Home>Legal Opinions up to 2017>Gabinete de apoio pessoal; secretária; estatuto remuneratório; incompatibilidades
Home Legal Opinions up to 2017 Gabinete de apoio pessoal; secretária; estatuto remuneratório; incompatibilidades
Gabinete de apoio pessoal; secretária; estatuto remuneratório; incompatibilidades

A Câmara Municipal de…, pelo ofício n.º…, de…, coloca a questão de saber se autarquia pode e/ou deve suportar os descontos para a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores respeitantes a uma secretária do gabinete de apoio pessoal ao presidente, descontos que, anteriormente, eram suportados pelos serviços de origem, aos quais aquela se encontrava vinculada por um contrato de trabalho.

 

A questão em apreço suscita-nos as seguintes considerações:

Sob a epígrafe, “estatuto dos membros dos gabinetes de apoio pessoal”, prescreve o n.º 6 do art.º 74.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, que “aos membros dos gabinetes de apoio pessoal referidos nos números anteriores é aplicável, em matéria de recrutamento, competências, garantias, deveres e incompatibilidades, o regime relativo ao pessoal dos gabinetes dos membros do Governo, com as adaptações constantes deste artigo e do artigo anterior e as inerentes às características do gabinete em que se integram.”

Por seu turno, dispõe o n.º 1 do artigo 7.° do Decreto-Lei n.º 262/88, de 23 de Julho (diploma que estabelece o regime, composição e orgânica dos gabinetes ministeriais), que os membros dos gabinetes não podem ser prejudicados no regime de segurança social de que beneficiem por causa do exercício das suas funções. Mais prescreve o n.º 2 do mesmo artigo que aqueles membros dos gabinetes mantêm todos os direitos, subsídios, regalias sociais, remuneratórias e quaisquer outras correspondentes ao seu lugar de origem.

Reconduzir-se-á, assim, a questão controvertida a saber se o regime de segurança social de que a secretária do gabinete de apoio pessoal beneficiava nos serviços de origem podia integrar ou não a assumpção, por parte da entidade patronal, dos descontos para a segurança social da Ordem dos Advogados.

Ora, se, no plano dos factos, a assumpção de tais encargos por parte da entidade patronal não estará excluída da possibilidade de ser objecto de acordo, previsto em cláusula do contrato de trabalho (como nos permitimos inferir ser o caso), mormente quando essa mesma entidade pretenda, e o contratado aceite, exercer a actividade de advogado ao serviço daquela, em Juízo ou fora dele, já no plano do Direito, tal acordo, enquanto manifestação válida do princípio da liberdade contratual, não se substitui ou altera os elementos que integram as responsabilidades das partes no que ao regime de segurança social diz respeito.

Dito de outra forma, não é pelo facto de a trabalhadora ter acordado com a entidade patronal, por conveniência das partes, ser esta a assumir os encargos sociais que àquela cabiam que estes passam a integrar o acervo de direitos e deveres de um regime de segurança social próprio da trabalhadora que esta possa invocar erga omnes, mas antes e só perante aquela entidade patronal em concreto.

De outra forma, não fora o caricato da situação e a manutenção de “todos os direitos, subsídios, regalias sociais, remuneratórias e quaisquer outras correspondentes ao seu lugar de origem” plasmados no preceito citado, legitimariam, eventualmente, a reivindicação de automóvel de serviço, cartão de crédito, telemóvel de serviço ou outros, desde que concedidos no lugar de origem.

Ora, como é sabido, e se encontra estabelecido no art.º 47.º da Lei de Bases da Segurança Social, aprovada pela Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, na actual redacção, “as entidades empregadoras são responsáveis pelo pagamento das contribuições por si devidas e das quotizações correspondentes aos trabalhadores ao seu serviço, devendo descontar, nas remunerações a estes pagas, o valor daquelas quotizações” (n.º 1) enquanto que “os trabalhadores que não exerçam actividade profissional subordinada são responsáveis pelo pagamento das suas próprias quotizações” (n.º 3).

E o exercício da advocacia, ainda que em regime de exclusividade, a uma única entidade patronal, não deixa de corresponder, sempre, ao exercício de uma profissão liberal que, por exigir total autonomia científica e técnica, nunca poderá ser considerada como actividade profissional subordinada.

Acresce dever salientar-se, em reforço do que vimos sustentando, que, nos termos da alínea a) do n.º 1 do art.º 3.º do Decreto-lei n.º 196/93, de 27 de Maio – diploma que contém o regime de incompatibilidades do pessoal dos gabinetes dos membros do Governo, aplicável, também, aos membros dos gabinetes de apoio pessoal – que o exercício de cargos nos referidos gabinetes de apoio “é incompatível com o exercício de quaisquer outras actividades profissionais, públicas ou privadas, remuneradas ou não, salvo as que derivem do exercício do próprio cargo”, donde, resultando, inelutavelmente, a impossibilidade de a secretária do gabinete de apoio pessoal exercer advocacia, não obvia a que a mesma, a expensas próprias, mantenha, querendo, os descontos para a segurança social da respectiva Ordem, não podendo, porém a autarquia assumir esse encargo.

