A Câmara Municipal da …, através do ofício nº …, de …, solicitou a esta CCDR um parecer jurídico sobre o assunto identificado em epígrafe, pelo que nos cumpre informar o seguinte:
A questão em apreço prende-se com o valor atribuído à taxa pela realização de infra-estruturas urbanística e com a possibilidade da sua redução tendo em conta a execução de infra-estruturas pelo particular.
No essencial, em que consiste a taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas?
A TMU está prevista no art. 116º do DL nº 555/99, com as alterações introduzidas pelo DL nº 177/2001, de 04.06, e enquadra-se no papel interventivo que as autarquias possuem no domínio do urbanismo.
Esta taxa1 corresponde à contrapartida dos investimentos municipais com a construção, reforço e manutenção das infra-estruturas existentes e equipamentos urbanos em que se incluem não só os arruamentos como ainda os espaços verdes e de lazer e demais equipamento social e cultural da responsabilidade do município.
Como é defendido pela doutrina2 trata-se na verdade de uma taxa que “visa servir de contrapartida à actividade do ente público de criação de infra-estruturas em falta ou do seu reforço, ou ainda de mera manutenção das mesmas, quando estas já existam, necessidades estas feitas sentir pela realização da operação urbanística que justifica o seu pagamento.”
Repare-se, como acrescentam as referidas autoras, a actual admissibilidade desta taxa pela simples manutenção de infra-estruturas existentes justifica que a autarquia não tenha de realizar ou reforçar quaisquer infra-estruturas motivadas pela operação urbanística do particular.Com efeito, referem, “implicando, em regra, a realização de uma operação urbanística um acréscimo de utilização das infra-estruturas já existentes, esta taxa será igualmente cobrada quando aquele acréscimo de utilização determinar a necessidade de o município realizar obras da sua manutenção, existindo assim uma contrapartida justificativa da cobrança desta taxa”.
Podemos assim, em resumo, afirmar, que a TMU é devida aos municípios pelas utilidades prestadas aos particulares que se traduzem na disponibilização de infra-estruturas gerais (infra-estruturas exteriores à área a lotear ou à parcela a edificar), constituindo uma fonte de receita local destinada a cobrir os impactes das operações urbanísticas (loteamentos e construções) nos sistemas de infra-estruturas de competência municipal.
Os sujeitos passivos da taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas são os agentes produtores de lotes ou os agentes que promovem a construção em parcelas de terrenos constituídas, exceptuando as construções erigidas em lotes resultantes de operações de loteamento sobre as quais já tenha incidido aquela taxa, sob pena de se verificar uma dupla tributação.
Posto isto, importa no caso em análise verificar se há lugar ou não à redução da TMU, atendendo a que houve infra-estruturas realizadas pelo particular no âmbito de um processo de alterações de obras.
Em concreto, verifica-se a discordância do particular quanto ao cálculo efectuado nos termos do nº 1 do art. 65º do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação.
Sucintamente, alega o particular que o prolongamento de todas as infra-estruturas que servem a sua edificação foram realizadas por si, à excepção da rede viária. A Câmara Municipal contrapõe dizendo que por força do disposto no nº 3 do art. 25º do PDM, que classifica a área como rural, a referida construção só teria viabilidade se o requerente suportasse os custos das ligações às infra-estruturas gerais existentes.
Ainda que a montante, poder-se-á dizer que este caso se enquadra no âmbito de aplicação do art. 25º do DL nº 555/99, de 16.12, com as alterações introduzidas pelo DL nº 177/2001, de 04.06, que prevê a possibilidade de deferimento do pedido de licenciamento quando, por sobrecarga incomportável das infra-estruturas existentes ou sua inexistência, o requerente em audiência prévia se compromete a realizar os trabalhos necessários ou a assumir os encargos inerentes à sua execução
Nestes termos, estabelece o seu nº 3 que em caso de deferimento o requerente deve, antes da emissão do alvará, celebrar com a câmara municipal contrato e prestar caução adequada, beneficiando de redução proporcional das taxas por realização das infra-estruturas urbanísticas, a fixar em regulamento municipal.
