Em resposta ás questões colocadas pela Câmara Municipal de … no ofício …, de …, e tendo presente a informação dos serviços municipais constante do ofício n.º …, de …, temos a informar o seguinte:
1- Na primeira questão pergunta-se, em resumo, sobre a validade dos alvarás sanitários de que sejam titulares estabelecimentos abrangidos pelos decretos-leis nºs 234/2007, de 19/6, e 259/2007, de 17/7.
A esta questão e no que respeita aos estabelecimentos de restauração ou de bebidas que disponham de título habilitante para o seu funcionamento, emitidos ao abrigo de legislação anterior, designadamente alvará sanitário ou mesmo já alvará de licença de utilização, responde o artigo 24.º do DL 234/2007 referindo claramente que tais títulos se mantém em vigor até à necessidade de realização de obras.
Sem prejuízo do exposto devem os estabelecimentos já existentes cumprir a obrigação de comunicação constante no n.º1, ou seja, a de efectuar a comunicação a que se refere o n.º2 do artigo 17.º do mesmo diploma.
Quanto aos estabelecimentos de comércio alimentar abrangidos pelo DL 259/2007 que também se encontrem titulados por alvará sanitário, a situação será idêntica, mantendo-se estes válidos até serem substituídos por um novo título. Só assim não seria se a lei tivesse previsto a sua extinção.
2- Na segunda questão pergunta-se como proceder nos casos em que está em causa a “mudança de pessoa ou entidade titular de exploração”, que anteriormente se processava por averbamento ao título existente.
Presumindo portanto que estaremos de novo perante uma situação em que não há necessidade de realização de obra, o novo diploma não introduz alterações nesta matéria, pelo que deverá continuar a proceder-se ao averbamento no alvará sanitário, se for o caso, das situações de mudança de explorador ou de proprietário, sem prejuízo da declaração prévia que terá que efectuar.
3- Por último, e quanto à pergunta sobre a existência ou não de um prazo para a realização de vistoria para efeitos de autorização de utilização, (o que faz pressupor que se está perante uma actividade a exercer em edifício ainda não titulado com alvará de utilização para estabelecimento de restauração ou de bebidas) atente-se que o n.º3 do artigo 10º do DL 234/2007 dispõe expressamente que “decorridos os prazos de 30 dias para a concessão da licença ou de 20 dias para autorização de utilização, previstos respectivamente na alínea d) do n.º1 do artigo 23º ou na alínea b) do n.º1 do artigo 30º do RJUE, sem que a mesma tenha sido concedida –( e mesmo que não se tenha efectuado a vistoria) – o interessado pode comunicar à câmara municipal a sua decisão de abrir ao público”, devendo remeter-lhe, entre outros documentos enunciados no n.º4, a declaração prévia prevista no n.º1 do artigo 11.º e na qual se responsabiliza que o estabelecimento cumpre todos os requisitos adequados ao exercício da respectiva actividade.
Se já existir licença ou autorização de utilização para aquele fim o titular da exploração deve, antes do início da actividade, apresentar a declaração prévia mencionada no n.º1 do artigo 11º.
Sem prejuízo da necessária autorização de utilização do edifício, nos termos gerais do RJUE com as especificidades introduzidas pelo diploma em questão, passa a ser título de abertura do estabelecimento a posse, pelo respectivo explorador, do comprovativo de ter efectuado a declaração prévia prevista no artigo 10º ou no artigo 11º do (cf. artigo 12º, n.ºs 1 e 2), declaração prévia essa que servirá ainda de base ao registo dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas organizado pela DGAE e disponibilizado no seu sítio da Internet (cf. artigo 17º, n.º1 e 2).
Também no DL 259/2007 que veio alterar o regime aplicável aos estabelecimentos de comércio alimentar e de certos estabelecimentos de comércio não alimentar e de prestação de serviços, se assinala que o regime de declaração prévia não dispensa o cumprimento do disposto no RJUE sempre que haja lugar a obras ou a alteração de utilização do espaço a afectar ao estabelecimento (artigo 3.º, n.º4 do DL 259/2007) assinalando-se no preâmbulo a “eliminação da vistoria prévia à laboração e emissão de alvará relativo ao funcionamento”
A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico
Maria Margarida Teixeira Bento
Em resposta ás questões colocadas pela Câmara Municipal de … no ofício …, de …, e tendo presente a informação dos serviços municipais constante do ofício n.º …, de …, temos a informar o seguinte:
1- Na primeira questão pergunta-se, em resumo, sobre a validade dos alvarás sanitários de que sejam titulares estabelecimentos abrangidos pelos decretos-leis nºs 234/2007, de 19/6, e 259/2007, de 17/7.
