhete de identidade – artigo 9.º, na redacção dada pela Lei n.º 3/2002, de 8 de Janeiro.
Quanto à capacidade eleitoral passiva, ou seja, dos cidadãos que podem ser eleitos para os órgãos do poder local, não estabelece a Lei orgânica n.º1/2001, nem qualquer outro preceito legal, qualquer obrigatoriedade de área de recenseamento. -
Prende-se a questão em apreço, com a possibilidade de, cidadãos que não estão recenseados nessa freguesia, estarem presentes e de participarem, nas sessões ordinárias da Assembleia de Freguesia.Como sabemos, as sessões ordinárias das assembleias de freguesia são públicas (ver artigo 84.º da Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro), havendo mesmo um período para a intervenção do público, durante o qual lhe serão prestados os esclarecimentos solicitados, nos termos definidos no regimento. Mais, o direito à informação, está amplamente consagrado no nosso ordenamento jurídico – CRP, CPA, Lei nº 65/93, de 26 de Agosto.
Além do mais, acresce referir, como já constatamos em 1., que para se ser membro eleito de qualquer órgão de uma autarquia local – Câmara Municipal, Assembleia Municipal, Junta de Freguesia, Assembleia de Freguesia – não existe qualquer obrigatoriedade de local de recenseamento.Assim sendo, e por maioria de razão, não existe no nosso ordenamento jurídico, qualquer preceito legal que obrigue a que um cidadão, para estar presente e intervir numa reunião pública de uma autarquia local, necessite de estar recenseado na autarquia respectiva. -
Concluímos, pois, que:
Não existe, no nosso ordenamento jurídico, qualquer norma que impeça a participação e intervenção, de um cidadão, nas reuniões ordinárias da Assembleia de Freguesia, apesar de não estar recenseado na mesma Freguesia.
Através de ofício, datado de 2006.08.24, da Assembleia de Freguesia da……………….., foi solicitado a esta CCDR um parecer jurídico sobre a legalidade da presença e participação de cidadãos que não se encontrem recenseados naquela Freguesia, nas Sessões Ordinárias da Assembleia de Freguesia.
Sobre o assunto, informamos:
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A Lei n.º1/2001,de 14 de Agosto, veio regular a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais. No que diz respeito à capacidade eleitoral activa, ou seja, aos cidadãos que podem votar para os órgãos das autarquias locais, ela consta do artigo 2.ºPor outro lado, a Lei n.º 13/99, de 22 de Março, considera o recenseamento eleitoral obrigatório para todos os que gozem de capacidade eleitoral activa (ver artigos 1. e ss da lei citada). Os eleitores são inscritos nos locais de recenseamento da entidade recenseadora (no território nacional, na freguesia), correspondente à residência indicada no bilhete de identidade – artigo 9.º, na redacção dada pela Lei n.º 3/2002, de 8 de Janeiro.
Quanto à capacidade eleitoral passiva, ou seja, dos cidadãos que podem ser eleitos para os órgãos do poder local, não estabelece a Lei orgânica n.º1/2001, nem qualquer outro preceito legal, qualquer obrigatoriedade de área de recenseamento. -
Prende-se a questão em apreço, com a possibilidade de, cidadãos que não estão recenseados nessa freguesia, estarem presentes e de participarem, nas sessões ordinárias da Assembleia de Freguesia.Como sabemos, as sessões ordinárias das assembleias de freguesia são públicas (ver artigo 84.º da Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro), havendo mesmo um período para a intervenção do público, durante o qual lhe serão prestados os esclarecimentos solicitados, nos termos definidos no regimento. Mais, o direito à informação, está amplamente consagrado no nosso ordenamento jurídico – CRP, CPA, Lei nº 65/93, de 26 de Agosto.
Além do mais, acresce referir, como já constatamos em 1., que para se ser membro eleito de qualquer órgão de uma autarquia local – Câmara Municipal, Assembleia Municipal, Junta de Freguesia, Assembleia de Freguesia – não existe qualquer obrigatoriedade de local de recenseamento.Assim sendo, e por maioria de razão, não existe no nosso ordenamento jurídico, qualquer preceito legal que obrigue a que um cidadão, para estar presente e intervir numa reunião pública de uma autarquia local, necessite de estar recenseado na autarquia respectiva. -
Concluímos, pois, que:
Não existe, no nosso ordenamento jurídico, qualquer norma que impeça a participação e intervenção, de um cidadão, nas reuniões ordinárias da Assembleia de Freguesia, apesar de não estar recenseado na mesma Freguesia.
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