Através do ofício nº …, da Junta de Freguesia de …, de …, foi solicitado a esta CCDR um parecer jurídico sobre as seguintes questões:
1- Perante cidadãos estrangeiros não recenseados, quais os documentos que a Junta de Freguesia deve solicitar para a emissão de atestados, nomeadamente de residência?
2- Como proceder no caso dos requerentes possuírem mais do que uma residência e não estarem recenseados na Freguesia?
Informamos:
Relativamente ao recenseamento eleitoral cumpre esclarecer que os cidadãos estrangeiros, desde que reunidos os requisitos estabelecidos na lei, podem ser recenseados.
Nos termos do art 4º da Lei nº 13/99, de 22.02, o recenseamento é voluntário para:
a) (…)
b) Os cidadãos da União Europeia, não nacionais do Estado Português, residentes em Portugal;
c)(…)
d) Outros cidadãos estrangeiros residentes em Portugal.
Por sua vez, dispõe o nº 1 do art. 9º da Lei nº 13/99, de 22.02, na redacção da Lei nº 3/2002, de 08.01, que os eleitores são inscritos nos locais de funcionamento da entidade recenseadora correspondente à residência indicada no bilhete de identidade ou, no caso dos cidadãos previstos no art. 4º do mesmo diploma (cidadãos nacionais residentes no estrangeiro e cidadãos estrangeiros residentes em Portugal) nos locais de funcionamento da entidade recenseadora correspondente ao domicílio indicado no título de residência emitido pela entidade competente.
Nos termos do nº 2 do art. 34º e do nº 3 do art. 37º do referido diploma os cidadãos estrangeiros residentes em Portugal identificam-se através de título de residência válido, emitido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e que constará do respectivo verbete de inscrição.
Para estes efeitos, qualquer alteração dos elementos constantes do verbete de inscrição, nomeadamente a residência, é efectuada mediante o preenchimento de novo verbete de inscrição (vide arts. 46º a 48º), o que pressupõe, no caso dos estrangeiros, a alteração do título de residência.
1- No que concerne aos atestados, compete à junta de freguesia, por força da al. p) do nº 6 do art. 34º da Lei nº 169/99, de 18.09, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5-A/2002, de 11.01, “Passar atestados nos termos da lei”.
Esta matéria é especificamente regulada no DL nº 135/99, de 22.04, que através do nº1 do seu art. 34º dispõe o seguinte:
“Os atestados de residência, vida e situação económica dos cidadãos, bem como os termos de identidade e justificação administrativa, passados pela junta de freguesia, nos termos (…), devem ser emitidos desde que qualquer dos membros do respectivo executivo ou assembleia de freguesia tenha conhecimento directo dos factos a testar, ou quando a sua prova seja feita por testemunho oral ou escrito de dois cidadãos eleitores recenseados na freguesia ou, ainda, mediante declaração do próprio”.
Tal significa que a junta de freguesia, no que respeita a cidadãos residentes na freguesia, não pode recusar a emissão de atestados sobre factos de que tenha conhecimento directo ou que lhe tenham sido provados através de testemunhos ou declaração do próprio, ou seja, basta que a autarquia tenha conhecimento dos factos ou que os mesmos sejam objecto de prova.
Contudo, atendendo à unidade do sistema jurídico, há que articular o disposto nesta norma com o preceituado no DL nº 244/98, de 08.08, alterado e republicado pelo DL nº 34/2003, de 25.02, que regula as condições de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território português.
Assim, estabelecem o art. 2º deste diploma que estrangeiro é todo aquele que não prove possuir a nacionalidade portuguesa e o art. 3º que residente é o estrangeiro habilitado com título válido de autorização de residência em Portugal.
Por seu turno, estipulam, respectivamente, os art. 81º e 82º, nº 2 que para a concessão da referida autorização deve o requerente satisfazer determinados requisitos (entre os quais a posse de visto de residência válido – art. 34º) e que ao estrangeiro autorizado a residir em território português é emitido um título de residência que substitui, para todos os efeitos legais, o bilhete de identidade (art. 90º).
Nos termos do art. 58º do Decreto Regulamentar nº 6/2004, de 26.04 (diploma que regulamenta o DL nº 244/98) o título de residência só é válido quando assinado pelo seu titular, salvo se no local indicado a entidade emitente fizer menção de que o mesmo não sabe ou não pode assinar.
Repare-se, sem prejuízo das disposições constantes de tratado ou convenção internacional de que Portugal seja parte, que serão expulsos do território português os cidadãos estrangeiros que nele penetrem ou permaneçam irregularmente (art. 99º, nº 1, al. a) do DL nº 244/98).
