1- Em referência ao vosso ofício n º …, de …, e ao assunto mencionado em epígrafe, temos a informar que foi aprovada em reunião de coordenação jurídica, realizada em 27/03/2001, nos termos do despacho n º 6695/2000 de Sua Ex.ª o Ministro Adjunto, publicado no DR, II série, de 28 de Março, a seguinte conclusão, homologada por Sua Ex.ª o Secretário de Estado da Administração Local, em 3 de Janeiro de 2002:
« CONCESSÃO DE BOLSAS DE ESTUDO A ESTUDANTES DOS CURSOS DO ENSINO MÉDIO E SUPERIOR
a. Dispõe a alínea d) do n.° 4 do artigo 64° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, que compete à câmara municipal deliberar em matéria de atribuição de auxílios económicos a estudantes.
b. É assim possível a concessão de bolsas de estudo por parte de um município a estudantes do ensino médio e superior, mediante a prévia elaboração de regulamento, nos termos da alínea a) do n°7 do artigo 64°, do mesmo diploma, no qual se fixem os critérios para a respectiva atribuição e determinação do valor da bolsa. »
Assim sendo, é este o entendimento a que estamos vinculados, estando aliás perfeitamente enquadrado na alínea d) do n º 4 do artigo 64 º da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, com a nova redacção dada pela lei n º 5-A/2002, de 11/01.
Chamamos, no entanto, a vossa atenção para o facto deste regulamento dever ser aprovado unicamente pela Câmara Municipal, como aliás refere a conclusão b), homologada pelo Senhor Secretário de Estado, dado que respeita a uma matéria da exclusiva competência da Câmara Municipal , de acordo com as disposições conjugadas da alínea d) do n º 4 do artigo 64 º e alínea a) do n º 7 do artigo 64 º da lei n º 169/99, de 18/09, com a nova redacção dada pela lei n º 5-A/2002, de 11/01.
Efectivamente, a alínea a) do n º 7 do artigo 64 º da lei n º 169/99, de 18/09, com a nova redacção dada pela lei n º 5-A/2002, de 11/01, prescreve que compete à Câmara Municipal elaborar e aprovar posturas e regulamentos em matéria da sua competência exclusiva.
2- Regulamentos administrativos são « as normas jurídicas emanadas no exercício do poder administrativo por um órgão da Administração ou por outra entidade pública ou privada para tal habilitada por lei ».
A nível autárquico, as duas autarquias locais existentes no nosso país – freguesias e municípios – podem elaborar e aprovar regulamentos sobre matérias da inseridas no âmbito das competências dos seus respectivos órgãos.
No âmbito municipal os regulamentos1 podem ser aprovados pela assembleia e pela câmara municipal, de acordo com as seguintes normas:
• As assembleias municipais podem aprovar regulamentos, sob proposta das respectivas câmaras municipais, sobre matérias que sejam exclusivamente da sua competência ou sejam da competência conjunta das assembleias e câmaras municipais ( alínea a), do nº 2 do artigo 53º e alínea a), do nº 6 do artigo 64º da lei nº 169/99, de 18/09, com a nova redacção dada pela lei nº 5-A/2002, de 11/01).
• As Câmaras Municipais podem elaborar e aprovar regulamentos sobre matéria da sua exclusiva competência, de acordo com o preceituado na alínea a), do n.º 7 do artigo 64º da Lei n.º 169/99, de 18-9, com a redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11-1.
Sendo, assim, para se averiguar qual é o órgão municipal competente para aprovar determinado regulamento tem que se determinar qual dos órgãos tem competência sobre a matéria em causa.
Ora, na matéria em causa, dúvidas não restam que deliberar sobre acção social escolar, designadamente no que respeita a alimentação, alojamento e atribuição de auxílios económicos a estudantes, é competência exclusiva da Câmara Municipal, de acordo com a alínea d) do n º 4 do artigo 64 º do diploma citado, pelo que é da exclusiva competência da Câmara a competência para elaborar e aprovar regulamentos neste âmbito.
3- Por último, lembramos que a prestação de serviços está sujeita a um procedimento pré -contratual, de acordo com as normas do decreto-lei n º 197/99, de 8/06, pelo que nos parece ilegal o n º 3 do artigo 20 º da proposta de regulamento.
