A Junta de Freguesia de …, em ofício que deu entrada nestes serviços em …, pergunta a esta CCDR o que fazer perante a mudança de uma placa de identificação dessa freguesia, colocada num determinado local assinalado em planta que anexa, por elementos de uma outra junta de freguesia vizinha.
Sobre o assunto, começaremos por informar que a delimitação e demarcação das circunscrições administrativas do país é feita em Carta Administrativa Oficial, elaborada pelo Instituto Geográfico Português (IGP), de acordo com o Despacho Conjunto nº 542/99, de 31/05/1999, competindo à Assembleia da República, nos termos da Lei nº 11/82, de 2 de Junho, no seu artigo 1º, “legislar sobre a criação ou extinção das autarquias locais e fixação dos limites da respectiva circunscrição territorial”.
Surgindo litígio sobre tal delimitação territorial, como parece ser o caso, julgamos ser de adoptar o entendimento de Diogo Freitas do Amaral, in “Curso de Direito Administrativo”, Vol. I, Almedina, 1996, pag.468: “Se surgirem dúvidas acerca da linha de demarcação do território de uma freguesia ou de um município, a quem pertence a competência para os resolver? Segundo o artigo 12º, nº3 do CA tal competência pertencia ao Governo; mas este preceito é hoje geralmente tido como revogado. Entendemos que essa competência pertence aos tribunais administrativos, se a Assembleia da República não decidir legislar sobre a matéria” 1
Em suma, um eventual litígio sobre os limites territoriais de uma autarquia local só poderá ser resolvido pelo Tribunal Administrativo de Círculo territorialmente competente, em acção a interpor pelo órgão autárquico interessado no reconhecimento do seu direito sobre determinado território.
Divisão de Apoio Jurídico
(António Ramos)
1. Crf. No mesmo sentido, os Acórdãos do STA nº 047435, de 05/14/2002, e nº 01593, de 1/03/2005.
A Junta de Freguesia de …, em ofício que deu entrada nestes serviços em …, pergunta a esta CCDR o que fazer perante a mudança de uma placa de identificação dessa freguesia, colocada num determinado local assinalado em planta que anexa, por elementos de uma outra junta de freguesia vizinha.
Sobre o assunto, começaremos por informar que a delimitação e demarcação das circunscrições administrativas do país é feita em Carta Administrativa Oficial, elaborada pelo Instituto Geográfico Português (IGP), de acordo com o Despacho Conjunto nº 542/99, de 31/05/1999, competindo à Assembleia da República, nos termos da Lei nº 11/82, de 2 de Junho, no seu artigo 1º, “legislar sobre a criação ou extinção das autarquias locais e fixação dos limites da respectiva circunscrição territorial”.
Surgindo litígio sobre tal delimitação territorial, como parece ser o caso, julgamos ser de adoptar o entendimento de Diogo Freitas do Amaral, in “Curso de Direito Administrativo”, Vol. I, Almedina, 1996, pag.468: “Se surgirem dúvidas acerca da linha de demarcação do território de uma freguesia ou de um município, a quem pertence a competência para os resolver? Segundo o artigo 12º, nº3 do CA tal competência pertencia ao Governo; mas este preceito é hoje geralmente tido como revogado. Entendemos que essa competência pertence aos tribunais administrativos, se a Assembleia da República não decidir legislar sobre a matéria” 1
Em suma, um eventual litígio sobre os limites territoriais de uma autarquia local só poderá ser resolvido pelo Tribunal Administrativo de Círculo territorialmente competente, em acção a interpor pelo órgão autárquico interessado no reconhecimento do seu direito sobre determinado território.
Divisão de Apoio Jurídico
(António Ramos)
1. Crf. No mesmo sentido, os Acórdãos do STA nº 047435, de 05/14/2002, e nº 01593, de 1/03/2005.
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