 
Home Legal Opinions up to 2017 Gabinete de apoio pessoal; secretária; estatuto remuneratório; incompatibilidades
Gabinete de apoio pessoal; secretária; estatuto remuneratório; incompatibilidades
Gabinete de apoio pessoal; secretária; estatuto remuneratório; incompatibilidades

A Câmara Municipal de…, pelo ofício n.º…, de…, coloca a questão de saber se autarquia pode e/ou deve suportar os descontos para a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores respeitantes a uma secretária do gabinete de apoio pessoal ao presidente, descontos que, anteriormente, eram suportados pelos serviços de origem, aos quais aquela se encontrava vinculada por um contrato de trabalho.

 

A questão em apreço suscita-nos as seguintes considerações:

Sob a epígrafe, “estatuto dos membros dos gabinetes de apoio pessoal”, prescreve o n.º 6 do art.º 74.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, que “aos membros dos gabinetes de apoio pessoal referidos nos números anteriores é aplicável, em matéria de recrutamento, competências, garantias, deveres e incompatibilidades, o regime relativo ao pessoal dos gabinetes dos membros do Governo, com as adaptações constantes deste artigo e do artigo anterior e as inerentes às características do gabinete em que se integram.”

Por seu turno, dispõe o n.º 1 do artigo 7.° do Decreto-Lei n.º 262/88, de 23 de Julho (diploma que estabelece o regime, composição e orgânica dos gabinetes ministeriais), que os membros dos gabinetes não podem ser prejudicados no regime de segurança social de que beneficiem por causa do exercício das suas funções. Mais prescreve o n.º 2 do mesmo artigo que aqueles membros dos gabinetes mantêm todos os direitos, subsídios, regalias sociais, remuneratórias e quaisquer outras correspondentes ao seu lugar de origem.

Reconduzir-se-á, assim, a questão controvertida a saber se o regime de segurança social de que a secretária do gabinete de apoio pessoal beneficiava nos serviços de origem podia integrar ou não a assumpção, por parte da entidade patronal, dos descontos para a segurança social da Ordem dos Advogados.

Ora, se, no plano dos factos, a assumpção de tais encargos por parte da entidade patronal não estará excluída da possibilidade de ser objecto de acordo, previsto em cláusula do contrato de trabalho (como nos permitimos inferir ser o caso), mormente quando essa mesma entidade pretenda, e o contratado aceite, exercer a actividade de advogado ao serviço daquela, em Juízo ou fora dele, já no plano do Direito, tal acordo, enquanto manifestação válida do princípio da liberdade contratual, não se substitui ou altera os elementos que integram as responsabilidades das partes no que ao regime de segurança social diz respeito.

Dito de outra forma, não é pelo facto de a trabalhadora ter acordado com a entidade patronal, por conveniência das partes, ser esta a assumir os encargos sociais que àquela cabiam que estes passam a integrar o acervo de direitos e deveres de um regime de segurança social próprio da trabalhadora que esta possa invocar erga omnes, mas antes e só perante aquela entidade patronal em concreto.

De outra forma, não fora o caricato da situação e a manutenção de “todos os direitos, subsídios, regalias sociais, remuneratórias e quaisquer outras correspondentes ao seu lugar de origem” plasmados no preceito citado, legitimariam, eventualmente, a reivindicação de automóvel de serviço, cartão de crédito, telemóvel de serviço ou outros, desde que concedidos no lugar de origem.

Ora, como é sabido, e se encontra estabelecido no art.º 47.º da Lei de Bases da Segurança Social, aprovada pela Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, na actual redacção, “as entidades empregadoras são responsáveis pelo pagamento das contribuições por si devidas e das quotizações correspondentes aos trabalhadores ao seu serviço, devendo descontar, nas remunerações a estes pagas, o valor daquelas quotizações” (n.º 1) enquanto que “os trabalhadores que não exerçam actividade profissional subordinada são responsáveis pelo pagamento das suas próprias quotizações” (n.º 3).

E o exercício da advocacia, ainda que em regime de exclusividade, a uma única entidade patronal, não deixa de corresponder, sempre, ao exercício de uma profissão liberal que, por exigir total autonomia científica e técnica, nunca poderá ser considerada como actividade profissional subordinada.

Acresce dever salientar-se, em reforço do que vimos sustentando, que, nos termos da alínea a) do n.º 1 do art.º 3.º do Decreto-lei n.º 196/93, de 27 de Maio – diploma que contém o regime de incompatibilidades do pessoal dos gabinetes dos membros do Governo, aplicável, também, aos membros dos gabinetes de apoio pessoal – que o exercício de cargos nos referidos gabinetes de apoio “é incompatível com o exercício de quaisquer outras actividades profissionais, públicas ou privadas, remuneradas ou não, salvo as que derivem do exercício do próprio cargo”, donde, resultando, inelutavelmente, a impossibilidade de a secretária do gabinete de apoio pessoal exercer advocacia, não obvia a que a mesma, a expensas próprias, mantenha, querendo, os descontos para a segurança social da respectiva Ordem, não podendo, porém a autarquia assumir esse encargo.