Através de e-mail da Junta de Freguesia de …, de …, foi solicitado a esta CCDR, um parecer jurídico sobre o assunto identificado em epígrafe:
1. O DL nº 28/2000, de 13.03, atribui competência para a conferência de fotocópias a entidades que reúnam condições para facilitar o acesso a particulares ao serviço. Este diploma retirou, assim, aos notários o exclusivo da certificação de fotocópias, a que se reporta o art. 171º-A do Código de Notariado, atribuindo tal competência às juntas de freguesia, aos CTT-Correios de Portugal, S.A, às câmaras de comércio e indústria, aos advogados e solicitadores.
No que diz respeito às juntas de freguesia estipula, com efeito, o art. 1º do DL nº 28/2000 o seguinte
“1 – Podem certificar a conformidade de fotocópias com os documentos originais que lhes sejam apresentados para esse fim as juntas de freguesia e o operador de serviço público de correios, CTT – Correios de Portugal, S.A.
2 – Podem ainda as entidades referidas no número anterior proceder à extracção de fotocópias dos originais que lhes sejam presentes para certificação”.
Estas fotocópias, nos termos da lei, têm o mesmo valor probatório dos originais e de um acto notarial. Todavia, para tal, é imperativo que se cumpra estritamente o procedimento previsto no nº 4 do art. 1º do referido diploma, que determina que no documento fotocopiado seja aposta ou inscrita a declaração de conformidade com o original, o local e a data de realização do acto, o nome e a assinatura do autor da certificação, bem como a marca identificativa da entidade que procede à certificação.
As juntas de freguesia, para o efeito, fixam uma tabela de preços a cobrar pelo serviços de extracção e certificação de fotocópias.
Ora, do exposto e sobre a certificação de fotocópias pelas juntas de freguesia através da Internet é de concluir pela sua impossibilidade, visto essa forma não estar ainda regulamentada. As juntas de freguesia deverão assim restringir a conferência de fotocópias apenas e só ao procedimento previsto na lei.
2. Quanto ao reconhecimento de assinaturas pelas juntas de freguesia, não existe base legal no nosso ordenamento jurídico que lhes confira tal competência.
Nos termos do art. 38º do DL nº 76-A/2006, de 29.03, o reconhecimento de assinaturas, para além de competência notarial, apenas é competência atribuída às câmaras de comércio e indústria, conservadores, oficiais de registo, advogados e solicitadores. O seu nº 1 conferiu a estas entidades a faculdade de fazerem reconhecimentos simples e com menções especiais, presenciais e por semelhança nos termos previstos na lei notarial.
A Divisão de Apoio Jurídico
Elisabete Maria Viegas Frutuoso
Através de e-mail da Junta de Freguesia de …, de …, foi solicitado a esta CCDR, um parecer jurídico sobre o assunto identificado em epígrafe:
1. O DL nº 28/2000, de 13.03, atribui competência para a conferência de fotocópias a entidades que reúnam condições para facilitar o acesso a particulares ao serviço. Este diploma retirou, assim, aos notários o exclusivo da certificação de fotocópias, a que se reporta o art. 171º-A do Código de Notariado, atribuindo tal competência às juntas de freguesia, aos CTT-Correios de Portugal, S.A, às câmaras de comércio e indústria, aos advogados e solicitadores.
No que diz respeito às juntas de freguesia estipula, com efeito, o art. 1º do DL nº 28/2000 o seguinte
“1 – Podem certificar a conformidade de fotocópias com os documentos originais que lhes sejam apresentados para esse fim as juntas de freguesia e o operador de serviço público de correios, CTT – Correios de Portugal, S.A.
2 – Podem ainda as entidades referidas no número anterior proceder à extracção de fotocópias dos originais que lhes sejam presentes para certificação”.
Estas fotocópias, nos termos da lei, têm o mesmo valor probatório dos originais e de um acto notarial. Todavia, para tal, é imperativo que se cumpra estritamente o procedimento previsto no nº 4 do art. 1º do referido diploma, que determina que no documento fotocopiado seja aposta ou inscrita a declaração de conformidade com o original, o local e a data de realização do acto, o nome e a assinatura do autor da certificação, bem como a marca identificativa da entidade que procede à certificação.
As juntas de freguesia, para o efeito, fixam uma tabela de preços a cobrar pelo serviços de extracção e certificação de fotocópias.
Ora, do exposto e sobre a certificação de fotocópias pelas juntas de freguesia através da Internet é de concluir pela sua impossibilidade, visto essa forma não estar ainda regulamentada. As juntas de freguesia deverão assim restringir a conferência de fotocópias apenas e só ao procedimento previsto na lei.
2. Quanto ao reconhecimento de assinaturas pelas juntas de freguesia, não existe base legal no nosso ordenamento jurídico que lhes confira tal competência.
Nos termos do art. 38º do DL nº 76-A/2006, de 29.03, o reconhecimento de assinaturas, para além de competência notarial, apenas é competência atribuída às câmaras de comércio e indústria, conservadores, oficiais de registo, advogados e solicitadores. O seu nº 1 conferiu a estas entidades a faculdade de fazerem reconhecimentos simples e com menções especiais, presenciais e por semelhança nos termos previstos na lei notarial.
A Divisão de Apoio Jurídico
Elisabete Maria Viegas Frutuoso
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