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Home Legal Opinions up to 2017 Sector empresarial local.
Sector empresarial local.

Em referência ao vosso ofício n º …, recebido nesta CCDR através do ofício n º …, de …, da Direcção-Geral das Autarquias Locais, sobre o assunto mencionado em epígrafe, temos a informar:

A lei n º 53-F/2006, de 29/12, prescreve no seu artigo 2 º que o sector empresarial local integra as empresas municipais, intermunicipais e metropolitanas, estipulando por sua vez o artigo 3 º do mesmo diploma que se consideram empresas municipais, intermunicipais e metropolitanas as sociedades constituídas nos termos da lei comercial ( sendo uma sociedade anónima inequivocamente uma empresa constituída nos termos da lei comercial) nas quais os município, associações de municípios e áreas metropolitanas de Lisboa e  Porto, exerçam directa ou indirectamente uma influência dominante em virtude de alguma das seguintes circunstâncias:

a) Detenção da maioria do capital ou dos direitos de voto;
b) Direito de designar ou destituir a maioria dos membros do órgão de administração ou de fiscalização.

Por sua vez, o n º 2 do mesmo artigo 3 º considera  que são também empresas municipais, intermunicipais e metropolitanas as entidades com natureza empresarial reguladas no capítulo VII da lei  n º 53-F/2006, de 29/12.

Assim sendo, se o município da Covilhã exerce uma  influência dominante numa sociedade anónima através da detenção da maioria do capital essa empresa é uma empresa municipal  ou intermunicipal ( no ofício que nos remeteram referem que  outros municípios participam na referida sociedade pelo que se poderá questionar se não se deve efectivamente qualificar  a referida empresa como intermunicipal, mesmo não tendo  sido criada por um associação de municípios, visto a influência dominante ser exercida pelo capital de diversos municípios )  dado o disposto no citado artigo 3 º da  lei n º 53-F/2006, de 29/12.

Nestes termos e em conclusão, a empresa com as características referidas no vosso pedido de parecer integra o sector empresarial local, dado tratar-se de uma sociedade anónima  em que é exercida por município(s) uma influência dominante através da detenção da maioria do capital social.

 

Maria José L. Castanheira Neves

(Directora de Serviços de Apoio Jurídico e à Administração Local)

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Em referência ao vosso ofício n º …, recebido nesta CCDR através do ofício n º …, de …, da Direcção-Geral das Autarquias Locais, sobre o assunto mencionado em epígrafe, temos a informar:

A lei n º 53-F/2006, de 29/12, prescreve no seu artigo 2 º que o sector empresarial local integra as empresas municipais, intermunicipais e metropolitanas, estipulando por sua vez o artigo 3 º do mesmo diploma que se consideram empresas municipais, intermunicipais e metropolitanas as sociedades constituídas nos termos da lei comercial ( sendo uma sociedade anónima inequivocamente uma empresa constituída nos termos da lei comercial) nas quais os município, associações de municípios e áreas metropolitanas de Lisboa e  Porto, exerçam directa ou indirectamente uma influência dominante em virtude de alguma das seguintes circunstâncias:

a) Detenção da maioria do capital ou dos direitos de voto;
b) Direito de designar ou destituir a maioria dos membros do órgão de administração ou de fiscalização.

Por sua vez, o n º 2 do mesmo artigo 3 º considera  que são também empresas municipais, intermunicipais e metropolitanas as entidades com natureza empresarial reguladas no capítulo VII da lei  n º 53-F/2006, de 29/12.

Assim sendo, se o município da Covilhã exerce uma  influência dominante numa sociedade anónima através da detenção da maioria do capital essa empresa é uma empresa municipal  ou intermunicipal ( no ofício que nos remeteram referem que  outros municípios participam na referida sociedade pelo que se poderá questionar se não se deve efectivamente qualificar  a referida empresa como intermunicipal, mesmo não tendo  sido criada por um associação de municípios, visto a influência dominante ser exercida pelo capital de diversos municípios )  dado o disposto no citado artigo 3 º da  lei n º 53-F/2006, de 29/12.

Nestes termos e em conclusão, a empresa com as características referidas no vosso pedido de parecer integra o sector empresarial local, dado tratar-se de uma sociedade anónima  em que é exercida por município(s) uma influência dominante através da detenção da maioria do capital social.

 

Maria José L. Castanheira Neves

(Directora de Serviços de Apoio Jurídico e à Administração Local)