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Home Legal Opinions up to 2017 Pessoal, férias, faltas e licenças, trabalhador-estudante
Pessoal, férias, faltas e licenças, trabalhador-estudante

Os Serviços Municipalizados de…, pelo ofício n.º…, de…, colocam a questão de saber se, atento o disposto nos n.ºs 1 e 2 do art.º 80.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, no n.º 5 do art.º 148.º e na alínea c) do n.º 2 do art.º 149.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, e, ainda no art.º 24.º do Decreto-lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, poderá ser concedida, a um chefe de secção, a dispensa de trabalho, até 5 horas semanais, para frequência de aulas em estabelecimento de ensino superior.

 

Sobre o assunto cumpre-nos tecer as seguintes considerações:

Em face da solicitação formulada, afigura-se-nos curial e pertinente proceder, desde já, a uma leitura do disposto nas normas invocadas, sem perder de vista em que medida é que as mesmas poderão ou não contribuir para nos esclarecer sobre o pedido.

Não esquecendo que, nos termos do n.º 1 do art.º 79.º do Código do Trabalho – aprovado pela Lei n.º 99/2003 – se considera trabalhador-estudante aquele que presta uma actividade sob autoridade e direcção de outrem e que frequenta qualquer nível de educação escolar, incluindo cursos de pós-graduação, em instituição de ensino (salientámos), prescreve o art.º 80.º do mesmo Código:

  1. O trabalhador-estudante deve beneficiar de horários de trabalho específicos, com flexibilidade ajustável à frequência das aulas e à inerente deslocação para os respectivos estabelecimentos de ensino.
  2. Quando não seja possível a aplicação do regime previsto no número anterior o trabalhador-estudante beneficia de dispensa de trabalho para frequência de aulas, nos termos previstos em legislação especial.”

Depois, estabelecem o n.º 5 do art.º 148.º e a alínea c) do n.º 2 do art.º 149.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho – diploma que regulamentou o Código do Trabalho –, respectivamente, o seguinte:

  1. O trabalhador-estudante tem o dever de escolher, de entre as possibilidades existentes no respectivo estabelecimento de ensino, o horário escolar compatível com as suas obrigações profissionais, sob pena de não poder beneficiar dos inerentes direitos”;
  2. A dispensa de trabalho para frequência de aulas prevista no n.º 1 pode ser utilizada de uma só vez ou fraccionadamente, à escolha do trabalhador-estudante, dependendo do período normal de trabalho semanal aplicável, nos seguintes termos:
  • Igual ou superior a trinta e quatro horas e inferior a trinta e oito horas – dispensa até cinco horas semanais”.

Por último, dispõe o art.º 24.º do Decreto-lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, que:

  1. Gozam da isenção de horário de trabalho o pessoal dirigente, bem como os chefes de repartição e de secção e o pessoal de categorias legalmente equiparadas, bem como o pessoal cujas funções não conferem direito a trabalho extraordinário.
  2. A isenção de horário não dispensa a observância do dever geral de assiduidade, nem o cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida.”

Perante o disposto nas normas transcritas, e referenciadas no pedido de parecer, fácil será perceber que a questão controvertida se reconduz, no fundo, a saber se o facto de o chefe de secção estar isento de horário de trabalho o impede de beneficiar das facilidades para frequência de aulas concedidas por lei aos trabalhadores-estudantes.

Salvo melhor opinião, entendemos que não.

De facto, a instituição do regime de isenção de horário de trabalho corresponderá, neste particular, à instituição de um conjunto de contrapartidas entre o funcionário e a administração que, por serem tendencialmente equilibradas, não devem ser, tanto umas como outras, minadas ou diminuídas nos seus efeitos, para além do que a lei directamente contempla.

E o que a lei directamente contempla é, como é sabido, a dispensa do cumprimento do dever de pontualidade, em benefício do funcionário, – não já do dever geral de assiduidade nem do cumprimento da duração semanal de trabalho – compensada pela dispensa do pagamento de trabalho extraordinário, quando este ocorra, a favor da administração.

E é só da conjugação destas contrapartidas que resulta, como mera e inevitável consequência, alguma flexibilidade de horário de trabalho que, conferindo ao funcionário alguma autonomia no tocante à gestão das horas de entrada e saída do serviço, confere à administração um acréscimo da disponibilidade desse mesmo funcionário, sem qualquer aumento de encargos.

Daí que nos pareça não caber na letra nem no espírito da lei retirar ou atribuir à aludida flexibilidade de horário de trabalho, integrante da relação jurídica estabelecida entre a administração e o funcionário, finalidade ou efeitos diversos dos visados pelas normas reguladoras do instituto.

Consequentemente, e em conclusão, o facto de um chefe de secção estar isento de horário de trabalho, geradora de alguma flexibilidade na prestação de serviço, não pode ser invocado, directa ou indirectamente, como fundamento para o impedir de beneficiar das facilidades para frequência de aulas concedidas por lei aos trabalhadores-estudantes.

