A Câmara Municipal de …, através do ofício n.º …, de …, solicitou a esta CCDR a emissão de parecer jurídico sobre o pé direito mínimo dos edifícios destinados a comércio, questão essa suscitada no âmbito do licenciamento de obras para adaptação de uma habitação para atelier de artesanato.
Na situação em concreto o pé direito da fracção do edifício objecto de remodelação era de 2,80 metros, prevendo-se no projecto, aprovado em 04-01-2007, o rebaixamento da laje para dar cumprimento ao n.º3 do artigo 65.º do RGEU de acordo com o qual “o pé direito livre mínimo de pisos destinados a estabelecimentos comerciais é de 3 m” .
O n.º4 do mesmo artigo excepciona deste limite os casos dos tectos com vigas, inclinados, abobadados ou, em geral, contendo superfícies salientes, onde a altura piso a piso e/ou o pé-direito mínimos definidos devem ser mantidos, pelo menos, em 80% da superfície do tecto, admitindo-se na superfície restante que o pé-direito livre possa descer até ao mínimo de 2,70m, nos casos de comércio.
Note-se que estas disposições se inserem no título III do RGEU que tem como epígrafe “ Condições especiais relativas à salubridade das edificações e dos terrenos de construção”. Ora, também com o objectivo de garantir a saúde dos trabalhadores, o DL 243/86, de 20 de Agosto, que aprovou o Regulamento Geral de Higiene e Segurança do Trabalho nos Estabelecimentos Comerciais, de Escritórios e Serviços, determina, na alínea c) do n.º2 do seu artigo 4.º que “O pé direito dos locais de trabalho não deve ser inferior a 3 m, admitindo-se, nos edifícios adaptados, uma tolerância até 2,70 m”.
Assim, tendo em conta que os interesses a prosseguir por ambos os regulamentos gerais não deixa de ser o da salubridade das edificações por forma a garantir a saúde de quem neles permanece, entendemos que por força do princípio da unidade do sistema jurídico (que não permite normas contraditórias) a interpretação mais defensável é a de que o pé-direito mínimo previsto no RGEU, é aplicável nas novas construções ou reconstruções (veja-se o exemplo dos artigos 53.º e 58.º), ou em profundas remodelações do edificado que envolvam a alteração deste elemento estrutural do edifício. Já nos casos de adaptação de edifícios pré-existentes, e até por força do próprio princípio da proporcionalidade, entendemos que essa dimensão poderá descer, no máximo, aos 2,70 m por ter sido considerado valor suficiente para garantir a saúde dos trabalhadores, que são quem mais tempo permanece no edificado.
A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico
(Maria Margarida Teixeira Bento)
A Câmara Municipal de …, através do ofício n.º …, de …, solicitou a esta CCDR a emissão de parecer jurídico sobre o pé direito mínimo dos edifícios destinados a comércio, questão essa suscitada no âmbito do licenciamento de obras para adaptação de uma habitação para atelier de artesanato.
Na situação em concreto o pé direito da fracção do edifício objecto de remodelação era de 2,80 metros, prevendo-se no projecto, aprovado em 04-01-2007, o rebaixamento da laje para dar cumprimento ao n.º3 do artigo 65.º do RGEU de acordo com o qual “o pé direito livre mínimo de pisos destinados a estabelecimentos comerciais é de 3 m” .
O n.º4 do mesmo artigo excepciona deste limite os casos dos tectos com vigas, inclinados, abobadados ou, em geral, contendo superfícies salientes, onde a altura piso a piso e/ou o pé-direito mínimos definidos devem ser mantidos, pelo menos, em 80% da superfície do tecto, admitindo-se na superfície restante que o pé-direito livre possa descer até ao mínimo de 2,70m, nos casos de comércio.
Note-se que estas disposições se inserem no título III do RGEU que tem como epígrafe “ Condições especiais relativas à salubridade das edificações e dos terrenos de construção”. Ora, também com o objectivo de garantir a saúde dos trabalhadores, o DL 243/86, de 20 de Agosto, que aprovou o Regulamento Geral de Higiene e Segurança do Trabalho nos Estabelecimentos Comerciais, de Escritórios e Serviços, determina, na alínea c) do n.º2 do seu artigo 4.º que “O pé direito dos locais de trabalho não deve ser inferior a 3 m, admitindo-se, nos edifícios adaptados, uma tolerância até 2,70 m”.
Assim, tendo em conta que os interesses a prosseguir por ambos os regulamentos gerais não deixa de ser o da salubridade das edificações por forma a garantir a saúde de quem neles permanece, entendemos que por força do princípio da unidade do sistema jurídico (que não permite normas contraditórias) a interpretação mais defensável é a de que o pé-direito mínimo previsto no RGEU, é aplicável nas novas construções ou reconstruções (veja-se o exemplo dos artigos 53.º e 58.º), ou em profundas remodelações do edificado que envolvam a alteração deste elemento estrutural do edifício. Já nos casos de adaptação de edifícios pré-existentes, e até por força do próprio princípio da proporcionalidade, entendemos que essa dimensão poderá descer, no máximo, aos 2,70 m por ter sido considerado valor suficiente para garantir a saúde dos trabalhadores, que são quem mais tempo permanece no edificado.
A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico
(Maria Margarida Teixeira Bento)
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