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Eleitos Locais – Dispensa de funções profissionais.

Através do ofício…, de …, da Assembleia Municipal de …, foi solicitado parecer jurídico a esta CCDR sobre o direito à dispensa do exercício de funções profissionais que os membros da assembleia municipal têm para participarem nas reuniões dos órgãos a que pertencem.

Sobre o assunto, cumpre informar:

Nos termos do nº 4 do art. 2ª do Estatuto Dos Eleitos Locais (Lei nº 29/87, de 30.06, alterada e republicada pela Lei nº 52-A/2005, de 10.10) “Os membros dos órgãos deliberativos e consultivos são dispensados das suas funções profissionais, mediante aviso antecipado à entidade empregadora, quando o exija a sua participação em actos relacionados com as suas funções de eleitos, designadamente em reuniões dos órgãos e comissões a que pertencem ou em actos oficiais a que devem comparecer”.

O legislador, atendendo ao interesse público que está subjacente ao mandato autárquico, consagrou um princípio geral de dispensa das actividades profissionais, estabelecendo um conjunto de horas mensais conferidas a cada eleito local para o exercício de funções no respectivo órgão. O número de horas não é fixado pelo legislador, pelo que se infere que será aquele que se mostrar necessário para o desempenho das funções autárquicas.

No caso concreto, tratando-se de membros da assembleia municipal, o número de horas será aquele que for necessário para o exercício da respectiva função autárquica, nomeadamente no que respeita à sua participação em reuniões do órgão.

De acordo com o artigo citado, a dispensa deve ser precedida de aviso prévio à entidade patronal, sendo nosso entendimento, em conformidade com o exigido para as freguesias, que quem o deve fazer é o próprio eleito local, no prazo de pelo menos vinte e quatro horas de antecedência.

Sobre a exigência de um documento comprovativo da participação dos membros do órgão deliberativo em actos relacionados com as suas funções de eleitos, é entendido que o mesmo deve ser apresentado sempre que a entidade patronal o exija. Neste caso, o presidente do órgão deve, posteriormente, confirmar o facto que justifica a ausência e o período que ocorreu.

Por último, importa referir que nos termos do nº 5 do art. 2º do Estatuto doe Eleitos Locais, as entidades empregadoras têm direito à compensação dos encargos resultantes das dispensas, encargos esse, por força do art. 24º do mesmo diploma, suportados pelo orçamento da respectiva autarquia.

 

 

A Divisão de Apoio Jurídico

(Elisabete Maria Viegas Frutuoso)

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Eleitos Locais – Dispensa de funções profissionais.

Através do ofício…, de …, da Assembleia Municipal de …, foi solicitado parecer jurídico a esta CCDR sobre o direito à dispensa do exercício de funções profissionais que os membros da assembleia municipal têm para participarem nas reuniões dos órgãos a que pertencem.

Sobre o assunto, cumpre informar:

Nos termos do nº 4 do art. 2ª do Estatuto Dos Eleitos Locais (Lei nº 29/87, de 30.06, alterada e republicada pela Lei nº 52-A/2005, de 10.10) “Os membros dos órgãos deliberativos e consultivos são dispensados das suas funções profissionais, mediante aviso antecipado à entidade empregadora, quando o exija a sua participação em actos relacionados com as suas funções de eleitos, designadamente em reuniões dos órgãos e comissões a que pertencem ou em actos oficiais a que devem comparecer”.

O legislador, atendendo ao interesse público que está subjacente ao mandato autárquico, consagrou um princípio geral de dispensa das actividades profissionais, estabelecendo um conjunto de horas mensais conferidas a cada eleito local para o exercício de funções no respectivo órgão. O número de horas não é fixado pelo legislador, pelo que se infere que será aquele que se mostrar necessário para o desempenho das funções autárquicas.

No caso concreto, tratando-se de membros da assembleia municipal, o número de horas será aquele que for necessário para o exercício da respectiva função autárquica, nomeadamente no que respeita à sua participação em reuniões do órgão.

De acordo com o artigo citado, a dispensa deve ser precedida de aviso prévio à entidade patronal, sendo nosso entendimento, em conformidade com o exigido para as freguesias, que quem o deve fazer é o próprio eleito local, no prazo de pelo menos vinte e quatro horas de antecedência.

Sobre a exigência de um documento comprovativo da participação dos membros do órgão deliberativo em actos relacionados com as suas funções de eleitos, é entendido que o mesmo deve ser apresentado sempre que a entidade patronal o exija. Neste caso, o presidente do órgão deve, posteriormente, confirmar o facto que justifica a ausência e o período que ocorreu.

Por último, importa referir que nos termos do nº 5 do art. 2º do Estatuto doe Eleitos Locais, as entidades empregadoras têm direito à compensação dos encargos resultantes das dispensas, encargos esse, por força do art. 24º do mesmo diploma, suportados pelo orçamento da respectiva autarquia.

 

 

A Divisão de Apoio Jurídico

(Elisabete Maria Viegas Frutuoso)