Nesta matéria, há que atender também ao disposto na Lei nº 37/2006, de 09.08, que estabelece o regime jurídico de entrada, residência e afastamento dos cidadãos da União europeia e seus familiares. Aqui, embora as regras de entrada e permanência sejam mais flexíveis, a junta de freguesia para emitir atestados de residência deve de igual forma exigir a comprovação da autorização de residência, titulada através de certificado de registo ou de residência, consoante se trate do direito de residência por mais de três meses ou do direito de residência permanente.
Ora, sendo obrigatório para qualquer estrangeiro, abrangido quer pelo DL nº 244/98, quer pela Lei nº 37/2006, possuir título de residência válido para poder residir em Portugal, é de concluir, no nosso entendimento, que para poder obter um atestado de residência emitido pala junta de freguesia seja obrigatória a sua apresentação, sem a qual a junta não o deverá fazer.
Neste sentido foi, aliás, aprovada por unanimidade em reunião de coordenação jurídica1 as seguintes conclusões:
1. Não possuindo título de autorização de residência nos termos da lei ou convenção internacional válido, não poderá o estrangeiro fixar a sua residência em Portugal, no cumprimento da Lei.
2. Para assegurar da efectiva autorização de residência de estrangeiro que, requeira à Junta de Freguesia a passagem do atestado de residência, poderá aquele órgão autárquico solicitar a exibição de título de residência válido.
3. Não possuindo o cidadão estrangeiro o título de residência comprovativo da autorização de residência, não deverá ser emitido atestado de residência.
2 – Sobre qual o procedimento a adoptar no caso de ser solicitado à junta de freguesia um atestado de residência por um cidadão com mais do que uma residência e não recenseado nessa Freguesia, entendemos que se deve apelar ao conceito de residência habitual, entendida esta como aquela onde nesse momento o cidadão habitualmente reside e tem o seu centro de vida.
De facto, a lei ao prever no art. 82º do Código Civil que o cidadão possa ter mais do que um domicílio geral, onde reside alternadamente, considera-o domiciliado em qualquer das residências, o que lhe confere, nos termos do art. 34º do DL nº 135/99, o direito de obter o respectivo atestado de residência. Não obstante, julgamos, que a respectiva junta de freguesia, para a sua emissão, deve exigir a prova de que nesse período o cidadão reside habitualmente na freguesia, de forma a evitar que o mesmo possua simultaneamente atestados de residência em diferentes freguesias.
A Divisão de Apoio Jurídico
(Elisabete Maria Viegas Frutuoso)
1. Realizada em 23.09.99 na DGOTDU, entre a DGAL, as CCRs, a IGAT e o CEFA
Através do ofício nº …, da Junta de Freguesia de …, de …, foi solicitado a esta CCDR um parecer jurídico sobre as seguintes questões:
1- Perante cidadãos estrangeiros não recenseados, quais os documentos que a Junta de Freguesia deve solicitar para a emissão de atestados, nomeadamente de residência?
2- Como proceder no caso dos requerentes possuírem mais do que uma residência e não estarem recenseados na Freguesia?
Informamos:
Relativamente ao recenseamento eleitoral cumpre esclarecer que os cidadãos estrangeiros, desde que reunidos os requisitos estabelecidos na lei, podem ser recenseados.
Nos termos do art 4º da Lei nº 13/99, de 22.02, o recenseamento é voluntário para:
a) (…)
b) Os cidadãos da União Europeia, não nacionais do Estado Português, residentes em Portugal;
c)(…)
d) Outros cidadãos estrangeiros residentes em Portugal.
Por sua vez, dispõe o nº 1 do art. 9º da Lei nº 13/99, de 22.02, na redacção da Lei nº 3/2002, de 08.01, que os eleitores são inscritos nos locais de funcionamento da entidade recenseadora correspondente à residência indicada no bilhete de identidade ou, no caso dos cidadãos previstos no art. 4º do mesmo diploma (cidadãos nacionais residentes no estrangeiro e cidadãos estrangeiros residentes em Portugal) nos locais de funcionamento da entidade recenseadora correspondente ao domicílio indicado no título de residência emitido pela entidade competente.
Nos termos do nº 2 do art. 34º e do nº 3 do art. 37º do referido diploma os cidadãos estrangeiros residentes em Portugal identificam-se através de título de residência válido, emitido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e que constará do respectivo verbete de inscrição.
Para estes efeitos, qualquer alteração dos elementos constantes do verbete de inscrição, nomeadamente a residência, é efectuada mediante o preenchimento de novo verbete de inscrição (vide arts. 46º a 48º), o que pressupõe, no caso dos estrangeiros, a alteração do título de residência.
1- No que concerne aos atestados, compete à junta de freguesia, por força da al. p) do nº 6 do art. 34º da Lei nº 169/99, de 18.09, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5-A/2002, de 11.01, “Passar atestados nos termos da lei”.
