1 – Se bem entendemos, na sua essência, a Câmara Municipal de … solicita parecer no sentido de saber se a deliberação da Câmara Municipal de … que aprovou, aliás, por unanimidade, uma proposta de regulamento de incentivos familiares apresentada através da Informação n.º 52/SASS/07 pelo Serviço de Acção Social, Saúde e Apoio ao Emigrante da Divisão Social e Cultural daquela Câmara, possui, ou não, enquadramento normativo legal que possibilite a atribuição daqueles incentivos. De um modo mais resumido: se a referida deliberação viola, ou não, o princípio da legalidade.
2 – O pedido de informação anexa cópias da Informação supra referida e da Informação n.º …, de …, da Divisão de Administração e Finanças da Câmara Municipal de …, que, a nosso ver, vem despoletar o pedido de parecer a esta Comissão de Coordenação.
3 – Muito embora os termos em que foi redigida a proposta apresentada pelo Serviço de Acção Social e Apoio ao Emigrante não seja o mais feliz, não nos parece que a deliberação da Câmara Municipal enferme de qualquer ilegalidade. E, se dizemos que os termos em que foi redigida a proposta não foi o mais feliz, isso releva do facto de, na aparência, poder parecer que a proposta visa implantar na área do concelho uma política geral de apoio à natalidade pela concessão de incentivos pecuniários a novos nascimentos.
Todavia, analisada com o devido cuidado, verifica-se que o que se quer é, na verdade, apoiar, ajudando pecuniariamente as famílias mais numerosas e com maiores dificuldades económicas quando do nascimento de filhos para além de dois. E tudo mediante o estabelecimento de um conjunto de parâmetros e requisitos de natureza regulamentar, cuja verificação é determinante para que, em cada caso concreto, a ajuda possa ser atribuída.
Requisitos, para o caso absolutamente relevantes e que constam da proposta, são os que balizam a situação económica do agregado familiar (rendimentos anuais iguais ou inferiores a 15 000 €), o número de filhos a partir do qual o apoio monetário é concedido, a residência do casal em qualquer das freguesias do concelho e o registo do nascituro como natural de uma das mesmas freguesias.
Não se trata, por conseguinte, de um incentivo geral de apoio à natalidade no Concelho – que haveria, certamente, de pressupor a concessão de incentivos pecuniários a todo e qualquer casal pelo nascimento dos seus filhos, provavelmente sem considerar o número de filhos já existentes e, seguramente, sem ter em conta a real dimensão da situação económica familiar – mas de apoiar casais à partida economicamente carenciados, ou seja, de casais pertencentes a estratos sociais já desfavorecidos no momento em que se confrontam com o aumento do número de filhos (para além de dois) e, portanto a necessitarem, naturalmente, de apoios específicos que lhes permitam fazer frente às novas dificuldades daí resultantes, visando a Câmara Municipal com esta medida combater a pobreza e a exclusão social.
4 – Ora, não temos dúvidas de que constitui competência e, acrescentamos mesmo, competência exclusiva das câmaras municipais, a prestação de apoio aos estratos sociais desfavorecidos ou dependentes. Com efeito, a alínea c) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, diz, para o que ao caso interessa, que “Compete à câmara municipal no âmbito do apoio a actividades de interesse municipal: (…) c) (…) prestar apoio aos referidos estratos sociais, pelos meios adequados e nas condições constantes de regulamento municipal” (sublinhámos). E a competência na matéria é exclusiva das câmaras municipais, uma vez que se não enquadra nem nas competências conjuntas a que se refere a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, nem é matéria que, compulsado o respectivo elenco de competências, conste sequer do artigo 53.º da mesma Lei.
5 – No que toca aos regulamentos propriamente ditos, é pacífico poderem as câmaras municipais elaborar e aprovar regulamentos sobre matéria da sua exclusiva competência, de acordo com o preceituado na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da citada Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Assim, não existem dúvidas que em matérias da sua exclusiva competência, as Câmara Municipais são o órgão competente para elaborar e aprovar regulamentos independentes ou de execução, obviamente com eficácia externa (1).
6 – Nestas circunstâncias, face ao exposto, tendo em conta a apreciação que fizemos dos documentos que nos vieram remetidos, e com os fundamentos de facto e de direito aduzidos neste parecer, nomeadamente nos pontos 3, 4 e 5, julgamos pela absoluta legalidade da deliberação tomada na reunião ordinária de 16 de Maio de 2007, da Câmara Municipal de Vila Nova de Paiva, que acolheu parcialmente a proposta apresentada pelo Serviço de Acção Social, Saúde e Apoio ao Emigrante da Divisão Social e Cultural daquela Câmara, no sentido de ser atribuído um apoio pecuniário a famílias com maiores dificuldades económicas, a partir do nascimento do 3.º filho, cumpridos que estejam, em cada caso concreto, um conjunto de parâmetros e requisitos constantes daquela proposta que, uma vez aprovada, passa a assumir, na prática, a natureza de um verdadeiro regulamento.
Pel’A Divisão de Apoio Jurídico
(Dr. Adelino Moreira e Castro)
(1) Veja-se, sobre este tema, Maria José Leal Castanheira Neves, Governo e Administração Local, Coimbra Editora, 2004, páginas 81 e 82.
