A Câmara Municipal de…, pelo ofício n.º…, de…, coloca a questão de saber se autarquia pode e/ou deve suportar os descontos para o Fundo de Pensões e para os serviços de acção médico-social do sector bancário – abreviadamente, SAMS – respeitantes a um chefe do gabinete de apoio pessoal ao Presidente da Câmara, encargos que, anteriormente, lhe eram descontados no vencimento pela entidade bancária onde prestava serviço.
A questão em apreço suscita-nos as seguintes considerações:
Sob a epígrafe, “estatuto dos membros dos gabinetes de apoio pessoal”, prescreve o n.º 6 do art.º 74.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, que “aos membros dos gabinetes de apoio pessoal referidos nos números anteriores é aplicável, em matéria de recrutamento, competências, garantias, deveres e incompatibilidades, o regime relativo ao pessoal dos gabinetes dos membros do Governo, com as adaptações constantes deste artigo e do artigo anterior e as inerentes às características do gabinete em que se integram.”
Por seu turno, dispõe o n.º 1 do artigo 7.° do Decreto-Lei n.º 262/88, de 23 de Julho (diploma que estabelece o regime, composição e orgânica dos gabinetes ministeriais), que os membros dos gabinetes não podem ser prejudicados no regime de segurança social de que beneficiem por causa do exercício das suas funções. Mais prescreve o n.º 2 do mesmo artigo que aqueles membros dos gabinetes mantêm todos os direitos, subsídios, regalias sociais, remuneratórias e quaisquer outras correspondentes ao seu lugar de origem.
Reconduzir-se-á, assim, a questão controvertida a saber se, pelo facto de ter mudado de entidade patronal, deixam aqueles encargos de ser imputados e subtraídos ao vencimento do chefe de gabinete para passarem a ser suportados pela autarquia.
Ora, como é sabido, e se encontra estabelecido no art.º 47.º da Lei de Bases da Segurança Social, aprovada pela Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, na actual redacção, “as entidades empregadoras são responsáveis pelo pagamento das contribuições por si devidas e das quotizações correspondentes aos trabalhadores ao seu serviço, devendo descontar, nas remunerações a estes pagas, o valor daquelas quotizações”, responsabilidades que a autarquia desde sempre assumiu, suportando os encargos devidos à Segurança Social.
Significa isto dizer, e sem que daqui resulte qualquer ofensa do estatuído nos n.ºs 1 e 2 do artigo 7.° do Decreto-Lei n.º 262/88, de 23 de Julho, referido supra, que, tal como ocorre com o desconto da quota para o sindicato dos bancários – efectuado a pedido do interessado – nada obsta, em nossa opinião, a que a retenção e envio, à entidade bancária, dos descontos respeitantes ao Fundo de Pensões e SAMS, seja efectuado pela autarquia, desde que o chefe de gabinete de apoio pessoal expressamente o solicite.
Esclarecendo, tal como acontecia quando era funcionário bancário, é o vencimento do membro do gabinete de apoio pessoal que tem que suportar tais encargos – que não os cofres do município – podendo os serviços da autarquia, doravante e a pedido do interessado (cfr. n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, na actual redacção), prestar a devida colaboração na retenção e envio dos aludidos descontos à entidade bancária respectiva, sem prejuízo de os descontos em atraso constituírem, obviamente, encargo exclusivo do chefe de gabinete em causa.
A Câmara Municipal de…, pelo ofício n.º…, de…, coloca a questão de saber se autarquia pode e/ou deve suportar os descontos para o Fundo de Pensões e para os serviços de acção médico-social do sector bancário – abreviadamente, SAMS – respeitantes a um chefe do gabinete de apoio pessoal ao Presidente da Câmara, encargos que, anteriormente, lhe eram descontados no vencimento pela entidade bancária onde prestava serviço.
A questão em apreço suscita-nos as seguintes considerações:
Sob a epígrafe, “estatuto dos membros dos gabinetes de apoio pessoal”, prescreve o n.º 6 do art.º 74.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, que “aos membros dos gabinetes de apoio pessoal referidos nos números anteriores é aplicável, em matéria de recrutamento, competências, garantias, deveres e incompatibilidades, o regime relativo ao pessoal dos gabinetes dos membros do Governo, com as adaptações constantes deste artigo e do artigo anterior e as inerentes às características do gabinete em que se integram.”
Por seu turno, dispõe o n.º 1 do artigo 7.° do Decreto-Lei n.º 262/88, de 23 de Julho (diploma que estabelece o regime, composição e orgânica dos gabinetes ministeriais), que os membros dos gabinetes não podem ser prejudicados no regime de segurança social de que beneficiem por causa do exercício das suas funções. Mais prescreve o n.º 2 do mesmo artigo que aqueles membros dos gabinetes mantêm todos os direitos, subsídios, regalias sociais, remuneratórias e quaisquer outras correspondentes ao seu lugar de origem.
Reconduzir-se-á, assim, a questão controvertida a saber se, pelo facto de ter mudado de entidade patronal, deixam aqueles encargos de ser imputados e subtraídos ao vencimento do chefe de gabinete para passarem a ser suportados pela autarquia.
Ora, como é sabido, e se encontra estabelecido no art.º 47.º da Lei de Bases da Segurança Social, aprovada pela Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, na actual redacção, “as entidades empregadoras são responsáveis pelo pagamento das contribuições por si devidas e das quotizações correspondentes aos trabalhadores ao seu serviço, devendo descontar, nas remunerações a estes pagas, o valor daquelas quotizações”, responsabilidades que a autarquia desde sempre assumiu, suportando os encargos devidos à Segurança Social.
Significa isto dizer, e sem que daqui resulte qualquer ofensa do estatuído nos n.ºs 1 e 2 do artigo 7.° do Decreto-Lei n.º 262/88, de 23 de Julho, referido supra, que, tal como ocorre com o desconto da quota para o sindicato dos bancários – efectuado a pedido do interessado – nada obsta, em nossa opinião, a que a retenção e envio, à entidade bancária, dos descontos respeitantes ao Fundo de Pensões e SAMS, seja efectuado pela autarquia, desde que o chefe de gabinete de apoio pessoal expressamente o solicite.
Esclarecendo, tal como acontecia quando era funcionário bancário, é o vencimento do membro do gabinete de apoio pessoal que tem que suportar tais encargos – que não os cofres do município – podendo os serviços da autarquia, doravante e a pedido do interessado (cfr. n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, na actual redacção), prestar a devida colaboração na retenção e envio dos aludidos descontos à entidade bancária respectiva, sem prejuízo de os descontos em atraso constituírem, obviamente, encargo exclusivo do chefe de gabinete em causa.
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