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Home Legal Opinions up to 2017 Concessão de empréstimos pelas Juntas de Freguesia.
Concessão de empréstimos pelas Juntas de Freguesia.

1 – Pelo Senhor Presidente da Junta de Freguesia de …, … foi, na sua essência, colocada a questão de saber qual o enquadramento legal adequado que permita àquela Junta conceder empréstimos às diversas colectividades sedeadas na freguesia, como forma de aplicação de rendimentos provenientes de uma herança em tempos aceite pela Junta referida.

Em anexo ao pedido de parecer vem anexada fotocópia do testamento que veio a beneficiar a citada Junta de Freguesia.

2 – São as Leis nºs 159/99, de 14 de Setembro e n.º 169/99, de 18 de Setembro que estabelecem entre os seus preceitos as atribuições e competências, respectivamente, das autarquias locais e dos seus órgãos.
Assim, pelos diplomas legais referidos, e outros dispersos pelo nosso ordenamento jurídico, descortinamos quais as atribuições das autarquias locais e quais as competências conferidas aos órgãos para a prossecução de tais atribuições, não existindo naqueles diplomas legais, nem em qualquer outro, norma que permita a atribuição de empréstimos por parte das autarquias locais.

Mesmo a Lei das Finanças Locais – Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro – veda aos municípios a concessão de empréstimos a entidades públicas ou privadas (cfr., n.º 11 do artigo 38.º) havendo de considerar-se que, embora o não tenha expressamente formulado, a referida imposição se estende às freguesias.

Em conclusão, constatamos a inexistência de norma que permita a concessão, pelas autarquias locais, de empréstimos. Dito de outro modo, as freguesias não podem proceder a empréstimos, uma vez que (ao contrário, por exemplo, das instituições bancárias ou financeiras) não são instituições autorizadas pela lei a conceder créditos, nem para isso estão vocacionadas.

Julga-se mesmo importante considerar que um eventual empréstimo sempre seria acto nulo, por estranho às atribuições da pessoa colectiva freguesia, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 133.º do Código do Procedimento Administrativo.

 

3 – Situação em tudo diferente, diz respeito à concessão de apoios/subsídios pelas juntas de freguesia a entidades e organismos legalmente existentes.

Como se sabe, as competências das freguesias estão consagradas na Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro – Lei das Autarquias Locais (LAL).

Ora, segundo o artigo 34.º, n.º 6, alínea j), compete à junta de freguesia “Deliberar as formas de apoio a entidades e organismos legalmente existentes, nomeadamente com vista à prossecução de obras ou eventos de interesse para a freguesia, bem como à informação e defesa dos direitos dos cidadãos”.

A alínea l) da mesma norma estabelece ainda que compete a este órgão executivo “Apoiar ou comparticipar, pelos meios adequados, no apoio a actividades de interesse da freguesia de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa ou outra”.
Note-se que este apoio pode, nos termos do artigo 36.º, “ (…) ser objecto de protocolo de colaboração, a celebrar com instituições públicas, particulares e cooperativas que desenvolvam a sua actividade na área da freguesia, em termos que protejam cabalmente os direitos e deveres de cada uma das partes e o uso, pela comunidade local, dos equipamentos. (…)”.

Estas disposições legais legitimam a concessão de apoios – financeiro ou outro – por parte das juntas de freguesia a entidades ou organismos apenas legalmente existentes (não a particulares individualmente considerados) – o que, no caso, obriga a uma adaptação à legislação em vigor da vontade do testador – ou quando o fim último dos mesmos seja a prossecução de obras, eventos ou actividades de interesse para a freguesia.

Convirá, igualmente, dizer que se devem considerar “de interesse para a freguesia” todas as obras, eventos ou actividades susceptíveis de contribuir para o desenvolvimento da freguesia enquanto colectividade ou para a resolução de problemas ou carências comuns a um grupo de cidadãos da freguesia. Cumpre realçar, também, que todos os apoios a conceder na área social, designadamente nos domínios do combate à pobreza e à exclusão, implicam a consideração de necessidades comuns a um grupo de pessoas, que, sendo susceptíveis de integrar os interesses da população da autarquia, podem justificar a intervenção dos órgãos das freguesias (sublinhámos).

4 – A análise de todas estas normas permite-nos concluir que os apoios a conceder pela junta de freguesia devem ser, preferencialmente, atribuídos a entidades legalmente reconhecidas e pressupõem sempre a prossecução do interesse da população da autarquia.

