Relativamente ao assunto em epígrafe, cumpre informar:
1 – O Sr. Presidente da Junta de Freguesia de …, solicita parecer sobre um conjunto de questões que se prendem com o funcionamento daquela junta, e, ainda, com o eventual apoio a dar pelas autarquias locais aos seus membros em processos judiciais em que os mesmos se achem envolvidos.
2 – Relativamente às cinco primeiras questões, foi já o Sr. Presidente da Junta elucidado oralmente por esta CCDRC, pelo que, por economia do parecer, nos escusamos de responder.
3 – Relativamente às restantes, vejamos o que diz a lei:
a) Assim, no que respeita ao voto de qualidade do presidente, nos termos do n.º 2 do artigo 89.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, as deliberações são tomadas à pluralidade de votos, estando presente a maioria do número legal dos seus membros, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate, não contando as abstenções para o apuramento da maioria.
b) No que toca ao apoio a autarcas em processos judiciais, o artigo 21.º da Lei n.º 29/87, determina e cito: “Constituem encargos a suportar pelas autarquias respectivas as despesas provenientes de processos judiciais em que os eleitos locais sejam parte, desde que tais processos tenham tido como causa o exercício das respectivas funções e não se prove o dolo ou negligência por parte dos eleitos”.
Depende, assim, o apoio a autarcas em processos judiciais, da verificação cumulativa de três requisitos:
I – Despesas provenientes de processos judiciais;
II – Processo em que os eleitos sejam parte por causa do exercício das suas funções autárquicas, seja qual for o seu regime (permanência ou não permanência);
III – Não se prove dolo ou negligência por parte dos eleitos locais.
Quanto aos requisitos, sendo cumulativos, não se verificando um deles, não haverá lugar à aplicação da norma em causa e, se o primeiro é de constatação objectiva, já os outros dois merecem uma atenção especial. Deste modo, quanto ao segundo requisito, julgamos inequívoco que, para efeitos do artigo 21.º, em apreço, o interessado que deseje ver-se ressarcido pela autarquia dos encargos provenientes de processos judiciais interpostos contra a sua pessoa ou por si próprio, terá de provar a existência de um nexo causal entre as funções exercidas enquanto eleito local e o processo judicial gerador dos referidos encargos. Já quanto ao terceiro requisito, uma vez que estamos no domínio das decisões judiciais, a doutrina vem afirmando que a verificação da inexistência de dolo ou negligência só poderá ser normalmente constatada pelo teor da sentença ou acórdão transitados em julgado, isto é, só depois de estar proferida decisão final e última sobre a questão controvertida. Apenas se exceptuam as situações de acordo ou transacção no decorrer do processo judicial e de prescrição processual em que, por não existir qualquer decisão judicial ou a decisão ter sido a extinção do procedimento, não se tendo provado o dolo ou a negligência, o eleito deve ser ressarcido, pela autarquia, das eventuais despesas inerentes ao processo (cfr., entre outros, Paulo Braga e Fátima Dinis, Estatuto dos Eleitos Locais, Anotado, CEFA, Coimbra, 2002, pág. 73).
Pel’ A Divisão de Apoio Jurídico
(Dr. Adelino Moreira e Castro)
Relativamente ao assunto em epígrafe, cumpre informar:
1 – O Sr. Presidente da Junta de Freguesia de …, solicita parecer sobre um conjunto de questões que se prendem com o funcionamento daquela junta, e, ainda, com o eventual apoio a dar pelas autarquias locais aos seus membros em processos judiciais em que os mesmos se achem envolvidos.
2 – Relativamente às cinco primeiras questões, foi já o Sr. Presidente da Junta elucidado oralmente por esta CCDRC, pelo que, por economia do parecer, nos escusamos de responder.
3 – Relativamente às restantes, vejamos o que diz a lei:
a) Assim, no que respeita ao voto de qualidade do presidente, nos termos do n.º 2 do artigo 89.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, as deliberações são tomadas à pluralidade de votos, estando presente a maioria do número legal dos seus membros, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate, não contando as abstenções para o apuramento da maioria.
b) No que toca ao apoio a autarcas em processos judiciais, o artigo 21.º da Lei n.º 29/87, determina e cito: “Constituem encargos a suportar pelas autarquias respectivas as despesas provenientes de processos judiciais em que os eleitos locais sejam parte, desde que tais processos tenham tido como causa o exercício das respectivas funções e não se prove o dolo ou negligência por parte dos eleitos”.
Depende, assim, o apoio a autarcas em processos judiciais, da verificação cumulativa de três requisitos:
I – Despesas provenientes de processos judiciais;
II – Processo em que os eleitos sejam parte por causa do exercício das suas funções autárquicas, seja qual for o seu regime (permanência ou não permanência);
III – Não se prove dolo ou negligência por parte dos eleitos locais.
Quanto aos requisitos, sendo cumulativos, não se verificando um deles, não haverá lugar à aplicação da norma em causa e, se o primeiro é de constatação objectiva, já os outros dois merecem uma atenção especial. Deste modo, quanto ao segundo requisito, julgamos inequívoco que, para efeitos do artigo 21.º, em apreço, o interessado que deseje ver-se ressarcido pela autarquia dos encargos provenientes de processos judiciais interpostos contra a sua pessoa ou por si próprio, terá de provar a existência de um nexo causal entre as funções exercidas enquanto eleito local e o processo judicial gerador dos referidos encargos. Já quanto ao terceiro requisito, uma vez que estamos no domínio das decisões judiciais, a doutrina vem afirmando que a verificação da inexistência de dolo ou negligência só poderá ser normalmente constatada pelo teor da sentença ou acórdão transitados em julgado, isto é, só depois de estar proferida decisão final e última sobre a questão controvertida. Apenas se exceptuam as situações de acordo ou transacção no decorrer do processo judicial e de prescrição processual em que, por não existir qualquer decisão judicial ou a decisão ter sido a extinção do procedimento, não se tendo provado o dolo ou a negligência, o eleito deve ser ressarcido, pela autarquia, das eventuais despesas inerentes ao processo (cfr., entre outros, Paulo Braga e Fátima Dinis, Estatuto dos Eleitos Locais, Anotado, CEFA, Coimbra, 2002, pág. 73).
Pel’ A Divisão de Apoio Jurídico
(Dr. Adelino Moreira e Castro)
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