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Pessoal, férias, faltas e licenças, trabalhador-estudante

Os Serviços Municipalizados de…, pelo ofício n.º…, de…, colocam a questão de saber se, atento o disposto nos n.ºs 1 e 2 do art.º 80.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, no n.º 5 do art.º 148.º e na alínea c) do n.º 2 do art.º 149.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, e, ainda no art.º 24.º do Decreto-lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, poderá ser concedida, a um chefe de secção, a dispensa de trabalho, até 5 horas semanais, para frequência de aulas em estabelecimento de ensino superior.

 

Sobre o assunto cumpre-nos tecer as seguintes considerações:

Em face da solicitação formulada, afigura-se-nos curial e pertinente proceder, desde já, a uma leitura do disposto nas normas invocadas, sem perder de vista em que medida é que as mesmas poderão ou não contribuir para nos esclarecer sobre o pedido.

Não esquecendo que, nos termos do n.º 1 do art.º 79.º do Código do Trabalho – aprovado pela Lei n.º 99/2003 – se considera trabalhador-estudante aquele que presta uma actividade sob autoridade e direcção de outrem e que frequenta qualquer nível de educação escolar, incluindo cursos de pós-graduação, em instituição de ensino (salientámos), prescreve o art.º 80.º do mesmo Código:

  1. O trabalhador-estudante deve beneficiar de horários de trabalho específicos, com flexibilidade ajustável à frequência das aulas e à inerente deslocação para os respectivos estabelecimentos de ensino.
  2. Quando não seja possível a aplicação do regime previsto no número anterior o trabalhador-estudante beneficia de dispensa de trabalho para frequência de aulas, nos termos previstos em legislação especial.”

Depois, estabelecem o n.º 5 do art.º 148.º e a alínea c) do n.º 2 do art.º 149.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho – diploma que regulamentou o Código do Trabalho –, respectivamente, o seguinte:

  1. O trabalhador-estudante tem o dever de escolher, de entre as possibilidades existentes no respectivo estabelecimento de ensino, o horário escolar compatível com as suas obrigações profissionais, sob pena de não poder beneficiar dos inerentes direitos”;
  2. A dispensa de trabalho para frequência de aulas prevista no n.º 1 pode ser utilizada de uma só vez ou fraccionadamente, à escolha do trabalhador-estudante, dependendo do período normal de trabalho semanal aplicável, nos seguintes termos:
  • Igual ou superior a trinta e quatro horas e inferior a trinta e oito horas – dispensa até cinco horas semanais”.

Por último, dispõe o art.º 24.º do Decreto-lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, que:

  1. Gozam da isenção de horário de trabalho o pessoal dirigente, bem como os chefes de repartição e de secção e o pessoal de categorias legalmente equiparadas, bem como o pessoal cujas funções não conferem direito a trabalho extraordinário.
  2. A isenção de horário não dispensa a observância do dever geral de assiduidade, nem o cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida.”

Perante o disposto nas normas transcritas, e referenciadas no pedido de parecer, fácil será perceber que a questão controvertida se reconduz, no fundo, a saber se o facto de o chefe de secção estar isento de horário de trabalho o impede de beneficiar das facilidades para frequência de aulas concedidas por lei aos trabalhadores-estudantes.

Salvo melhor opinião, entendemos que não.

De facto, a instituição do regime de isenção de horário de trabalho corresponderá, neste particular, à instituição de um conjunto de contrapartidas entre o funcionário e a administração que, por serem tendencialmente equilibradas, não devem ser, tanto umas como outras, minadas ou diminuídas nos seus efeitos, para além do que a lei directamente contempla.

E o que a lei directamente contempla é, como é sabido, a dispensa do cumprimento do dever de pontualidade, em benefício do funcionário, – não já do dever geral de assiduidade nem do cumprimento da duração semanal de trabalho – compensada pela dispensa do pagamento de trabalho extraordinário, quando este ocorra, a favor da administração.

E é só da conjugação destas contrapartidas que resulta, como mera e inevitável consequência, alguma flexibilidade de horário de trabalho que, conferindo ao funcionário alguma autonomia no tocante à gestão das horas de entrada e saída do serviço, confere à administração um acréscimo da disponibilidade desse mesmo funcionário, sem qualquer aumento de encargos.

Daí que nos pareça não caber na letra nem no espírito da lei retirar ou atribuir à aludida flexibilidade de horário de trabalho, integrante da relação jurídica estabelecida entre a administração e o funcionário, finalidade ou efeitos diversos dos visados pelas normas reguladoras do instituto.

Consequentemente, e em conclusão, o facto de um chefe de secção estar isento de horário de trabalho, geradora de alguma flexibilidade na prestação de serviço, não pode ser invocado, directa ou indirectamente, como fundamento para o impedir de beneficiar das facilidades para frequência de aulas concedidas por lei aos trabalhadores-estudantes.