Através do ofício n.º…, de … solicitou a Câmara Municipal da … um parecer jurídico sobre a seguinte situação:
Na sequência de um pedido de legalização de obras de alteração numa moradia cuja construção foi licenciada em 1980, mas para a qual não foi requerida a respectiva licença de utilização, constatou-se que o requerente não podia apresentar a certidão de registo predial na instrução do pedido de licenciamento das alterações, uma vez que, de acordo com a lei, só pode proceder ao registo do prédio na Conservatória mediante a apresentação da licença de utilização do edifício, cuja existência consta da certidão de teor matricial.
Estamos aqui, portanto, perante uma daquelas situações inultrapassáveis, já que para registar o terreno o particular necessita de apresentar a licença de utilização do edifício nele implantado, sendo que, para a obter, terá que desenvolver os necessários procedimentos junto da Câmara Municipal para os quais se exige, precisamente, o dito documento.
Efectivamente, o artigo 11.º da Portaria 1110/2001 de 19 de Setembro identifica os elementos necessários à instrução do pedido de licenciamento de obras de edificação, exigindo na alínea a) os “documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade de realização da operação”, e, na alínea b), “a certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória da registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos”.
Atendendo a este circunstancialismo, a câmara municipal, e bem, deu seguimento ao pedido de licenciamento das obras com a condição de, até ao final do procedimento (portanto antes da deliberação final), o requerente apresentar a certidão de registo predial. Porém, não obstante a flexibilidade manifestada, a situação manter-se-á irresolúvel enquanto não for licenciada a obra de alteração e, subsequentemente, emitida a autorização de utilização, uma vez que só com esta será possível proceder ao registo do prédio.
Assim, e no sentido de prosseguir o objectivo de interesse público que é o permitir a reposição da legalidade quanto às obras de alteração efectuadas clandestinamente, e não havendo qualquer indício de falta de legitimidade do requerente, entendemos que a Câmara Municipal pode, se não mesmo deve, prescindir da apresentação da certidão de registo predial, fazendo-a substituir pela certidão de teor matricial, já que é também um corolário do princípio da legalidade o respeito pelo princípio da proporcionalidade ínsito no n.º2 do artigo 5.º do CPA.
A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico
(Maria Margarida Teixeira Bento)
Através do ofício n.º…, de … solicitou a Câmara Municipal da … um parecer jurídico sobre a seguinte situação:
Na sequência de um pedido de legalização de obras de alteração numa moradia cuja construção foi licenciada em 1980, mas para a qual não foi requerida a respectiva licença de utilização, constatou-se que o requerente não podia apresentar a certidão de registo predial na instrução do pedido de licenciamento das alterações, uma vez que, de acordo com a lei, só pode proceder ao registo do prédio na Conservatória mediante a apresentação da licença de utilização do edifício, cuja existência consta da certidão de teor matricial.
Estamos aqui, portanto, perante uma daquelas situações inultrapassáveis, já que para registar o terreno o particular necessita de apresentar a licença de utilização do edifício nele implantado, sendo que, para a obter, terá que desenvolver os necessários procedimentos junto da Câmara Municipal para os quais se exige, precisamente, o dito documento.
Efectivamente, o artigo 11.º da Portaria 1110/2001 de 19 de Setembro identifica os elementos necessários à instrução do pedido de licenciamento de obras de edificação, exigindo na alínea a) os “documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade de realização da operação”, e, na alínea b), “a certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória da registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos”.
Atendendo a este circunstancialismo, a câmara municipal, e bem, deu seguimento ao pedido de licenciamento das obras com a condição de, até ao final do procedimento (portanto antes da deliberação final), o requerente apresentar a certidão de registo predial. Porém, não obstante a flexibilidade manifestada, a situação manter-se-á irresolúvel enquanto não for licenciada a obra de alteração e, subsequentemente, emitida a autorização de utilização, uma vez que só com esta será possível proceder ao registo do prédio.
Assim, e no sentido de prosseguir o objectivo de interesse público que é o permitir a reposição da legalidade quanto às obras de alteração efectuadas clandestinamente, e não havendo qualquer indício de falta de legitimidade do requerente, entendemos que a Câmara Municipal pode, se não mesmo deve, prescindir da apresentação da certidão de registo predial, fazendo-a substituir pela certidão de teor matricial, já que é também um corolário do princípio da legalidade o respeito pelo princípio da proporcionalidade ínsito no n.º2 do artigo 5.º do CPA.
A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico
(Maria Margarida Teixeira Bento)
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