Também deverá ser alterado o artigo 23 º ( « Casos omissos» ), dado que a integração de lacunas obedece às regras gerais de direito, pelo que deve ser retirada a referência a despachos do Presidente da Câmara ou de vereadores.
No que respeita às contra-ordenações devem ser tipificadas as violações às normas regulamentares que originam contra-ordenações e os respectivos montantes, de acordo com o artigo 55 º da Lei das Finanças Locais.
Conclusão:
1. Assim, em matérias da exclusiva competência da Câmara Municipal, será este o órgão competente para elaborar e aprovar regulamentos independentes (regulamentos que não exigem a existência de uma lei prévia, individualizada sobre a matéria regulamentar, sendo lei habilitante a norma que atribui competências regulamentares ao órgão em questão) ou de execução (regulamentos destinados a tornar aplicáveis as leis existentes), obviamente com eficácia externa, de acordo com o n.º 7 do artigo 64º da Lei n.º 169/99, de 18-9, com a redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11-01.
2. Em reunião de coordenação jurídica, realizada em 27/03/2001, nos termos do despacho n º 6695/2000 de Sua Ex.ª o Ministro Adjunto, publicado no DR, II série, de 28 de Março, foi aprovada a seguinte conclusão, homologada por Sua Ex.ª o Secretário de Estado da Administração Local, em 3 de Janeiro de 2002:
« a. Dispõe a alínea d) do n.° 4 do artigo 64° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, que compete à câmara municipal deliberar em matéria de atribuição de auxílios económicos a estudantes.
b. É assim possível a concessão de bolsas de estudo por parte de um município a estudantes do ensino médio e superior, mediante a prévia elaboração de regulamento, nos termos da alínea a) do n°7 do artigo 64°, do mesmo diploma, no qual se fixem os critérios para a respectiva atribuição e determinação do valor da bolsa. »
(A Directora Regional da Administração Local)
Maria José L. Castanheira Neves
1. Os regulamentos quanto à sua relação com a lei, podem ser complementares ou de execução (regulamentos destinados a tornar aplicáveis as leis existentes ) e autónomos (regulamentos que não exigem a existência de uma lei prévia, individualizada sobre a matéria regulamentar, sendo lei habilitante a norma que atribui competências regulamentares ao órgão em questão).
1- Em referência ao vosso ofício n º …, de …, e ao assunto mencionado em epígrafe, temos a informar que foi aprovada em reunião de coordenação jurídica, realizada em 27/03/2001, nos termos do despacho n º 6695/2000 de Sua Ex.ª o Ministro Adjunto, publicado no DR, II série, de 28 de Março, a seguinte conclusão, homologada por Sua Ex.ª o Secretário de Estado da Administração Local, em 3 de Janeiro de 2002:
« CONCESSÃO DE BOLSAS DE ESTUDO A ESTUDANTES DOS CURSOS DO ENSINO MÉDIO E SUPERIOR
a. Dispõe a alínea d) do n.° 4 do artigo 64° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, que compete à câmara municipal deliberar em matéria de atribuição de auxílios económicos a estudantes.
b. É assim possível a concessão de bolsas de estudo por parte de um município a estudantes do ensino médio e superior, mediante a prévia elaboração de regulamento, nos termos da alínea a) do n°7 do artigo 64°, do mesmo diploma, no qual se fixem os critérios para a respectiva atribuição e determinação do valor da bolsa. »
Assim sendo, é este o entendimento a que estamos vinculados, estando aliás perfeitamente enquadrado na alínea d) do n º 4 do artigo 64 º da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, com a nova redacção dada pela lei n º 5-A/2002, de 11/01.
Chamamos, no entanto, a vossa atenção para o facto deste regulamento dever ser aprovado unicamente pela Câmara Municipal, como aliás refere a conclusão b), homologada pelo Senhor Secretário de Estado, dado que respeita a uma matéria da exclusiva competência da Câmara Municipal , de acordo com as disposições conjugadas da alínea d) do n º 4 do artigo 64 º e alínea a) do n º 7 do artigo 64 º da lei n º 169/99, de 18/09, com a nova redacção dada pela lei n º 5-A/2002, de 11/01.
Efectivamente, a alínea a) do n º 7 do artigo 64 º da lei n º 169/99, de 18/09, com a nova redacção dada pela lei n º 5-A/2002, de 11/01, prescreve que compete à Câmara Municipal elaborar e aprovar posturas e regulamentos em matéria da sua competência exclusiva.
