Através do ofício n.º …, de …, a Câmara Municipal de … solicitou um parecer jurídico sobre a obrigatoriedade legal de publicação em Diário da República, das propostas de regulamentos municipais, para efeito da sua apreciação pública, ou se será suficiente a publicação, no Jornal oficial do Estado, do Edital que publicita o período de apreciação pública, indicando os locais e horas para consulta, incluindo a página electrónica.
Informamos:
Dispõe o n.º1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo que, quando a natureza da matéria o permita, o órgão competente deve, em regra, nos termos a definir na legislação própria, submeter a apreciação pública, para recolha de sugestões, o projecto de regulamento, o qual será, para o efeito, publicado na 2.ª Série do Diário da República ou no jornal oficial da entidade em causa.
Portanto, a primeira ilação a retirar é a de que não existe uma obrigação legal, genérica, de sujeição a apreciação pública dos projectos de regulamento municipal, uma vez que o próprio CPA, na norma acima referenciada, apenas exige tal formalidade nos casos, e termos, especialmente previstos em legislação especial.
Este é o caso, por exemplo, dos “regulamentos municipais de urbanização e ou edificação, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidação das taxas pela realização de operações urbanísticas, uma vez que o artigo 3.º do RJUE determina que os projectos destes regulamentos “são submetidos a apreciação pública, por prazo não inferior a 30 dias, antes da sua aprovação pelos órgãos municipais” (cf. n.º3 do artigo 3.º), sendo, para o efeito, “objecto de publicação na 2.ª série do Diário da República” (n.º4 do artigo 3.º).
Quanto à questão da necessidade ou não de publicação do projecto de regulamento em Diário da República, a resposta, a nosso ver, só pode ser a seguinte:
– se a fase de apreciação pública não decorre de exigência de legislação especial, mas de mera opção municipal, não existem formalidades específicas a observar quanto à publicitação do projecto de regulamento.
– se a formalidade em causa resultar de um dever imposto por legislação especial terão que ser respeitados os termos em a mesma deverá ser feita, podendo a dita legislação própria obrigar à publicação do projecto de regulamento em Diário da República, como é o caso, já referido, dos regulamentos municipais de urbanização e ou edificação, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidação das taxas pela realização de operações urbanísticas.
Porém, já no caso dos regulamentos dos planos municipais de ordenamento do território, o que a lei exige é a publicação de um anúncio divulgando o início e condições de participação dos interessados na fase de discussão pública, e não a publicação do projecto de regulamento do plano.
Do exposto resulta que não é possível formular uma regra geral para a publicitação da fase de apreciação pública dos vários regulamentos de competência municipal uma vez que, tal fase, quando obrigatória, tem que seguir os trâmites previstos na própria lei, sob pena de violação do princípio da legalidade.
Assim, o procedimento proposto só será correcto se corresponder ao prescrito na legislação aplicável ao concreto tipo de regulamento ou nos casos em que não existe formalidade especial a observar uma vez que a fase de apreciação pública decorreu apenas de opção municipal.
A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico
Maria Margarida Teixeira Bento
Através do ofício n.º …, de …, a Câmara Municipal de … solicitou um parecer jurídico sobre a obrigatoriedade legal de publicação em Diário da República, das propostas de regulamentos municipais, para efeito da sua apreciação pública, ou se será suficiente a publicação, no Jornal oficial do Estado, do Edital que publicita o período de apreciação pública, indicando os locais e horas para consulta, incluindo a página electrónica.
Informamos:
Dispõe o n.º1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo que, quando a natureza da matéria o permita, o órgão competente deve, em regra, nos termos a definir na legislação própria, submeter a apreciação pública, para recolha de sugestões, o projecto de regulamento, o qual será, para o efeito, publicado na 2.ª Série do Diário da República ou no jornal oficial da entidade em causa.
Portanto, a primeira ilação a retirar é a de que não existe uma obrigação legal, genérica, de sujeição a apreciação pública dos projectos de regulamento municipal, uma vez que o próprio CPA, na norma acima referenciada, apenas exige tal formalidade nos casos, e termos, especialmente previstos em legislação especial.
Este é o caso, por exemplo, dos “regulamentos municipais de urbanização e ou edificação, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidação das taxas pela realização de operações urbanísticas, uma vez que o artigo 3.º do RJUE determina que os projectos destes regulamentos “são submetidos a apreciação pública, por prazo não inferior a 30 dias, antes da sua aprovação pelos órgãos municipais” (cf. n.º3 do artigo 3.º), sendo, para o efeito, “objecto de publicação na 2.ª série do Diário da República” (n.º4 do artigo 3.º).
Quanto à questão da necessidade ou não de publicação do projecto de regulamento em Diário da República, a resposta, a nosso ver, só pode ser a seguinte:
– se a fase de apreciação pública não decorre de exigência de legislação especial, mas de mera opção municipal, não existem formalidades específicas a observar quanto à publicitação do projecto de regulamento.
– se a formalidade em causa resultar de um dever imposto por legislação especial terão que ser respeitados os termos em a mesma deverá ser feita, podendo a dita legislação própria obrigar à publicação do projecto de regulamento em Diário da República, como é o caso, já referido, dos regulamentos municipais de urbanização e ou edificação, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidação das taxas pela realização de operações urbanísticas.
Porém, já no caso dos regulamentos dos planos municipais de ordenamento do território, o que a lei exige é a publicação de um anúncio divulgando o início e condições de participação dos interessados na fase de discussão pública, e não a publicação do projecto de regulamento do plano.
Do exposto resulta que não é possível formular uma regra geral para a publicitação da fase de apreciação pública dos vários regulamentos de competência municipal uma vez que, tal fase, quando obrigatória, tem que seguir os trâmites previstos na própria lei, sob pena de violação do princípio da legalidade.
Assim, o procedimento proposto só será correcto se corresponder ao prescrito na legislação aplicável ao concreto tipo de regulamento ou nos casos em que não existe formalidade especial a observar uma vez que a fase de apreciação pública decorreu apenas de opção municipal.
A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico
Maria Margarida Teixeira Bento
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