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Home Legal Opinions up to 2017 Pessoal, funcionários, incompatibilidades, engenheiro, câmara municipal, actividade privada
Pessoal, funcionários, incompatibilidades, engenheiro, câmara municipal, actividade privada

Em referência ao ofício n º 2006, da Câmara Municipal de, e ao assunto mencionado em epígrafe, temos a informar:

 

A questão que nos formularam respeita à possibilidade de um engenheiro do quadro de pessoal da Câmara Municipal de poder acumular a sua actividade de funcionário com a actividade privada de elaboração de projectos particulares, sujeitos a apreciação dos serviços municipais e inseridos em processo de licenciamento ou de autorização, para cuja aprovação são competentes os órgãos municipais do município.

Uma segunda questão prende-se com a aplicação ao processo em concreto, de 2001, de um regulamento de 2004, publicado em 2005.

É o seguinte o nosso entendimento sobre as seguintes questões:

I O artigo 269 º da nossa CRP determina no seu n º 1 que no exercício das suas funções , os trabalhadores da Administração Pública e demais agentes do Estado e outras entidades públicas estão exclusivamente ao serviço do interesse público, tal como é definido, nos termos da lei, pelos órgãos competentes da Administração.
No seu n º 4, por sua vez, prescreve que não é permitida a acumulação de empregos ou cargos público, salvo nos casos expressamente admitidos na lei e o n º 5 « a lei determina as incompatibilidades entre o exercício de empregos ou cargos públicos e o de outras actividades » .

Nas anotações a este número 5 do artigo 269 º Gomes Canotilho e Vital Moreira(1) referem que « traduz uma imposição legiferante de estabelecimento do sistema de incompatibilidades, de modo a garantir não só o princípio da imparcialidade da Administração mas também o princípio da eficiência ( boa administração ).

As incompatibilidades são, assim e também, um corolário do princípio constitucional da imparcialidade – artigo 266º nº 2 da CRP – e significam a impossibilidade de acumular simultaneamente dois cargos ou funções por a lei considerar em abstracto, independentemente da pessoa em concreto que os acumula, que essa acumulação é susceptível de pôr em causa a isenção e imparcialidade exigida ao cargo.
A PGR , no parecer nº 100/82, de 27/07/82, menciona que « as incompatibilidades visam proteger a independência das funções ».

Por sua vez as incompatibilidades distinguem-se dos impedimentos, dado que estes implicam a proibição dos órgãos e agentes da administração tomarem decisões sobre assuntos em que estejam pessoalmente interessados, de forma directa ou indirecta, bem como de celebrarem ou tomarem parte em contratos celebrados com a administração(2).
Com os impedimentos fica-se impedido de actuar não por razões abstractas que se prendam ao próprio cargo ( como nas incompatibilidades ) mas por razões concretas que respeitam à própria pessoa que ocupa um determinado cargo e aos interesses que ele possa ter naquela decisão.

Assim, com base no referido n º 5 do artigo 269 º da CRP foi aprovado o decreto-lei n º 413/93, de 23 de Dezembro, podendo ler-se no seu preâmbulo « Ficam…menos transparentes situações em que poderão ser levantadas questões referentes ao dever de isenção e à existência de conflitos de interesses, decorrentes não só do exercício de uma actividade mas da confluência de interesses financeiros e ou patrimoniais, directos ou indirectos…Importa…insistir na clarificação de regras e na definição mais precisa das condutas, mediante a adopção de soluções para as lacunas que têm vindo a ser detectadas na matéria, reforçando os dispositivos e instrumentos existentes. »

Este diploma tem como âmbito de aplicação os funcionários e agentes da administração pública central, regional e local, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados e de fundos públicos ( artigo 1 º ).

Por sua vez o artigo 2 º estabelece « 1. os titulares de órgãos, funcionários e agentes referidos no artigo anterior não podem desenvolver, por si ou por interposta pessoa, a título remunerado, em regime de trabalho autónomo ou de trabalho subordinado, actividades privadas concorrentes ou similares com as funções que exercem na Administração pública e que com estas sejam conflituantes; 2. Consideram-se, nomeadamente, abrangidas pelo número anterior as actividades que, tendo conteúdo idêntico ao das funções públicas concretamente exercidas pelo titular do órgão, funcionário ou agente, sejam desenvolvidas de forma permanente ou habitual e se dirijam ao mesmo círculo de destinatários »

Sobre o âmbito de aplicação deste artigo 2 º à actividade privada desenvolvida por engenheiros e arquitectos, funcionários e agentes, das Câmaras Municipais foram aprovadas, por unanimidade, em reunião de coordenação jurídica as seguintes conclusões:

« Pelas razões aduzidas no presente parecer os técnicos superiores, engenheiros e arquitectos ( sejam estagiário, providos em lugar do quadro ou comissão de serviço ) não podem elaborar projectos de obras que submetidos a licenciamento pela Câmara Municipal na qual exercem funções.
Estamos aqui perante um caso de incompatibilidade absoluta que, como tal, não poderá ser removida através da autorização nos artigos 7 º e 8 º do dec-lei n º 413/93.
Estão ainda sujeitos ao sistema de impedimentos, que constitui uma garantia de imparcialidade da actividade administrativa, plasmada nos artigos 44 º a 51 º do Código do Procedimento Administrativo. »

Esta reunião de coordenação jurídica foi realizada nos dias 17 e 18 de Outubro de 1994, nos termos e para os efeitos do consignado no Despacho n º 40/93, de Sua Ex ª o Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, publicado no DR, II série, de 11/01/1994.