Todavia, no nosso entendimento, o facto de não ter sido seguido este procedimento aquando do respectivo de licenciamento de obras, não obsta a que lhe seja aplicada por analogia a redução proporcional da TMU. Efectivamente, são cumpridos no caso concreto, por um lado, os pressupostos de facto que determinam a aplicação da referida norma, a inexistência de infra-estruturas urbanísticas necessárias à construção e a sua execução pelo requerente, e por outro, o requisito obrigatório da fixação desta taxa em regulamento municipal.
Repare-se que a ausência de definição dos termos de tal redução no regulamento não é factor inibitório da sua aplicação, posto que existe um regulamento de taxas com uma fórmula genérica de cálculo que legítima a sua cobrança. Importante, é que na falta de uma fórmula específica de redução, esta seja fixada pela Câmara através de critérios que passem pela consideração do “valor previsível e concertado dos encargos com a execução e manutenção das infra-estruturas em causa”.3
Impedir a redução da taxa pelo simples facto de ela não estar expressamente prevista em regulamento municipal significaria “atribuir à Administração uma faculdade de lesão da esfera de direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares incontrolável, para além de a ausência de tal redução implicaria, na esmagadora maioria dos casos, uma violação do princípio da proporcionalidade (…)”.4
Em suma, a Câmara Municipal deve atender ao facto de que o particular custeou parte das infra-estruturas necessárias ao licenciamento da obra, pelo que deve encontrar um critério que permita, através da fixação de uma fórmula de cálculo, a redução proporcional da taxa por realização das infra-estruturas urbanísticas.
Pel’ A Divisão de Apoio Jurídico
Elisabete Maria Viegas Frutuoso
1. Jorge Carvalho e Fernanda Paula Oliveira, Perequação, Taxas e Cedências, Almedina, pags 74 e ss
2. Maria José castanheira Neves, Fernanda Paula Oliveira e Dulce Lopes, Regime jurídico da Urbanização e Edificação, Comentado, Almedina, pág. 486
3. Obra citada na nota 2, pág. 215
4. Obra citada na nota 2, pág. 215
A Câmara Municipal da …, através do ofício nº …, de …, solicitou a esta CCDR um parecer jurídico sobre o assunto identificado em epígrafe, pelo que nos cumpre informar o seguinte:
A questão em apreço prende-se com o valor atribuído à taxa pela realização de infra-estruturas urbanística e com a possibilidade da sua redução tendo em conta a execução de infra-estruturas pelo particular.
No essencial, em que consiste a taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas?
A TMU está prevista no art. 116º do DL nº 555/99, com as alterações introduzidas pelo DL nº 177/2001, de 04.06, e enquadra-se no papel interventivo que as autarquias possuem no domínio do urbanismo.
Esta taxa1 corresponde à contrapartida dos investimentos municipais com a construção, reforço e manutenção das infra-estruturas existentes e equipamentos urbanos em que se incluem não só os arruamentos como ainda os espaços verdes e de lazer e demais equipamento social e cultural da responsabilidade do município.
Como é defendido pela doutrina2 trata-se na verdade de uma taxa que “visa servir de contrapartida à actividade do ente público de criação de infra-estruturas em falta ou do seu reforço, ou ainda de mera manutenção das mesmas, quando estas já existam, necessidades estas feitas sentir pela realização da operação urbanística que justifica o seu pagamento.”
Repare-se, como acrescentam as referidas autoras, a actual admissibilidade desta taxa pela simples manutenção de infra-estruturas existentes justifica que a autarquia não tenha de realizar ou reforçar quaisquer infra-estruturas motivadas pela operação urbanística do particular.Com efeito, referem, “implicando, em regra, a realização de uma operação urbanística um acréscimo de utilização das infra-estruturas já existentes, esta taxa será igualmente cobrada quando aquele acréscimo de utilização determinar a necessidade de o município realizar obras da sua manutenção, existindo assim uma contrapartida justificativa da cobrança desta taxa”.