A esta questão e no que respeita aos estabelecimentos de restauração ou de bebidas que disponham de título habilitante para o seu funcionamento, emitidos ao abrigo de legislação anterior, designadamente alvará sanitário ou mesmo já alvará de licença de utilização, responde o artigo 24.º do DL 234/2007 referindo claramente que tais títulos se mantém em vigor até à necessidade de realização de obras.
Sem prejuízo do exposto devem os estabelecimentos já existentes cumprir a obrigação de comunicação constante no n.º1, ou seja, a de efectuar a comunicação a que se refere o n.º2 do artigo 17.º do mesmo diploma.
Quanto aos estabelecimentos de comércio alimentar abrangidos pelo DL 259/2007 que também se encontrem titulados por alvará sanitário, a situação será idêntica, mantendo-se estes válidos até serem substituídos por um novo título. Só assim não seria se a lei tivesse previsto a sua extinção.
2- Na segunda questão pergunta-se como proceder nos casos em que está em causa a “mudança de pessoa ou entidade titular de exploração”, que anteriormente se processava por averbamento ao título existente.
Presumindo portanto que estaremos de novo perante uma situação em que não há necessidade de realização de obra, o novo diploma não introduz alterações nesta matéria, pelo que deverá continuar a proceder-se ao averbamento no alvará sanitário, se for o caso, das situações de mudança de explorador ou de proprietário, sem prejuízo da declaração prévia que terá que efectuar.
3- Por último, e quanto à pergunta sobre a existência ou não de um prazo para a realização de vistoria para efeitos de autorização de utilização, (o que faz pressupor que se está perante uma actividade a exercer em edifício ainda não titulado com alvará de utilização para estabelecimento de restauração ou de bebidas) atente-se que o n.º3 do artigo 10º do DL 234/2007 dispõe expressamente que “decorridos os prazos de 30 dias para a concessão da licença ou de 20 dias para autorização de utilização, previstos respectivamente na alínea d) do n.º1 do artigo 23º ou na alínea b) do n.º1 do artigo 30º do RJUE, sem que a mesma tenha sido concedida –( e mesmo que não se tenha efectuado a vistoria) – o interessado pode comunicar à câmara municipal a sua decisão de abrir ao público”, devendo remeter-lhe, entre outros documentos enunciados no n.º4, a declaração prévia prevista no n.º1 do artigo 11.º e na qual se responsabiliza que o estabelecimento cumpre todos os requisitos adequados ao exercício da respectiva actividade.
Se já existir licença ou autorização de utilização para aquele fim o titular da exploração deve, antes do início da actividade, apresentar a declaração prévia mencionada no n.º1 do artigo 11º.
Sem prejuízo da necessária autorização de utilização do edifício, nos termos gerais do RJUE com as especificidades introduzidas pelo diploma em questão, passa a ser título de abertura do estabelecimento a posse, pelo respectivo explorador, do comprovativo de ter efectuado a declaração prévia prevista no artigo 10º ou no artigo 11º do (cf. artigo 12º, n.ºs 1 e 2), declaração prévia essa que servirá ainda de base ao registo dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas organizado pela DGAE e disponibilizado no seu sítio da Internet (cf. artigo 17º, n.º1 e 2).
Também no DL 259/2007 que veio alterar o regime aplicável aos estabelecimentos de comércio alimentar e de certos estabelecimentos de comércio não alimentar e de prestação de serviços, se assinala que o regime de declaração prévia não dispensa o cumprimento do disposto no RJUE sempre que haja lugar a obras ou a alteração de utilização do espaço a afectar ao estabelecimento (artigo 3.º, n.º4 do DL 259/2007) assinalando-se no preâmbulo a “eliminação da vistoria prévia à laboração e emissão de alvará relativo ao funcionamento”
A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico
Maria Margarida Teixeira Bento
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