Significa, assim, que segundo o entendimento das entidades representadas na referida reunião existe incompatibilidade entre a actividade privada de elaboração de projectos integrados num procedimento de licenciamento ou de autorização cuja competência de aprovação pertence aos órgãos municipais e as actividades públicas dos arquitectos e engenheiros desempenhadas nessas mesmas Câmaras Municipais. Esta incompatibilidade baseia-se no decreto-lei n º 413/93, de 23/12, pelo que basta invocar este diploma para fundamentar a incompatibilidade de funções entre a actividade pública e a privada do referido Engenheiro no que se prende com projectos apresentados na própria autarquia onde exerce funções públicas.

Por último, no que respeita ao artigo 163 º do regulamento municipal referido na informação técnica, anexa ao vosso pedido de parecer, é nosso entendimento que o mesmo não veio criar nenhuma nova incompatibilidade. Quem criou essa incompatibilidade foi o referido decreto-lei n º 413/93, tendo a norma regulamentar aplicado a incompatibilidade criada pelo referido decreto-lei às actividades privadas relacionadas com operações urbanísticas dos engenheiros e arquitectos municipais.

No entanto, e para o processo em concreto, deve-se invocar unicamente o decreto-lei n º 413/93, de 23/12, dado que o regulamento municipal entrou em vigor posteriormente à apresentação do referido processo.

Por fim, acrescente-se que a lei n º 23/2004, de 22/06, no seu artigo 4 º veio inequivocamente esclarecer que as incompatibilidades dos contratados são as mesmas dos funcionários e agentes públicos, dado que se inserem no conceito de emprego público em sentido amplo.
(1) J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República, Anotada,3 ª edição revista, pag. 948.
(2) Diogo Freitas do Amaral, João Caupers, João Martins Claro, João Raposo, Pedro Siza Vieira, Vasco Pereira da Silva, Código do Procedimento Administrativo, Anotado, Coimbra, 199, pag. 82.

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Em referência ao ofício n º 2006, da Câmara Municipal de, e ao assunto mencionado em epígrafe, temos a informar:

 

A questão que nos formularam respeita à possibilidade de um engenheiro do quadro de pessoal da Câmara Municipal de poder acumular a sua actividade de funcionário com a actividade privada de elaboração de projectos particulares, sujeitos a apreciação dos serviços municipais e inseridos em processo de licenciamento ou de autorização, para cuja aprovação são competentes os órgãos municipais do município.

Uma segunda questão prende-se com a aplicação ao processo em concreto, de 2001, de um regulamento de 2004, publicado em 2005.

É o seguinte o nosso entendimento sobre as seguintes questões:

I O artigo 269 º da nossa CRP determina no seu n º 1 que no exercício das suas funções , os trabalhadores da Administração Pública e demais agentes do Estado e outras entidades públicas estão exclusivamente ao serviço do interesse público, tal como é definido, nos termos da lei, pelos órgãos competentes da Administração.
No seu n º 4, por sua vez, prescreve que não é permitida a acumulação de empregos ou cargos público, salvo nos casos expressamente admitidos na lei e o n º 5 « a lei determina as incompatibilidades entre o exercício de empregos ou cargos públicos e o de outras actividades » .

Nas anotações a este número 5 do artigo 269 º Gomes Canotilho e Vital Moreira(1) referem que « traduz uma imposição legiferante de estabelecimento do sistema de incompatibilidades, de modo a garantir não só o princípio da imparcialidade da Administração mas também o princípio da eficiência ( boa administração ).

As incompatibilidades são, assim e também, um corolário do princípio constitucional da imparcialidade – artigo 266º nº 2 da CRP – e significam a impossibilidade de acumular simultaneamente dois cargos ou funções por a lei considerar em abstracto, independentemente da pessoa em concreto que os acumula, que essa acumulação é susceptível de pôr em causa a isenção e imparcialidade exigida ao cargo.
A PGR , no parecer nº 100/82, de 27/07/82, menciona que « as incompatibilidades visam proteger a independência das funções ».