Na verdade, constituindo o subsídio uma quantia entregue sem contrapartida directa, o interesse colectivo deve, necessariamente, mediar a sua concessão, para que a contrapartida indirecta do mesmo se consubstancie no desenvolvimento geral da colectividade.

Por isso, a ponderação das instituições que, com o apoio da junta de freguesia, podem contribuir para a prossecução dos interesses da freguesia deve reger-se por princípios de igualdade e imparcialidade, pelo que a autarquia deve assumir uma postura não discriminatória e zelar por uma idêntica aplicação da lei a todas as situações que suscitem a sua apreciação de mérito (cfr., Direcção Regional de Organização e Administração Pública da Região Autónoma dos Açores, Circular n.º 43/2002).

Cremos mesmo que, para uma melhor salvaguarda de tais princípios, sempre seria conveniente a existência de um regulamento próprio que, no âmbito da matéria em apreço, estabelecesse objectivamente os critérios e parâmetros para a concomitante escolha das entidades e organismos a subsidiar e do tipo de apoio – financeiro ou outro – a conceder.

5 – Em conclusão:

a) As autarquias locais e, portanto, as freguesias, não possuem atribuições nem, consequentemente, os seus órgãos possuem competências que lhes permitam conceder empréstimos a qualquer entidade.

b)  Contudo, nos termos das alíneas j) e l) do n.º 6 do artigo 34.º e do artigo 36.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, podem as juntas de freguesia deliberar formas de apoio, vulgo, subsídios, de natureza financeira ou outro, desde que se encontrem preenchidos os requisitos plasmados nos aludidos preceitos ou deles decorrentes.  
 

 

Pel’ A Divisão de Apoio Jurídico

(Dr. Adelino Moreira e Castro)

 

NOTA: As autarquias locais não podem conceder empréstimos. No que respeita à concessão de subsídios as freguesias só os podem atribuir às entidades referidas no presente parecer, de acordo com a lei das competências autárquicas ( 169/99, de 18/09, com a redacção dada pela lei n º 5-A/2002, de 11/01. No entanto, tendo recebido determinados bens por testamento,  terá que cumprir as disposições testamentárias.

 
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Concessão de empréstimos pelas Juntas de Freguesia.

1 – Pelo Senhor Presidente da Junta de Freguesia de …, … foi, na sua essência, colocada a questão de saber qual o enquadramento legal adequado que permita àquela Junta conceder empréstimos às diversas colectividades sedeadas na freguesia, como forma de aplicação de rendimentos provenientes de uma herança em tempos aceite pela Junta referida.

Em anexo ao pedido de parecer vem anexada fotocópia do testamento que veio a beneficiar a citada Junta de Freguesia.

2 – São as Leis nºs 159/99, de 14 de Setembro e n.º 169/99, de 18 de Setembro que estabelecem entre os seus preceitos as atribuições e competências, respectivamente, das autarquias locais e dos seus órgãos.
Assim, pelos diplomas legais referidos, e outros dispersos pelo nosso ordenamento jurídico, descortinamos quais as atribuições das autarquias locais e quais as competências conferidas aos órgãos para a prossecução de tais atribuições, não existindo naqueles diplomas legais, nem em qualquer outro, norma que permita a atribuição de empréstimos por parte das autarquias locais.

Mesmo a Lei das Finanças Locais – Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro – veda aos municípios a concessão de empréstimos a entidades públicas ou privadas (cfr., n.º 11 do artigo 38.º) havendo de considerar-se que, embora o não tenha expressamente formulado, a referida imposição se estende às freguesias.

Em conclusão, constatamos a inexistência de norma que permita a concessão, pelas autarquias locais, de empréstimos. Dito de outro modo, as freguesias não podem proceder a empréstimos, uma vez que (ao contrário, por exemplo, das instituições bancárias ou financeiras) não são instituições autorizadas pela lei a conceder créditos, nem para isso estão vocacionadas.

Julga-se mesmo importante considerar que um eventual empréstimo sempre seria acto nulo, por estranho às atribuições da pessoa colectiva freguesia, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 133.º do Código do Procedimento Administrativo.

 

3 – Situação em tudo diferente, diz respeito à concessão de apoios/subsídios pelas juntas de freguesia a entidades e organismos legalmente existentes.