1 – Se bem entendemos, na sua essência, a Câmara Municipal de … solicita parecer no sentido de saber se a deliberação da Câmara Municipal de … que aprovou, aliás, por unanimidade, uma proposta de regulamento de incentivos familiares apresentada através da Informação n.º 52/SASS/07 pelo Serviço de Acção Social, Saúde e Apoio ao Emigrante da Divisão Social e Cultural daquela Câmara, possui, ou não, enquadramento normativo legal que possibilite a atribuição daqueles incentivos. De um modo mais resumido: se a referida deliberação viola, ou não, o princípio da legalidade.
2 – O pedido de informação anexa cópias da Informação supra referida e da Informação n.º …, de …, da Divisão de Administração e Finanças da Câmara Municipal de …, que, a nosso ver, vem despoletar o pedido de parecer a esta Comissão de Coordenação.
3 – Muito embora os termos em que foi redigida a proposta apresentada pelo Serviço de Acção Social e Apoio ao Emigrante não seja o mais feliz, não nos parece que a deliberação da Câmara Municipal enferme de qualquer ilegalidade. E, se dizemos que os termos em que foi redigida a proposta não foi o mais feliz, isso releva do facto de, na aparência, poder parecer que a proposta visa implantar na área do concelho uma política geral de apoio à natalidade pela concessão de incentivos pecuniários a novos nascimentos.
Todavia, analisada com o devido cuidado, verifica-se que o que se quer é, na verdade, apoiar, ajudando pecuniariamente as famílias mais numerosas e com maiores dificuldades económicas quando do nascimento de filhos para além de dois. E tudo mediante o estabelecimento de um conjunto de parâmetros e requisitos de natureza regulamentar, cuja verificação é determinante para que, em cada caso concreto, a ajuda possa ser atribuída.
Requisitos, para o caso absolutamente relevantes e que constam da proposta, são os que balizam a situação económica do agregado familiar (rendimentos anuais iguais ou inferiores a 15 000 €), o número de filhos a partir do qual o apoio monetário é concedido, a residência do casal em qualquer das freguesias do concelho e o registo do nascituro como natural de uma das mesmas freguesias.
Não se trata, por conseguinte, de um incentivo geral de apoio à natalidade no Concelho – que haveria, certamente, de pressupor a concessão de incentivos pecuniários a todo e qualquer casal pelo nascimento dos seus filhos, provavelmente sem considerar o número de filhos já existentes e, seguramente, sem ter em conta a real dimensão da situação económica familiar – mas de apoiar casais à partida economicamente carenciados, ou seja, de casais pertencentes a estratos sociais já desfavorecidos no momento em que se confrontam com o aumento do número de filhos (para além de dois) e, portanto a necessitarem, naturalmente, de apoios específicos que lhes permitam fazer frente às novas dificuldades daí resultantes, visando a Câmara Municipal com esta medida combater a pobreza e a exclusão social.
4 – Ora, não temos dúvidas de que constitui competência e, acrescentamos mesmo, competência exclusiva das câmaras municipais, a prestação de apoio aos estratos sociais desfavorecidos ou dependentes. Com efeito, a alínea c) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, diz, para o que ao caso interessa, que “Compete à câmara municipal no âmbito do apoio a actividades de interesse municipal: (…) c) (…) prestar apoio aos referidos estratos sociais, pelos meios adequados e nas condições constantes de regulamento municipal” (sublinhámos). E a competência na matéria é exclusiva das câmaras municipais, uma vez que se não enquadra nem nas competências conjuntas a que se refere a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, nem é matéria que, compulsado o respectivo elenco de competências, conste sequer do artigo 53.º da mesma Lei.
5 – No que toca aos regulamentos propriamente ditos, é pacífico poderem as câmaras municipais elaborar e aprovar regulamentos sobre matéria da sua exclusiva competência, de acordo com o preceituado na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da citada Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Assim, não existem dúvidas que em matérias da sua exclusiva competência, as Câmara Municipais são o órgão competente para elaborar e aprovar regulamentos independentes ou de execução, obviamente com eficácia externa (1).
6 – Nestas circunstâncias, face ao exposto, tendo em conta a apreciação que fizemos dos documentos que nos vieram remetidos, e com os fundamentos de facto e de direito aduzidos neste parecer, nomeadamente nos pontos 3, 4 e 5, julgamos pela absoluta legalidade da deliberação tomada na reunião ordinária de 16 de Maio de 2007, da Câmara Municipal de Vila Nova de Paiva, que acolheu parcialmente a proposta apresentada pelo Serviço de Acção Social, Saúde e Apoio ao Emigrante da Divisão Social e Cultural daquela Câmara, no sentido de ser atribuído um apoio pecuniário a famílias com maiores dificuldades económicas, a partir do nascimento do 3.º filho, cumpridos que estejam, em cada caso concreto, um conjunto de parâmetros e requisitos constantes daquela proposta que, uma vez aprovada, passa a assumir, na prática, a natureza de um verdadeiro regulamento.
Pel’A Divisão de Apoio Jurídico
(Dr. Adelino Moreira e Castro)
(1) Veja-se, sobre este tema, Maria José Leal Castanheira Neves, Governo e Administração Local, Coimbra Editora, 2004, páginas 81 e 82.
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