Por sua vez as incompatibilidades distinguem-se dos impedimentos, dado que estes implicam a proibição dos órgãos e agentes da administração tomarem decisões sobre assuntos em que estejam pessoalmente interessados, de forma directa ou indirecta, bem como de celebrarem ou tomarem parte em contratos celebrados com a administração(2).
Com os impedimentos fica-se impedido de actuar não por razões abstractas que se prendam ao próprio cargo ( como nas incompatibilidades ) mas por razões concretas que respeitam à própria pessoa que ocupa um determinado cargo e aos interesses que ele possa ter naquela decisão.

Assim, com base no referido n º 5 do artigo 269 º da CRP foi aprovado o decreto-lei n º 413/93, de 23 de Dezembro, podendo ler-se no seu preâmbulo « Ficam…menos transparentes situações em que poderão ser levantadas questões referentes ao dever de isenção e à existência de conflitos de interesses, decorrentes não só do exercício de uma actividade mas da confluência de interesses financeiros e ou patrimoniais, directos ou indirectos…Importa…insistir na clarificação de regras e na definição mais precisa das condutas, mediante a adopção de soluções para as lacunas que têm vindo a ser detectadas na matéria, reforçando os dispositivos e instrumentos existentes. »

Este diploma tem como âmbito de aplicação os funcionários e agentes da administração pública central, regional e local, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados e de fundos públicos ( artigo 1 º ).

Por sua vez o artigo 2 º estabelece « 1. os titulares de órgãos, funcionários e agentes referidos no artigo anterior não podem desenvolver, por si ou por interposta pessoa, a título remunerado, em regime de trabalho autónomo ou de trabalho subordinado, actividades privadas concorrentes ou similares com as funções que exercem na Administração pública e que com estas sejam conflituantes; 2. Consideram-se, nomeadamente, abrangidas pelo número anterior as actividades que, tendo conteúdo idêntico ao das funções públicas concretamente exercidas pelo titular do órgão, funcionário ou agente, sejam desenvolvidas de forma permanente ou habitual e se dirijam ao mesmo círculo de destinatários »

Sobre o âmbito de aplicação deste artigo 2 º à actividade privada desenvolvida por engenheiros e arquitectos, funcionários e agentes, das Câmaras Municipais foram aprovadas, por unanimidade, em reunião de coordenação jurídica as seguintes conclusões:

« Pelas razões aduzidas no presente parecer os técnicos superiores, engenheiros e arquitectos ( sejam estagiário, providos em lugar do quadro ou comissão de serviço ) não podem elaborar projectos de obras que submetidos a licenciamento pela Câmara Municipal na qual exercem funções.
Estamos aqui perante um caso de incompatibilidade absoluta que, como tal, não poderá ser removida através da autorização nos artigos 7 º e 8 º do dec-lei n º 413/93.
Estão ainda sujeitos ao sistema de impedimentos, que constitui uma garantia de imparcialidade da actividade administrativa, plasmada nos artigos 44 º a 51 º do Código do Procedimento Administrativo. »

Esta reunião de coordenação jurídica foi realizada nos dias 17 e 18 de Outubro de 1994, nos termos e para os efeitos do consignado no Despacho n º 40/93, de Sua Ex ª o Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, publicado no DR, II série, de 11/01/1994.

Significa, assim, que segundo o entendimento das entidades representadas na referida reunião existe incompatibilidade entre a actividade privada de elaboração de projectos integrados num procedimento de licenciamento ou de autorização cuja competência de aprovação pertence aos órgãos municipais e as actividades públicas dos arquitectos e engenheiros desempenhadas nessas mesmas Câmaras Municipais. Esta incompatibilidade baseia-se no decreto-lei n º 413/93, de 23/12, pelo que basta invocar este diploma para fundamentar a incompatibilidade de funções entre a actividade pública e a privada do referido Engenheiro no que se prende com projectos apresentados na própria autarquia onde exerce funções públicas.

Por último, no que respeita ao artigo 163 º do regulamento municipal referido na informação técnica, anexa ao vosso pedido de parecer, é nosso entendimento que o mesmo não veio criar nenhuma nova incompatibilidade. Quem criou essa incompatibilidade foi o referido decreto-lei n º 413/93, tendo a norma regulamentar aplicado a incompatibilidade criada pelo referido decreto-lei às actividades privadas relacionadas com operações urbanísticas dos engenheiros e arquitectos municipais.

No entanto, e para o processo em concreto, deve-se invocar unicamente o decreto-lei n º 413/93, de 23/12, dado que o regulamento municipal entrou em vigor posteriormente à apresentação do referido processo.

Por fim, acrescente-se que a lei n º 23/2004, de 22/06, no seu artigo 4 º veio inequivocamente esclarecer que as incompatibilidades dos contratados são as mesmas dos funcionários e agentes públicos, dado que se inserem no conceito de emprego público em sentido amplo.
(1) J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República, Anotada,3 ª edição revista, pag. 948.
(2) Diogo Freitas do Amaral, João Caupers, João Martins Claro, João Raposo, Pedro Siza Vieira, Vasco Pereira da Silva, Código do Procedimento Administrativo, Anotado, Coimbra, 199, pag. 82.