Esta matéria é especificamente regulada no DL nº 135/99, de 22.04, que através do nº1 do seu art. 34º dispõe o seguinte:
“Os atestados de residência, vida e situação económica dos cidadãos, bem como os termos de identidade e justificação administrativa, passados pela junta de freguesia, nos termos (…), devem ser emitidos desde que qualquer dos membros do respectivo executivo ou assembleia de freguesia tenha conhecimento directo dos factos a testar, ou quando a sua prova seja feita por testemunho oral ou escrito de dois cidadãos eleitores recenseados na freguesia ou, ainda, mediante declaração do próprio”.
Tal significa que a junta de freguesia, no que respeita a cidadãos residentes na freguesia, não pode recusar a emissão de atestados sobre factos de que tenha conhecimento directo ou que lhe tenham sido provados através de testemunhos ou declaração do próprio, ou seja, basta que a autarquia tenha conhecimento dos factos ou que os mesmos sejam objecto de prova.
Contudo, atendendo à unidade do sistema jurídico, há que articular o disposto nesta norma com o preceituado no DL nº 244/98, de 08.08, alterado e republicado pelo DL nº 34/2003, de 25.02, que regula as condições de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território português.
Assim, estabelecem o art. 2º deste diploma que estrangeiro é todo aquele que não prove possuir a nacionalidade portuguesa e o art. 3º que residente é o estrangeiro habilitado com título válido de autorização de residência em Portugal.
Por seu turno, estipulam, respectivamente, os art. 81º e 82º, nº 2 que para a concessão da referida autorização deve o requerente satisfazer determinados requisitos (entre os quais a posse de visto de residência válido – art. 34º) e que ao estrangeiro autorizado a residir em território português é emitido um título de residência que substitui, para todos os efeitos legais, o bilhete de identidade (art. 90º).
Nos termos do art. 58º do Decreto Regulamentar nº 6/2004, de 26.04 (diploma que regulamenta o DL nº 244/98) o título de residência só é válido quando assinado pelo seu titular, salvo se no local indicado a entidade emitente fizer menção de que o mesmo não sabe ou não pode assinar.
Repare-se, sem prejuízo das disposições constantes de tratado ou convenção internacional de que Portugal seja parte, que serão expulsos do território português os cidadãos estrangeiros que nele penetrem ou permaneçam irregularmente (art. 99º, nº 1, al. a) do DL nº 244/98).
Nesta matéria, há que atender também ao disposto na Lei nº 37/2006, de 09.08, que estabelece o regime jurídico de entrada, residência e afastamento dos cidadãos da União europeia e seus familiares. Aqui, embora as regras de entrada e permanência sejam mais flexíveis, a junta de freguesia para emitir atestados de residência deve de igual forma exigir a comprovação da autorização de residência, titulada através de certificado de registo ou de residência, consoante se trate do direito de residência por mais de três meses ou do direito de residência permanente.
Ora, sendo obrigatório para qualquer estrangeiro, abrangido quer pelo DL nº 244/98, quer pela Lei nº 37/2006, possuir título de residência válido para poder residir em Portugal, é de concluir, no nosso entendimento, que para poder obter um atestado de residência emitido pala junta de freguesia seja obrigatória a sua apresentação, sem a qual a junta não o deverá fazer.
Neste sentido foi, aliás, aprovada por unanimidade em reunião de coordenação jurídica1 as seguintes conclusões:
1. Não possuindo título de autorização de residência nos termos da lei ou convenção internacional válido, não poderá o estrangeiro fixar a sua residência em Portugal, no cumprimento da Lei.
2. Para assegurar da efectiva autorização de residência de estrangeiro que, requeira à Junta de Freguesia a passagem do atestado de residência, poderá aquele órgão autárquico solicitar a exibição de título de residência válido.
3. Não possuindo o cidadão estrangeiro o título de residência comprovativo da autorização de residência, não deverá ser emitido atestado de residência.
2 – Sobre qual o procedimento a adoptar no caso de ser solicitado à junta de freguesia um atestado de residência por um cidadão com mais do que uma residência e não recenseado nessa Freguesia, entendemos que se deve apelar ao conceito de residência habitual, entendida esta como aquela onde nesse momento o cidadão habitualmente reside e tem o seu centro de vida.
De facto, a lei ao prever no art. 82º do Código Civil que o cidadão possa ter mais do que um domicílio geral, onde reside alternadamente, considera-o domiciliado em qualquer das residências, o que lhe confere, nos termos do art. 34º do DL nº 135/99, o direito de obter o respectivo atestado de residência. Não obstante, julgamos, que a respectiva junta de freguesia, para a sua emissão, deve exigir a prova de que nesse período o cidadão reside habitualmente na freguesia, de forma a evitar que o mesmo possua simultaneamente atestados de residência em diferentes freguesias.
A Divisão de Apoio Jurídico
(Elisabete Maria Viegas Frutuoso)
1. Realizada em 23.09.99 na DGOTDU, entre a DGAL, as CCRs, a IGAT e o CEFA
Leave comment or suggestion