Podemos assim, em resumo, afirmar, que a TMU é devida aos municípios pelas utilidades prestadas aos particulares que se traduzem na disponibilização de infra-estruturas gerais (infra-estruturas exteriores à área a lotear ou à parcela a edificar), constituindo uma fonte de receita local destinada a cobrir os impactes das operações urbanísticas (loteamentos e construções) nos sistemas de infra-estruturas de competência municipal.
Os sujeitos passivos da taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas são os agentes produtores de lotes ou os agentes que promovem a construção em parcelas de terrenos constituídas, exceptuando as construções erigidas em lotes resultantes de operações de loteamento sobre as quais já tenha incidido aquela taxa, sob pena de se verificar uma dupla tributação.
Posto isto, importa no caso em análise verificar se há lugar ou não à redução da TMU, atendendo a que houve infra-estruturas realizadas pelo particular no âmbito de um processo de alterações de obras.
Em concreto, verifica-se a discordância do particular quanto ao cálculo efectuado nos termos do nº 1 do art. 65º do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação.
Sucintamente, alega o particular que o prolongamento de todas as infra-estruturas que servem a sua edificação foram realizadas por si, à excepção da rede viária. A Câmara Municipal contrapõe dizendo que por força do disposto no nº 3 do art. 25º do PDM, que classifica a área como rural, a referida construção só teria viabilidade se o requerente suportasse os custos das ligações às infra-estruturas gerais existentes.
Ainda que a montante, poder-se-á dizer que este caso se enquadra no âmbito de aplicação do art. 25º do DL nº 555/99, de 16.12, com as alterações introduzidas pelo DL nº 177/2001, de 04.06, que prevê a possibilidade de deferimento do pedido de licenciamento quando, por sobrecarga incomportável das infra-estruturas existentes ou sua inexistência, o requerente em audiência prévia se compromete a realizar os trabalhos necessários ou a assumir os encargos inerentes à sua execução
Nestes termos, estabelece o seu nº 3 que em caso de deferimento o requerente deve, antes da emissão do alvará, celebrar com a câmara municipal contrato e prestar caução adequada, beneficiando de redução proporcional das taxas por realização das infra-estruturas urbanísticas, a fixar em regulamento municipal.
Todavia, no nosso entendimento, o facto de não ter sido seguido este procedimento aquando do respectivo de licenciamento de obras, não obsta a que lhe seja aplicada por analogia a redução proporcional da TMU. Efectivamente, são cumpridos no caso concreto, por um lado, os pressupostos de facto que determinam a aplicação da referida norma, a inexistência de infra-estruturas urbanísticas necessárias à construção e a sua execução pelo requerente, e por outro, o requisito obrigatório da fixação desta taxa em regulamento municipal.
Repare-se que a ausência de definição dos termos de tal redução no regulamento não é factor inibitório da sua aplicação, posto que existe um regulamento de taxas com uma fórmula genérica de cálculo que legítima a sua cobrança. Importante, é que na falta de uma fórmula específica de redução, esta seja fixada pela Câmara através de critérios que passem pela consideração do “valor previsível e concertado dos encargos com a execução e manutenção das infra-estruturas em causa”.3
Impedir a redução da taxa pelo simples facto de ela não estar expressamente prevista em regulamento municipal significaria “atribuir à Administração uma faculdade de lesão da esfera de direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares incontrolável, para além de a ausência de tal redução implicaria, na esmagadora maioria dos casos, uma violação do princípio da proporcionalidade (…)”.4
Em suma, a Câmara Municipal deve atender ao facto de que o particular custeou parte das infra-estruturas necessárias ao licenciamento da obra, pelo que deve encontrar um critério que permita, através da fixação de uma fórmula de cálculo, a redução proporcional da taxa por realização das infra-estruturas urbanísticas.
Pel’ A Divisão de Apoio Jurídico
Elisabete Maria Viegas Frutuoso
1. Jorge Carvalho e Fernanda Paula Oliveira, Perequação, Taxas e Cedências, Almedina, pags 74 e ss
2. Maria José castanheira Neves, Fernanda Paula Oliveira e Dulce Lopes, Regime jurídico da Urbanização e Edificação, Comentado, Almedina, pág. 486
3. Obra citada na nota 2, pág. 215
4. Obra citada na nota 2, pág. 215
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