2- Regulamentos administrativos são « as normas jurídicas emanadas no exercício do poder administrativo por um órgão da Administração ou por outra entidade pública ou privada para tal habilitada por lei ».
A nível autárquico, as duas autarquias locais existentes no nosso país – freguesias e municípios – podem elaborar e aprovar regulamentos sobre matérias da inseridas no âmbito das competências dos seus respectivos órgãos.
No âmbito municipal os regulamentos1 podem ser aprovados pela assembleia e pela câmara municipal, de acordo com as seguintes normas:
• As assembleias municipais podem aprovar regulamentos, sob proposta das respectivas câmaras municipais, sobre matérias que sejam exclusivamente da sua competência ou sejam da competência conjunta das assembleias e câmaras municipais ( alínea a), do nº 2 do artigo 53º e alínea a), do nº 6 do artigo 64º da lei nº 169/99, de 18/09, com a nova redacção dada pela lei nº 5-A/2002, de 11/01).
• As Câmaras Municipais podem elaborar e aprovar regulamentos sobre matéria da sua exclusiva competência, de acordo com o preceituado na alínea a), do n.º 7 do artigo 64º da Lei n.º 169/99, de 18-9, com a redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11-1.
Sendo, assim, para se averiguar qual é o órgão municipal competente para aprovar determinado regulamento tem que se determinar qual dos órgãos tem competência sobre a matéria em causa.
Ora, na matéria em causa, dúvidas não restam que deliberar sobre acção social escolar, designadamente no que respeita a alimentação, alojamento e atribuição de auxílios económicos a estudantes, é competência exclusiva da Câmara Municipal, de acordo com a alínea d) do n º 4 do artigo 64 º do diploma citado, pelo que é da exclusiva competência da Câmara a competência para elaborar e aprovar regulamentos neste âmbito.
3- Por último, lembramos que a prestação de serviços está sujeita a um procedimento pré -contratual, de acordo com as normas do decreto-lei n º 197/99, de 8/06, pelo que nos parece ilegal o n º 3 do artigo 20 º da proposta de regulamento.
Também deverá ser alterado o artigo 23 º ( « Casos omissos» ), dado que a integração de lacunas obedece às regras gerais de direito, pelo que deve ser retirada a referência a despachos do Presidente da Câmara ou de vereadores.
No que respeita às contra-ordenações devem ser tipificadas as violações às normas regulamentares que originam contra-ordenações e os respectivos montantes, de acordo com o artigo 55 º da Lei das Finanças Locais.
Conclusão:
1. Assim, em matérias da exclusiva competência da Câmara Municipal, será este o órgão competente para elaborar e aprovar regulamentos independentes (regulamentos que não exigem a existência de uma lei prévia, individualizada sobre a matéria regulamentar, sendo lei habilitante a norma que atribui competências regulamentares ao órgão em questão) ou de execução (regulamentos destinados a tornar aplicáveis as leis existentes), obviamente com eficácia externa, de acordo com o n.º 7 do artigo 64º da Lei n.º 169/99, de 18-9, com a redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11-01.
2. Em reunião de coordenação jurídica, realizada em 27/03/2001, nos termos do despacho n º 6695/2000 de Sua Ex.ª o Ministro Adjunto, publicado no DR, II série, de 28 de Março, foi aprovada a seguinte conclusão, homologada por Sua Ex.ª o Secretário de Estado da Administração Local, em 3 de Janeiro de 2002:
« a. Dispõe a alínea d) do n.° 4 do artigo 64° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, que compete à câmara municipal deliberar em matéria de atribuição de auxílios económicos a estudantes.
b. É assim possível a concessão de bolsas de estudo por parte de um município a estudantes do ensino médio e superior, mediante a prévia elaboração de regulamento, nos termos da alínea a) do n°7 do artigo 64°, do mesmo diploma, no qual se fixem os critérios para a respectiva atribuição e determinação do valor da bolsa. »
(A Directora Regional da Administração Local)
Maria José L. Castanheira Neves
1. Os regulamentos quanto à sua relação com a lei, podem ser complementares ou de execução (regulamentos destinados a tornar aplicáveis as leis existentes ) e autónomos (regulamentos que não exigem a existência de uma lei prévia, individualizada sobre a matéria regulamentar, sendo lei habilitante a norma que atribui competências regulamentares ao órgão em questão).
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