Como se sabe, as competências das freguesias estão consagradas na Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro – Lei das Autarquias Locais (LAL).

Ora, segundo o artigo 34.º, n.º 6, alínea j), compete à junta de freguesia “Deliberar as formas de apoio a entidades e organismos legalmente existentes, nomeadamente com vista à prossecução de obras ou eventos de interesse para a freguesia, bem como à informação e defesa dos direitos dos cidadãos”.

A alínea l) da mesma norma estabelece ainda que compete a este órgão executivo “Apoiar ou comparticipar, pelos meios adequados, no apoio a actividades de interesse da freguesia de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa ou outra”.
Note-se que este apoio pode, nos termos do artigo 36.º, “ (…) ser objecto de protocolo de colaboração, a celebrar com instituições públicas, particulares e cooperativas que desenvolvam a sua actividade na área da freguesia, em termos que protejam cabalmente os direitos e deveres de cada uma das partes e o uso, pela comunidade local, dos equipamentos. (…)”.

Estas disposições legais legitimam a concessão de apoios – financeiro ou outro – por parte das juntas de freguesia a entidades ou organismos apenas legalmente existentes (não a particulares individualmente considerados) – o que, no caso, obriga a uma adaptação à legislação em vigor da vontade do testador – ou quando o fim último dos mesmos seja a prossecução de obras, eventos ou actividades de interesse para a freguesia.

Convirá, igualmente, dizer que se devem considerar “de interesse para a freguesia” todas as obras, eventos ou actividades susceptíveis de contribuir para o desenvolvimento da freguesia enquanto colectividade ou para a resolução de problemas ou carências comuns a um grupo de cidadãos da freguesia. Cumpre realçar, também, que todos os apoios a conceder na área social, designadamente nos domínios do combate à pobreza e à exclusão, implicam a consideração de necessidades comuns a um grupo de pessoas, que, sendo susceptíveis de integrar os interesses da população da autarquia, podem justificar a intervenção dos órgãos das freguesias (sublinhámos).

4 – A análise de todas estas normas permite-nos concluir que os apoios a conceder pela junta de freguesia devem ser, preferencialmente, atribuídos a entidades legalmente reconhecidas e pressupõem sempre a prossecução do interesse da população da autarquia.

Na verdade, constituindo o subsídio uma quantia entregue sem contrapartida directa, o interesse colectivo deve, necessariamente, mediar a sua concessão, para que a contrapartida indirecta do mesmo se consubstancie no desenvolvimento geral da colectividade.

Por isso, a ponderação das instituições que, com o apoio da junta de freguesia, podem contribuir para a prossecução dos interesses da freguesia deve reger-se por princípios de igualdade e imparcialidade, pelo que a autarquia deve assumir uma postura não discriminatória e zelar por uma idêntica aplicação da lei a todas as situações que suscitem a sua apreciação de mérito (cfr., Direcção Regional de Organização e Administração Pública da Região Autónoma dos Açores, Circular n.º 43/2002).

Cremos mesmo que, para uma melhor salvaguarda de tais princípios, sempre seria conveniente a existência de um regulamento próprio que, no âmbito da matéria em apreço, estabelecesse objectivamente os critérios e parâmetros para a concomitante escolha das entidades e organismos a subsidiar e do tipo de apoio – financeiro ou outro – a conceder.

5 – Em conclusão:

a) As autarquias locais e, portanto, as freguesias, não possuem atribuições nem, consequentemente, os seus órgãos possuem competências que lhes permitam conceder empréstimos a qualquer entidade.

b)  Contudo, nos termos das alíneas j) e l) do n.º 6 do artigo 34.º e do artigo 36.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, podem as juntas de freguesia deliberar formas de apoio, vulgo, subsídios, de natureza financeira ou outro, desde que se encontrem preenchidos os requisitos plasmados nos aludidos preceitos ou deles decorrentes.  
 

 

Pel’ A Divisão de Apoio Jurídico

(Dr. Adelino Moreira e Castro)

 

NOTA: As autarquias locais não podem conceder empréstimos. No que respeita à concessão de subsídios as freguesias só os podem atribuir às entidades referidas no presente parecer, de acordo com a lei das competências autárquicas ( 169/99, de 18/09, com a redacção dada pela lei n º 5-A/2002, de 11/01. No entanto, tendo recebido determinados bens por testamento,  terá que cumprir as disposições testamentárias.