Através do ofício nº …, de …, da Junta de Freguesia de …, foi solicitado parecer jurídico a esta CCDR sobre a obrigatoriedade da Junta de Freguesia apresentar aos membros da assembleia de freguesia informação relativa aos fluxos de caixa.
Sobre o assunto, informamos:
Nos termos da al. g) do nº 1 do art. 17º da Lei nº 169/99, de 18.09, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5-A/2002, de 11.01, qualquer membro da assembleia de freguesia pode solicitar informações, através da mesa, sobre assuntos de interesse para a freguesia e sobre a execução de deliberações anteriores.
A lei não específica quais são os assuntos que podem ser objecto de informação, mas determina que são os de interesse para a freguesia, pelo que julgamos que todos os interesses que digam respeito à esta autarquia e se enquadrem no âmbito de competências dos seus órgãos devem ser passíveis de informação.
Por seu turno, compete ao presidente da junta, por força do disposto na al. d) do nº 1 do art. 38º do mesmo diploma, responder, no prazo máximo de 30 dias, aos pedidos de informação formulados pelos membros da assembleia de freguesia através da respectiva mesa.
No caso concreto a informação solicitada, respeitante aos fluxos de caixa, ou seja, ao conjunto de rubricas de despesas e receitas, é matéria de interesse para a autarquia, devendo, por isso, ser disponibilizada aos membros da assembleia de freguesia. Todavia, face ao exposto, entendemos que esse direito à informação deve ser devidamente enquadrado nas disposições referidas, devendo, dessa forma, ser solicitado à mesa da assembleia de freguesia e respondido pelo presidente da junta no prazo de 30 dias.
Direcção de Serviços de Apoio Jurídico e à Administração Local
Elisabete Maria Viegas Frutuoso
Através do ofício nº …, de …, da Junta de Freguesia de …, foi solicitado parecer jurídico a esta CCDR sobre a obrigatoriedade da Junta de Freguesia apresentar aos membros da assembleia de freguesia informação relativa aos fluxos de caixa.
Sobre o assunto, informamos:
Nos termos da al. g) do nº 1 do art. 17º da Lei nº 169/99, de 18.09, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5-A/2002, de 11.01, qualquer membro da assembleia de freguesia pode solicitar informações, através da mesa, sobre assuntos de interesse para a freguesia e sobre a execução de deliberações anteriores.
A lei não específica quais são os assuntos que podem ser objecto de informação, mas determina que são os de interesse para a freguesia, pelo que julgamos que todos os interesses que digam respeito à esta autarquia e se enquadrem no âmbito de competências dos seus órgãos devem ser passíveis de informação.
Por seu turno, compete ao presidente da junta, por força do disposto na al. d) do nº 1 do art. 38º do mesmo diploma, responder, no prazo máximo de 30 dias, aos pedidos de informação formulados pelos membros da assembleia de freguesia através da respectiva mesa.
No caso concreto a informação solicitada, respeitante aos fluxos de caixa, ou seja, ao conjunto de rubricas de despesas e receitas, é matéria de interesse para a autarquia, devendo, por isso, ser disponibilizada aos membros da assembleia de freguesia. Todavia, face ao exposto, entendemos que esse direito à informação deve ser devidamente enquadrado nas disposições referidas, devendo, dessa forma, ser solicitado à mesa da assembleia de freguesia e respondido pelo presidente da junta no prazo de 30 dias.
Direcção de Serviços de Apoio Jurídico e à Administração Local
Elisabete Maria Viegas Frutuoso
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